TJDFT - 0702509-48.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 13:27
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:45
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:23
Juntada de Certidão
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22/10/2024 07:23
Juntada de Alvará de levantamento
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22/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:25
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/10/2024 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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17/10/2024 18:44
Juntada de Certidão
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17/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora informa ao ID nº 211627289 a interposição de recurso em face da decisão proferida ao ID nº 205669455.
Ofício da 4ª Turma Cível ao ID nº 212284853, a comunicar que foi deferida parcialmente a atribuição de efeito suspensivo ao recurso da parte exequente (AGI nº 0739421-47.2024.8.07.0000) apenas para que não haja a extinção do cumprimento de sentença até o seu julgamento.
Decido.
Mantenho a decisão guerreada por seus bastantes fundamentos.
Diante do deferimento do efeito suspensivo ao recurso da parte credora, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI nº 0739421-47.2024.8.07.0000. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
27/09/2024 15:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 15:16
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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26/09/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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26/09/2024 13:10
Juntada de Certidão
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25/09/2024 12:18
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/09/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 09:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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19/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PETER RECHSTEINER em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte credora em face da decisão de ID nº 205669455, ao argumento de que houve omissão no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque o vício que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquele interno ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Nesse sentido, a título exemplificativo, confira-se a orientação jurisprudencial reiterada por esta Corte de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO PROCESSUAL.
ART. 921, III, CPC.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao apelo interposto na ação de execução de título extrajudicial. 1.1.
Nesta sede, o embargante alega haver contradição no acórdão.
Sustenta que a primeira indicação do bem à penhora refere-se a determinado imóvel do devedor, e que o segundo bem indicado, no dia 15 de abril de 2023, tratava-se de outro imóvel.
Aduz que a indicação do segundo bem, para execução, foi realizada antes do término do prazo prescricional. 2.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3.
A contradição prevista no artigo 1.022 do CPC é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura do acórdão, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava a parte. 3.1.
O aresto restou devidamente congruente em suas premissas e a conclusão, não havendo, assim, divergências internas entre os elementos da decisão. 3.2.
Portanto, inexiste contradição no acórdão embargado. 4.
Quanto aos demais argumentos levantados pela parte embargante, cumpre esclarecer que o imóvel de matrícula n. 190482, apontado para penhora no dia 15 de abril de 2023, não é hábil para a satisfação do crédito, em face das penhoras averbadas, conforme certidão. 4.1.
Importante ressaltar que a certidão apresentada pelo embargante, a respeito do imóvel indicado à penhora, data de 17 de agosto de 2020, período em que o bem ainda não havia sido submetido a nenhuma constrição. 4.2.
Anote-se que, meros requerimentos para a realização de diligências que já se mostraram infrutíferas em localizar bens do devedor passíveis de penhora, não possuem o condão de suspender ou interromper a prescrição, sob pena do feito executivo perdurar indefinidamente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (Acórdão nº 1854422, 07176646720198070001, Relator Des.
JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, publicado no DJe 13/5/2024) Deveras, da leitura atenta da decisão infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, inclusive indicou que o caso concreto envolve "burocracia própria de serviços médicos de relevante complexidade", o que alcança o fornecimento das OPME's, reputando adequada a limitação da multa em R$ 45.000,00 dados os contornos fáticos trazidos aos autos, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do ato, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da questão controvertida.
Contudo, a decisão encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo da Corte Revisora.
Se a parte embargante entende que a decisão foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve recorrer a tempo e modo, e não opor embargos infundados, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Em seguida, ausentes outros requerimentos, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento e liberação dos valores. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
23/08/2024 17:43
Recebidos os autos
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23/08/2024 17:43
Indeferido o pedido de PETER RECHSTEINER - CPF: *82.***.*41-20 (EXEQUENTE)
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23/08/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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23/08/2024 15:38
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Nos termos do §2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, intime-se a parte devedora para que se manifeste acerca dos embargos de declaração opostos pela parte credora ao ID nº 206989333, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
16/08/2024 14:09
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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08/08/2024 20:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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31/07/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento Provisório da Sentença proferida nos autos de nº 0718447-20.2023.8.07.0001, proposta por PETER RECHSTEINER em desfavor de SAMEDIL - SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÉDICO S/A, conforme qualificações constantes dos autos.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença ao ID nº 187097843, na qual o executado aduz excesso de execução no que tange a condenação a título de astreintes, ao argumento de que "a r. decisão que concedeu a tutela de urgência pleiteada liminarmente, foi recebida pela Executada no dia 03.05.2023, de modo que o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento se esgotou no dia 08.05.2023.
Contudo, ao receber a decisão de indeferimento do pedido de suspensão da eficácia da decisão em sede de agravo de instrumento, a Requerida de pronto autorizou o procedimento, bem como realizou contato com o Exequente para lhe comunicar, isso no dia 18.05.2023. 005.
Assim, percebe-se que o Exequente, apesar de devidamente cientificado da autorização no dia 18.05.2023, indica como data do cumprimento o dia 25.05.2023, data do peticionamento nos autos".
Aponta que a autorização foi emitida no dia 18.05.2023, de modo que devem ser contabilizados apenas 9 dias de descumprimento (9.5.2023 a 17.5.2023), perfazendo um total de R$ 45.000,00.
Junta comprovante de pagamento da condenação principal (ID nº 187099449).
Em resposta à impugnação apresentada ao ID nº 189749405, o exequente alega que, apesar de ter sido informado via telefone, não lhe foi enviado nenhum e-mail informando a efetiva autorização, conforme apontado pela atendente na chamada realizada no dia 18.05.2023.
Sustenta, ainda, que a senha informada pela atendente para que ela repassasse ao médico e marcasse a cirurgia não foi recebida diretamente pelo médico, o que equivaleria à não autorização, conforme conversas juntadas aos autos.
Aponta que precisou entrar em contato com o executado nos dias 19.5.2023 e 22.5.2023 para reiterar a autorização.
Aduz que "o cumprimento da liminar apenas chegou ao conhecimento do exequente (com toda a documentação necessária sobre os materiais cirúrgicos envolvidos) em 23/05/23, quando entregue nos autos originários, impossibilitando a realização da cirurgia em 25/05/23 que só pôde ser executada em 30/05/23".
Documentos juntados.
A executada manifestou-se quanto à resposta da exequente ao ID nº 192263760.
Juntou outros documentos.
Manifestação do exequente ao ID nº 193639286, instruída de documentos.
Manifestação do executado ao ID nº 195997966, com mais documentos juntados.
Manifestação do exequente aos ID's 196077545 e 197327271.
Por fim, informou o exequente ao ID nº 199685093 o transito em julgado da ação principal e pediu a convolação do presente feito em cumprimento definitivo de sentença.
Decido.
Primeiramente cabe ressaltar que a sentença exequenda transitou em julgado, desprovidos os recursos interpostos pelas partes.
Portanto, converto o presente cumprimento provisório de sentença em definitivo.
Anote-se.
Da análise dos autos principais, verifica-se que a guia de autorização do plano de saúde foi emitida no dia 18.5.2023 (ID nº 159595143), além disso, o autor confirma que foi comunicado via telefone acerca da autorização para realização do procedimento naquela data.
Sendo assim, eventuais entraves administrativos junto ao prestador do serviço que postergaram o agendamento para realização da cirurgia não configuram resistência da devedora ao cumprimento da obrigação de fazer, apenas burocracia própria de serviços médicos de relevante complexidade.
Há de se destacar ainda que as astreintes possuem finalidade precípua de coerção indireta ao cumprimento da obrigação de fazer, o que fora alcançado na espécie, de modo que a sua majoração ao abranger período de mera tramitação administrativa acarretaria o seu desvirtuamento, servindo apenas como mero meio de incremento patrimonial artificioso.
Os danos suportados pelo autor já foram sopesados na sentença e confirmados pela Corte Revisora, não se admitindo a sua ampliação por via transversa.
Deveras, a imposição da multa deve ser pautada sempre em análise criteriosa, nos limites daquilo que for estritamente necessário à obtenção da satisfação da tutela jurisdicional para satisfação do direito material reconhecido, não se olvidando que o deslocamento excessivo dos recursos da devedora pode, inclusive, afetar a sua própria atividade de relevante interesse público (saúde suplementar), com reflexos gravosos à toda a comunidade de beneficiários, de modo que o valor ora reconhecido revela-se adequado ao caso concreto, sendo poder/dever do Juiz a sua readequação a qualquer tempo, inclusive de ofício (Corte Especial do STJ, EAREsp. nº 650.536).
Firme em tais razões, ACOLHO a impugnação da devedora para fixar a multa no valor de R$ 45.000,00, considerando 9 dias de descumprimento (dia 9.5.2023 a 17.5.2023).
Intimem-se.
Preclusa esta decisão ou recebido recurso desprovido de efeito suspensivo, voltem os autos conclusos para extinção pelo pagamento. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
30/07/2024 14:48
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 18:30
Recebidos os autos
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29/07/2024 18:30
Outras decisões
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11/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 17:34
Juntada de Certidão
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20/05/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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09/05/2024 16:01
Juntada de Certidão
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08/05/2024 18:26
Recebidos os autos
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08/05/2024 18:26
Outras decisões
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08/05/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/05/2024 17:29
Juntada de Certidão
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08/05/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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17/04/2024 17:41
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:47
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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08/04/2024 14:25
Recebidos os autos
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08/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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08/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
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05/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 02:41
Publicado Despacho em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DESPACHO Por ora, dê-se vista à parte devedora quanto os argumentos e documentos colacionados aos autos pela parte credora ao ID nº 189749405, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para análise da impugnação ao cumprimento de sentença. documento assinado digitalmente JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
14/03/2024 11:16
Recebidos os autos
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14/03/2024 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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13/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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12/03/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25VARCVBSB 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A CERTIDÃO Certifico que juntei Impugnação ao Cumprimento de Sentença do Executado (ID 187097843).
De ordem do MM.
Juiz de Direito, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nos termos do §1º do art. 1º do Provimento 30, de 05 de novembro de 2018, acolhida impugnação ao cumprimento de sentença ou embargos à execução, e havendo saldo remanescente à disposição do juízo, antes da devolução do numerário ao executado, deverá o Juízo enviar comunicação por e-mail institucional, via Banco de Diligências – BANDI, às demais varas de competência não criminal da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, informando-as no intuito de viabilizar a satisfação de outros débitos contraídos pelo executado.
BRASÍLIA, DF, 21 de fevereiro de 2024 16:42:25.
VLADIA FREIRE DE CARVALHO SALES Servidor Geral -
21/02/2024 16:42
Juntada de Certidão
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20/02/2024 10:59
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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31/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento Provisório de Sentença quanto ao débito principal e a multa cominatória fixada em tutela (astreintes) nos autos de nº 0718447-20.2023.8.07.0001. É desnecessária a prestação de caução no início da fase executória, o que somente seria exigível na hipótese de atos que importassem no levantamento de depósito em dinheiro, na prática de atos que importem alienação de propriedade ou em atos que possam resultar grave dano à parte executado, nos termos do art. 520, inciso IV, do CPC, o que ainda não é o caso.
Tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 522, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte sucumbente para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, conforme previsão expressa do art. 520, §2º, do CPC.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Intime-se a parte executada por intermédio de seu patrono constituído nos autos, nos termos do artigo 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora por meio eletrônico (Sisbajud). [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
26/01/2024 21:29
Recebidos os autos
-
26/01/2024 21:28
Outras decisões
-
26/01/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
26/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702509-48.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PETER RECHSTEINER EXECUTADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se o demandante para que acoste aos autos documento probatório da data em foi cumprida a tutela deferida nos autos principais, isto é, a data em que foi concedida a autorização, bem como apresente, se for o caso, nova memória atualizada e discriminada do débito, de preferência mediante a utilização da planilha de cálculos disponibilizada no site do TJDFT, observando-se o disposto no art. 524, do CPC.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito -
24/01/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 19:16
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
24/01/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
24/01/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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