TJDFT - 0704926-60.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 18:19
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 18:19
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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24/10/2023 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:29
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 16/10/2023 23:59.
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE MOREIRA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:48
Publicado Sentença em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704926-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DUARTE MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito sumaríssimo, ajuizada por FRANCISCO DUARTE MOREIRA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, pleiteando a reparação de danos materiais, no importe de R$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro reais), e danos morais, no valor de R$ 5.000,00, ante ao sinistro ocorrido com o veículo do autor, que veio a ter o pneu furado em razão da existência de um buraco em via pública.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, porquanto os fatos controvertidos encontram-se elucidados pelas provas encartadas nos autos (art. 355, I, do novo CPC).
Quanto às preliminares de ilegitimidade suscitadas por ambos os requeridos, acolho in totum o raciocínio esposado pela Terceira Turma Recursal no julgado que ora colaciono: “compete à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesses do Distrito Federal (art. 1º, da Lei 5.861/72).
Esse comando normativo revela que o ente distrital executa suas obras de manutenção por meio do ente da administração indireta, evidenciando a legitimidade direta da NOVACAP e subsidiária do DF”.
Repilo, pois, as preliminares.
Sem mais questões processuais pendentes, passo à apreciação do mérito.
Sem razão a parte autora.
Inicialmente, importa destacar que, no caso, o ato que ensejou a pretensão veiculada na demanda é de natureza omissiva, sob o argumento de que não houve a supervisão adequada do local.
Conforme jurisprudência do STJ, a responsabilidade subjetiva do Estado caracteriza-se mediante a conjugação concomitante de três elementos – dano, negligência administrativa, nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público (REsp 967.446/PE, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 20/08/2009).
No caso, tais elementos não estão evidenciados nos autos.
Em que pese as fotos dos danos materiais sofridos, bem como a respectiva nota fiscal do reparo, as provas acostadas nos autos não demonstram o nexo de causalidade entre o dano sofrido e a omissão alegada do ente público, visto que as imagens acostadas não relacionam o buraco ao dano sofrido no veículo, de forma que não restou comprovada o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento ilícito do Poder Público.
Indevido, portanto, o dano material, visto que a parte autora não se desincumbiu de apresentar um mínimo de lastro probatório da violação de seu direito, conforme dispõe o artigo 373 do CPC.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, o pedido não merece prosperar.
O dano moral compensável é a ofensa que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos, o que não restou demonstrado nos autos.
Isto posto, com assento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
Por fim, arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 15:04
Recebidos os autos
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26/09/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 15:04
Julgado improcedente o pedido
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28/08/2023 19:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/08/2023 12:21
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/08/2023 14:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE MOREIRA em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0704926-60.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FRANCISCO DUARTE MOREIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi apresentada contestação.
De ordem, fica parte autora intimada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se o desejar, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 19 de Julho de 2023 17:20:56.
LUCAS DINIZ CIPRIANI Servidor Geral -
19/07/2023 17:21
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2023 09:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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02/06/2023 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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02/06/2023 08:46
Recebidos os autos
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02/06/2023 08:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2023 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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26/04/2023 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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26/04/2023 17:31
Recebidos os autos
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28/03/2023 11:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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28/03/2023 11:06
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO DUARTE MOREIRA em 27/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:16
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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28/02/2023 20:51
Expedição de Certidão.
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23/02/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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03/02/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2023 19:38
Recebidos os autos
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02/02/2023 19:38
Outras decisões
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30/01/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
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30/01/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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