TJDFT - 0216906-29.2011.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:53
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:50
Transitado em Julgado em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE MOREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA em 07/11/2024 23:59.
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22/10/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
17/10/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença, proposta por TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA em desfavor de MARCELLO JOSE MOREIRA, conforme qualificação dos autos.
O feito foi arquivado em 09.11.2017 ante a ausência de bens passíveis de penhora em nome dos devedores, conforme decisão proferida sob o ID nº 139086619.
Intimadas as partes no ID nº 211214892 para se manifestarem acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, somente o devedor se manifestou pela ocorrência da prescrição (ID 212364403).
Decido.
Deflui dos autos que desde o decurso do prazo da suspensão até a presente data não foram encontrados bens penhoráveis e a parte não demonstrou a modificação da situação econômica do devedor.
A caracterização da prescrição intercorrente depende da presença de dois requisitos essenciais, quais sejam, o transcurso do prazo prescricional do título executivo e a ausência de efetiva constrição patrimonial.
A esses dois pressupostos podem-se acrescentar a prévia suspensão do processo pelo prazo de um ano, com o subsequente arquivamento do feito, na forma do art. 921 do CPC, e ainda, a oitiva da parte interessada.
No caso dos autos estão presentes todos os requisitos citados.
Cabe assinalar que a prescrição intercorrente está em consonância com as normas que se destinam à preservação da segurança jurídica e da boa-fé processual, sendo certo que a manutenção indefinida de processo em trâmite ofende os princípios que norteiam e regulam a relação processual.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp. 1.604.412/SC, na análise do incidente de admissão da competência do referido recurso, fixou a tese de que "exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente", isto é, independente de intimação para dar andamento ao processo.
O entendimento também foi objeto da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal ("Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação").
Decorrido o prazo de suspensão processual previsto no art. 921, § 1º, do CPC/2015, e não tendo o exequente promovido as diligências para obter a satisfação de seu crédito, passou a fluir o prazo de prescrição intercorrente.
Considerando que a presente ação em fase de cumprimento de sentença fundamenta-se em ação de indenização por perdas e danos lastreada em responsabilidade profissional (contador), cujo prazo da prescrição é de 3 anos, nos termos do artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil, impõe-se o reconhecimento da prescrição no curso da demanda, porquanto já transcorrido o referido lapso temporal.
Nesse sentido, confira-se a orientação jurisprudencial desta Corte de Justiça: APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO.
REJEITADA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
INÉRCIA DO ADVOGADO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA.
DESÍDIA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE.
APLICABILIDADE.
DEVER DE INDENIZAR OS PREJUÍZOS.
DANOS MATERIAIS.
CONFIGURADOS.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo réu contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, julgou procedente a pretensão autoral para condená-lo ao pagamento de reparação por danos materiais, referente ao montante dos créditos trabalhistas devidos ao autor nos autos do processo. 0000228-53.2019.5.10.0018, na data em que operada a prescrição intercorrente (março de 2022), bem como à indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). 2.
Se a pretensão indenizatória da parte autora está pautada na suposta atuação desidiosa da parte ré, a qual teria dado ensejo à prescrição intercorrente na execução trabalhista e, por conseguinte, à perda da pretensão executiva, não há falar em prescrição na espécie.
Prejudicial de mérito rejeitada. 3.
Ressai dos elementos de prova coligidos aos autos que o advogado réu/apelante agiu com negligência na prestação do serviço para o qual foi contratado, porquanto deixou de promover a execução da sentença que julgou procedente o pedido formulado pelo autor nos autos da reclamação trabalhista n. 0000228-53.2019.5.10.0018, o que acabou por ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, via de consequência, a extinção do feito executivo, causando prejuízos ao cliente/apelado. 4.
Na aplicação da teoria da perda de uma chance em caso de responsabilização de advogado, que assume obrigação de meio e, não, de resultado, é de suma importância a análise minuciosa das reais possibilidades de êxito da demanda, e não apenas uma remota expectativa.
Tratando-se de responsabilidade subjetiva, deve ser demonstrado o nexo de causalidade entre o ato eivado de dolo ou culpa do profissional (art. 32 da Lei n. 8.906/94) e o prejuízo alegado pelo cliente, sendo certo que o patrono da causa possui o dever de atuar com diligência nos atos processuais, mas não está obrigado a alcançar o sucesso.
Precedentes do c.
STJ. 5.
O apelante atuou com desídia na defesa dos interesses do seu cliente, pois permaneceu inerte durante todo o trâmite da execução trabalhista, não requerendo nenhuma providência para satisfação do crédito exequendo, apesar de intimado, em duas oportunidades, para tanto.
Extrai-se da documentação acostada aos autos que diversas execuções (inclusive, trabalhistas), ajuizadas contra as pessoas jurídicas executadas resultaram na satisfação dos créditos perseguidos, em razão das medidas executivas empreendidas.
Demonstrado, portanto, que o apelado possuía chance real e séria de êxito na execução da reclamação trabalhista em questão, e ausente comprovação de excludente do nexo de causalidade, na forma do art. 373, II, do CPC, afigura-se escorreita a sentença que reconheceu o dever de indenizar os danos materiais provocados. 6.
O mero inadimplemento contratual não rende ensejo à configuração de indenização por dano moral, que pressupõe violação ao atributo da personalidade.
Não basta a mera falha na prestação do serviço advocatício ou a ofensa ao dever ético da profissão de advogado, sendo necessária a demonstração de conduta ilícita que ultrapasse os aborrecimentos inerentes ao descumprimento das relações contratuais.
Precedentes do c.
STJ e do e.
TJDFT. 7.
Se a má prestação dos serviços advocatícios pelo réu/apelante não foi capaz de, por si só, causar efetiva lesão aos direitos da personalidade do autor/apelado, ultrapassando sua esfera patrimonial, merece ser reformada a r. sentença no ponto em que entendeu configurada a responsabilização do recorrente por danos morais. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão nº 1913453, 07109608420238070005, Relatora Desa.
SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, publicado no PJe 28/8/2024) No caso dos autos, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 09.11.2017 (ID nº 139086619).
Considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 09.11.2018, o seu implemento estava previsto para 9.11.2023.
Veja-se que ainda que se considere o período de suspensão excepcional determinado pela Lei nº 14.010/2020 e o cômputo do prazo da diligência ID nº 178272710, o termo final para a ocorrência da prescrição no curso do processo prorrogar-se-ia para o dia 11.06.2024, também já transcorrido.
Logo, a declaração da prescrição é impositiva.
Diante do exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO da pretensão executiva e julgo extinta a execução pela prescrição intercorrente, com amparo no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
Isento as partes das custas finais (REsp. 2.075.761).
Não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na extinção do feito executivo pela prescrição intercorrente (REsp 1835174).
Expeça-se ofício ao 4º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal para retirar da matrícula do imóvel nº 17711, a averbação de penhora referente ao presente feito, conforme Decisão ID nº 139086603, cabendo ao executado o recolhimento de eventuais emolumentos.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
10/10/2024 20:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 20:34
Declarada decadência ou prescrição
-
02/10/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 14:26
Juntada de Certidão
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26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA CERTIDÃO Considerando o termo final da decisão que determinou o arquivamento provisório, faculto manifestação das partes acerca de eventual ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Após, remetam-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2024 16:15:06.
GESSIKA DINIZ GUIMARAES SILVA Diretor de Secretaria -
16/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:11
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 14:16
Arquivado Provisoramente
-
03/04/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Certidão
-
03/04/2024 09:06
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino a expedição de alvará eletrônico para que a instituição depositária da conta judicial de nº 155.293.136-3 (Banco de Brasília BRB) promova a transferência no valor de R$ 129,05 (e acréscimos legais) para a conta indicada pela parte credora no ID nº 190869018: TÂNIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA, CPF/PIX nº *91.***.*56-72 (Banco do Brasil, Agência nº 4882-8, Conta Corrente nº 837143-1).
Remeta-se via plataforma Bankjus.
Em seguida, retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos das decisões de ID nº 139086619 e 187815612. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
22/03/2024 23:48
Recebidos os autos
-
22/03/2024 23:48
Determinado o arquivamento
-
22/03/2024 23:48
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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22/03/2024 16:22
Juntada de Certidão
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21/03/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 18:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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29/02/2024 18:16
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De fato, a decisão proferida ao ID nº 177790671 destacou que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III do CPC, a partir de 9.11.2017 (ID nº 139086619) e que, considerando que a prescrição intercorrente começou a fluir com o término da suspensão processual, em 9.11.2018, bem como restou suspensa entre 12.6.2020 a 30.10.2020, em face do disposto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, o seu implemento está previsto para ocorrer em 28.3.2024.
Portanto, não há que se falar em implemento da prescrição intercorrente, por ora.
Quanto ao requerimento da parte credora de ID nº 187510122, o valor bloqueado de R$ 129,05 em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal continuará depositado em conta judicial vinculada aos presentes autos até que a parte exequente indique conta bancária de sua titularidade para transferência do referido valor.
Sem prejuízo, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, findos os quais os autos retornarão ao arquivo provisório.
Certifique-se a preclusão da decisão de ID nº 184536351. documento assinado digitalmente Marcos Vinícius Borges de Souza Juiz de Direito Substituto -
26/02/2024 17:30
Recebidos os autos
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26/02/2024 17:30
Outras decisões
-
25/02/2024 06:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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25/02/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 18:10
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:14
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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16/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/02/2024 15:26
Outras decisões
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15/02/2024 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/02/2024 17:58
Juntada de Certidão
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12/02/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/02/2024.
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08/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o requerido juntou petições no ID nº 185839955 e ID nº 185841102, bem como juntou documento com marcação de sigilo.
De ordem do MM.
Juiz, fica a parte requerida intimada a indicar o motivo da marcação do documento como em sigilo, sob pena de exclusão da anotação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Nos termos da Decisão de ID nº 184536351, aguarde-se a preclusão.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo para a parte autora.
Após, com ou sem manifestação da parte ré, remetam-se os autos conclusos, nos termos do art. 37 do Provimento nº 12 de 2017 e art. 5º, VIII, da Instrução nº 2 de 2022, ambos desta Corte.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 13:51:11.
HADASSA VERZELONI DE OLIVEIRA FERREIRA Servidor Geral -
06/02/2024 13:52
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:44
Juntada de Certidão
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30/01/2024 15:44
Juntada de Alvará de levantamento
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29/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0216906-29.2011.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TANIA CRISTINA BARBOSA MAROTTA EXECUTADO: MARCELLO JOSE MOREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Foi cumprida parcialmente a ordem de bloqueio eletrônico, restando bloqueada a importância de R$ 442,22, consoante decisão de ID nº 178272710.
Na petição de ID nº 180774762, o executado requer a liberação do valor bloqueado eletronicamente, sob o fundamento de que teria origem em benefício de aposentadoria.
Pleiteia, ainda, a transferência da referida quantia para a conta bancária de origem.
Colaciona documentos.
Decido.
Conforme relatório de bloqueio eletrônico via sistema Sisbajud de ID nº 178272711, foram penhoradas as quantias de R$ 129,05, em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal, e de R$ 313,17, em conta vinculada ao Itaú Unibanco S.A., a totalizar o montante de R$ 442,22.
A documentação colacionada aos autos pelo devedor comprova que a sua conta bancária objeto de penhora perante o Itaú Unibanco S.A. é utilizada para recebimento de proventos de aposentadoria.
Desse modo, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, de benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, o valor bloqueado eletronicamente na referida conta no valor de R$ 313,17 é impenhorável, devendo ser desbloqueado em favor do devedor.
Quanto ao valor bloqueado perante a Caixa Econômica Federal (R$ 129,05), o devedor não demonstrou nos autos que a referida conta é utilizada para recebimento de valores impenhoráveis, conforme hipóteses previstas no art. 833 do CPC.
Veja-se que o relatório disponibilizado pelo sistema Sisbajud ao Juízo não informa a conta bancária de origem em que houve a efetivação do bloqueio eletrônico, do mesmo modo, não há informação quanto à natureza da conta, de modo que apenas consta no relatório a instituição financeira alcançada e o valor bloqueado.
Com efeito, compete ao executado o ônus de comprovar que a quantia de R$ 129,05 tornada indisponível é impenhorável, ônus do qual não se desincumbiu.
A esse respeito, a título de exemplificação, confiram-se recentes arestos deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DÍVIDA.
SATISFAÇÃO.
DILIGÊNCIA.
LOCALIZAÇÃO.
BENS EXPROPRIÁVEIS.
PENHORA.
SISBAJUD.
CONTA CORRENTE.
EXECUTADOS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL E EMPRESA INDIVIDUAL.
VERBAS ALIMENTARES.
IMPENHORABILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO.
MITIGAÇÃO.
CASO CONCRETO.
MENOR ONEROSIDADE E SATISFATIVIDADE DO PROCESSO.
MANTENÇA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL. ÔNUS DA PROVA.
VERBAS SALARIAIS. 1.
O artigo 833 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que determinados bens e valores não podem, em regra, ser alcançados pela constrição judicial, pois gravados com cláusula de absoluta impenhorabilidade, como a remuneração mensal, a fim de proteger o patrimônio mínimo da parte devedora e estabelecer limites à satisfação da execução. 2.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos, etc. (arts. 649, IV, do CPC/1973 e 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas, capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3.
Mantém-se o bloqueio, pela via da penhora eletrônica valores em nome da pessoa jurídica executada e em nome do executado pessoa física (avalista), quando não demonstrada a natureza de verbas salariais, da conta em que efetiva. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1753344, 07261336620238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 25/9/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
REDISCUSSÃO DO VALOR ORIGINAL DA DÍVIDA.
PRECLUSÃO.
PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS.
IMPUGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL E DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O art. 917, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC prevê que o excesso de execução é matéria típica dos embargos à execução. 2.
Na hipótese, o recorrente pretende rediscutir o valor original do débito na impugnação à penhora.
Todavia, a matéria foi objeto de embargos à execução e está acobertada pela preclusão. 3.
O CPC estabelece a impenhorabilidade de determinados bens com o intuito de preservar um patrimônio mínimo ao devedor e garantir a proteção de sua dignidade.
Por outro lado, o diploma processual assegura meios para que o credor busque a satisfação de seu crédito.
Dispõe o art. 833 que são impenhoráveis os salários (inciso IV) e a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos (inciso X), exceto nas hipóteses previstas no § 2º. 4.
O Superior Tribunal de Justiça - STJ confere interpretação extensiva à proteção prevista pelo CPC no art. 833, inciso X, à quantia depositada em conta corrente, até o limite de 40 salários-mínimos.
Entende que a impenhorabilidade abarca montante depositado que tenha finalidade de reserva financeira, ainda que as quantias estejam em conta corrente ou em aplicações. 5.
Não é toda quantia depositada em conta corrente - até o limite de 40 salários mínimos - que está acobertada pela impenhorabilidade, mas apenas nos casos em que comprovado o caráter de poupança.
Entender que a proteção contra a penhora se estende para qualquer quantia depositada em conta corrente esvaziaria a efetividade da ferramenta de penhora eletrônica, prevista expressamente pelo CPC. 6.
Para que seja reconhecida a impenhorabilidade, deve haver comprovação da natureza da verba constrita.
O ônus probatório recai sobre o devedor (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC), após sua intimação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros. 7.
No caso, o recorrente alega apenas genericamente que o valor bloqueado é oriundo de salário.
Todavia, não apresenta nenhum documento para subsidiar as suas alegações.
Não há provas de que a quantia possui natureza salarial ou que constitui reserva financeira.
Também não é possível deduzir do acervo probatório que há violação à dignidade humana e ao mínimo existencial. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1697268, 07032450620238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.) Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pelo devedor e DEFIRO o desbloqueio liminar do valor retido em sua conta bancária perante o Itaú Unibanco S.A., no valor de R$ 313,17.
Considerando que os valores já foram transferidos para conta judicial à disposição desta serventia, defiro a expedição de ordem de transferência via plataforma BankJus (Marcello José Moreira, CPF nº *02.***.*60-63, Banco Itaú, Agência 0919, Conta Corrente 48581-3).
Cumpra-se imediatamente, pois trata-se de verba de subsistência.
Quanto ao valor bloqueado de R$ 129,05 em conta bancária do devedor perante a Caixa Econômica Federal, preclusa a decisão ou não sendo atribuído efeito suspensivo a eventual recurso,DEFIRO a sua liberação em favor da parte credora, a qual deverá informar conta bancária de sua titularidade para transferência, no prazo de 15 (quinze) dias.
Sem prejuízo, no mesmo prazo ora ofertado, faculto às partes para se manifestarem acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, conforme decisão de ID nº 139086619. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 17:46
Recebidos os autos
-
24/01/2024 17:46
Outras decisões
-
24/01/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 13:20
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:38
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
09/12/2023 17:39
Recebidos os autos
-
09/12/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/12/2023 11:15
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 15:47
Juntada de Petição de impugnação
-
20/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 09:21
Recebidos os autos
-
16/11/2023 09:21
Outras decisões
-
14/11/2023 02:51
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
13/11/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
13/11/2023 02:49
Publicado Despacho em 13/11/2023.
-
11/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
11/11/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:38
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:38
Outras decisões
-
09/11/2023 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 18:06
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:55
Recebidos os autos
-
09/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
07/11/2023 14:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 04:06
Processo Desarquivado
-
06/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 22:57
Arquivado Provisoramente
-
16/11/2022 04:17
Processo Desarquivado
-
15/11/2022 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
11/11/2022 15:34
Arquivado Provisoramente
-
11/11/2022 15:34
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/11/2022 17:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/11/2022 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/11/2022 19:02
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 20:13
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARCELLO JOSE MOREIRA em 07/11/2022 23:59:59.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
13/10/2022 00:29
Publicado Certidão em 13/10/2022.
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
11/10/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
07/10/2022 18:04
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 16:12
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 16:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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