TJDFT - 0702453-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 13:03
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 03:45
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 11/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/04/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Brasília.
-
02/04/2024 09:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/04/2024 09:49
Transitado em Julgado em 01/04/2024
-
02/04/2024 04:43
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
06/03/2024 03:16
Publicado Sentença em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial.
Em consequência, julgo extinto o processo de conhecimento, na forma do artigo 485, I, do aludido códex. -
04/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
04/03/2024 09:28
Indeferida a petição inicial
-
28/02/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
28/02/2024 07:56
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA em 26/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:45
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702453-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada obstante o petiório de ID 184869853, tenho que a Decisão de ID 184797954 não foi integralmente observada, especificamente acerca do interesse processual, sobretudo acerca do alegado não aproveitamento de carências já cumpridas.
Quanto ao ponto, destaco que o Termo de Adesão, novamente juntado aos autos pela requerente no ID 184869854, estabelece: "13.
Tenho ciência dos prazos de carências os quais estou submetido(a), e que serão integralmente aproveitados para o contrato com a Unimed Nacional, estipulado pela Allcare, considerando a carência já cumprida no contrato da Unimed Norte de Minas." - ID 184869854, p. 3.
Pela leitura da cláusula acima transcrita, depreende-se que será integralmente aproveitada a carência já cumprida pela requerente.
Ademais, declara a requerente que "vêm gerando negativas de tratamentos a autora, com argumento de falta de cumprimento de carência" - ID 184869853, p. 11.
Portanto, EMENDE-SE para juntar documentação comprobatória da alegada exigência de cumprimento de carência pela requerida à requerente, em especial alguma que indique os prazos de carência ainda pendentes de cumprimento, com vistas à demonstração do interesse processual ao pleito formulado na peça de ingresso.
Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
I.
CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente* -
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702453-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Previamente, em consulta processual ao sistema eletrônico do PJE deste Tribunal, verifico que se cuida da terceira ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e a título de desvio produtivo.
Assim, com base no art. 10 do CPC, EMENDE-SE a inicial para acerca de eventual prevenção, considerando tramitar perante o douto Juízo da 6ª (sexta) Vara Cível de Brasília, a ação n. 0745551-84.2023.8.07.0001, bem como neste Juízo a ação n. 0700745-27.2024.8.07.0001, considerando envolver a mesma relação jurídica material e negativa de tratamento por suposta carência e a pluralidade de demandas.
Outrossim, considerando o disposto no item n. 13 do Termo de Adesão de ID 184518902, p. 3, segundo o qual: "13.
Tenho ciência dos prazos de carências os quais estou submetido(a), e que serão integralmente aproveitados para o contrato com a Unimed Nacional, estipulado pela Allcare, considerando a carência já cumprida no contrato da Unimed Norte de Minas." (s.g.),EMENDE-SE para juntar documentação comprobatória da alegada exigência de cumprimento de carência pela requerida à requerente, com vistas à demonstração do interesse processual Fixo, para tanto, o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC).
I.
VÍVIAN LINS CARDOSO Juíza de Direito Substituta *Documento datado e assinado eletronicamente* -
29/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:18
Determinada a emenda à inicial
-
29/01/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
27/01/2024 08:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/01/2024 16:54
Recebidos os autos
-
26/01/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 14:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702453-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ANDREIA RODRIGUES DE OLIVEIRA REQUERIDO: ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A., CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em análise da informação de autos associados no PJE, verifica-se que há conexão entre as demandas, pois envolve a mesma relação jurídica e negativa de tratamento por suposta carência, não sendo o caso de pluralidade de demandas, havendo inclusive risco de decisões conflitantes, a recomendar a reunião das demandas no juízo prevento.
Note-se que a tutela concedida pela honrada 2ª Vara Cível de Brasília nos autos 0700745-27 em 11 de janeiro do ano em curso determinou o custeio e tratamento médicos indicados, de modo que a questão encontra-se sub judice, a exigir a reunião das demandas para julgamento simultâneo à luz dos artigos 55, § 3º e 286, I do CPC.
E mais a questão da carência contratual foi descrita na causa de pedir da demanda em curso na 2ª Vara Cível desta Circunscrição, de modo que se mostra necessária a reunião das demandas para se evitar decisões logicamente conflitantes ou mesmo reiteração indevida de pedidos e eventual duplicidade de fixação de danos morais.
Diante de tais razões, reconheço a conexão entre as demandas, à luz dos artigos 55, § 3º e 286, I do CPC, com a retificação da distribuição para observar a prevenção da honrada 2ª Vara Cível de Brasília-DF.
Encaminhem-se os autos imediatamente diante do pedido de tutela provisória. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
25/01/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
25/01/2024 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
25/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:15
em cooperação judiciária
-
24/01/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745776-07.2023.8.07.0001
Luiz Gabriel Xavier dos Santos
47.316.422 Jhessica Ramalho Silva
Advogado: Luiz Gabriel Xavier dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/11/2023 17:28
Processo nº 0713964-44.2023.8.07.0001
Vandivan Amaral Resende
Igor Viana Reis
Advogado: Igor Virginio de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2023 14:18
Processo nº 0723369-75.2021.8.07.0001
Valdeci Barcelos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/07/2021 17:15
Processo nº 0216906-29.2011.8.07.0001
Tania Cristina Barbosa Marotta
Marcello Jose Moreira
Advogado: Fernando Gaiao Torreao de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2022 16:12
Processo nº 0716889-18.2020.8.07.0001
Gilmar Domingos de Conto
Banco do Brasil S/A
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2020 18:19