TJDFT - 0006033-48.2016.8.07.0010
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0006033-48.2016.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 4 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
02/09/2024 00:00
Intimação
0006033-48.2016.8.07.0010 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM MESA 15ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL De ordem do Excelentíssimo Desembargador DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente da 8ª Turma Cível, faço público a todos os interessados que no dia 05 de setembro de 2024 (quinta-feira), a partir das 13h30, na sala 334 do Palácio, ocorrerá a 15ª Sessão Ordinária Presencial - 8TCV, na qual o presente processo foi incluído em mesa (art. 1024, § 1º, do CPC).
Brasília/DF, 30 de agosto de 2024 Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da 8ª Turma Cível -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0006033-48.2016.8.07.0010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) APELANTE: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA APELADO: ROS MARI TERESINHA CIMA, ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA DESPACHO Cuida-se de embargos de declaração opostos por BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A contra o v. acórdão exarado sob o ID 61803597, pelo qual a egrégia 8ª Turma Cível rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso de apelação interposto pela embargante, bem como deu provimento ao recurso de apelação interposto por ROS MARI TERESINHA CIMA, para fixar os honorários de sucumbência no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor causa.
A embargante, nas razões ofertadas no ID 62170989, afirma estar configurado erro material no v. acórdão a respeito da indicação do nome do cessionário da área em litígio.
Sustenta, ainda, a necessidade de que seja indicada a dimensão do imóvel objeto da ação, a fim de que seja definido que a posse exercida pela embargada ROS MARI TERESINHA CIMA se limita a uma área de 360 m2 (trezentos e sessenta metros quadrados).
Com base nesses argumentos, a embargante pleiteia o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
Percebe-se, portanto, que a embargante pretende agregar efeitos infringentes aos embargos de declaração por ela opostos.
Dessa forma, em homenagem aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, determino a intimação da embargada ROS MARI TERESINHA CIMA para que, querendo, oferte contrarrazões aos embargos de declaração no prazo legal.
Publique-se.
Intime-se.
Após, com ou sem manifestação da parte embargada, retornem os autos conclusos para apreciação dos embargos de declaração.
Brasília/DF, 2 de agosto de 2024 às 18:23:09.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
24/07/2024 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO.
PRELIMINARES DE INÉPCIA DO RECURSO E DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADAS.
MÉRITO.
EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ DEVIDAMENTE COMPROVADO EM AÇÃO REINTEGRATÓRIA CONEXA.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO VINDICADO NA INICIAL.
PRETENSÃO BASEADA NA TRANSMISSÃO DO DOMÍNIO DO BEM LITIGIOSO.
NÃO CABIMENTO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.
AÇÃO CUJO VALOR DA CAUSA NÃO SE MOSTRA MUITO BAIXO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MEDIANTE APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
DESCABIMENTO.
APLICABILIDADE DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NO PERCENTUAL MÁXIMO. 1.
Princípio da dialeticidade.
O recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão impugnada impõe indesejada dificuldade de exercício pleno à defesa, porque obstaculiza sobremaneira a resposta, malferindo princípios processuais e constitucionais relacionados ao contraditório e ampla defesa. 1.1.
Tem-se por inviabilizado o reconhecimento da inépcia dos recursos de apelação, quando observado que a parte recorrente impugnou satisfatoriamente a sentença hostilizada em observância ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
No âmbito do efeito devolutivo inerente aos recursos, somente se encontram inseridas as matérias efetivamente suscitadas e decididas no juízo a quo, não sendo permitido à parte recorrente discutir questões que não foram debatidas no Juízo de origem, à exceção de matérias de ordem pública, e se a parte provar que deixou de propor determinada questão no Juízo inferior por motivo de força maior, conforme dicção do artigo 1.014, do Código de Processo Civil. 2.1.
Observado que o apelante, desde a propositura da ação, afirma que, em relação ao imóvel litigioso, a ré não teria exercido a posse, mas apenas mera detenção, além de questionar os documentos produzidos em contestação, é de se considerar inviabilizado o acolhimento da preliminar de inovação recursal acerca de tais questões. 3.
Eventual equívoco na valoração da prova documental produzida nos autos, por parte do magistrado, não caracteriza ofensa às disposições contidas no artigo 489 do Código de Processo Civil, não servindo de fundamento para a declaração de nulidade da sentença. 4.
De acordo com o artigo 1.196 do Código Civil, [c]onsidera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 4.1.
Em nosso ordenamento jurídico é adotada, de forma proeminente, a teoria objetiva defendida por Rudolf von Ihering, segundo a qual, para caracterização da posse, basta a demonstração da disposição física da coisa (corpus), ficando o possuidor dispensado da comprovação da intenção de ser proprietário do bem (animus domini). 5.
Nos termos do artigo 1.210 do Código Civil, [o] possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. 5.1.
O Código de Processo Civil, estabelece que a manutenção ou a reintegração de posse não pode ser obstada pela alegação de propriedade ou de outro direito sobre a coisa (artigo 557, parágrafo único). 5.2.
Tratando-se de ação de cunho possessório, não é permitido à parte autora invocar questões relacionadas ao domínio do bem litigioso, sobretudo quanto tramita, de forma conexa, ação de reintegração de posse proposta em seu desfavor pela ré. 6.
Observado, no caso concreto, que a parte ré demonstrou o exercício de poderes inerentes à propriedade do imóvel litigioso, o esbulho sofrido e data da perda posse, logrando êxito em obter proteção possessória em ação reintegratória por ela proposta, mostra-se inviabilizado o acolhimento da pretensão deduzida em ação de interdito proibitório pela parte autora. 7.
A demanda não ostenta valor muito baixo, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, no percentual máximo. 8.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível interposta pela autora conhecida e não provida.
Apelação Cível interposta pela ré conhecida e parcialmente provida.
Honorários advocatícios majorados. -
03/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0006033-48.2016.8.07.0010 CERTIDÃO DE RETIRADA DE PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL E INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO PRESENCIAL (§ 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023) CERTIFICO E DOU FÉ que o presente processo foi retirado da pauta da 24.ª Sessão de julgamento virtual e será incluído na 12.ª Sessão de julgamento presencial, prevista para acontecer no dia 18 de julho de 2024, a partir das 13:30 horas, diante do pedido realizado (Processos associados ApCiv 0033350-94.2016.8.07.0018 (ID 60981450), ApCiv 0006033-48.2016.8.07.0010 (ID 60981444) e a ApCiv 0001237-82.2014.8.07.0010), para fins de sustentação oral, nos termos do § 6º do art. 4º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023, ressaltando que o pedido de sustentação oral deverá ser formulado pessoalmente na sala 334 do Palácio da Justiça, até o início da sessão, EXCETO quanto ao Advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste ente Distrital, o qual poderá requerer inscrição para realização de sustentação oral por videoconferência, por meio petição nos respectivos autos do processo, até o dia anterior da sessão, conforme disposto no art. 937, § 4º, do Código de Processo Civil.
Art. 4º Não serão incluídos na Sessão Virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: (...) § 6º Os processos retirados de pauta virtual, a pedido, para fins de sustentação oral presencial ficam incluídos na sessão presencial imediatamente posterior, independentemente de intimação. (Inserido pela Portaria GPR 1625 de 29/06/2023) (g.n.).
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas por meio do telefone nº 3103-4939 ou pelo Balcão Virtual (https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/).
Brasília/DF, 1 de julho de 2024.
Verônica Reis da Rocha Verano Diretora de Secretaria da Oitava Turma Cível -
28/06/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) DIAULAS COSTA RIBEIRO, Presidente do(a) 8ª TURMA CÍVEL, faço público a todos os interessados que, no dia 16 de Julho de 2024 (Terça-feira) a partir das 13h30, tem início a 24ª Sessão Ordinária Virtual - 8TCV (período de 16/07 a 23/07) na qual se encontra pautado o presente processo.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da 8ª Turma Cível, nos telefones informados no site do Tribunal https://www.tjdft.jus.br/funcionamento/enderecos-e-telefones, ou, se houver, pelo balcão virtual https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual ou por meio do e-mail institucional [email protected].
Brasília/DF, 27 de junho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 8ª Turma Cível -
28/02/2024 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2024 14:35
Juntada de Certidão
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21/02/2024 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/02/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 03:07
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0006033-48.2016.8.07.0010 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Requerente: BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA Requerido: ROS MARI TERESINHA CIMA e outros CERTIDÃO Certifico que foram apresentadas apelações sob IDs 182395953 (BUSINESS GESTÃO EMPRESARIAL S/A e OUTRAS) e 184357404 (Ros Mari Teresinha Cima).
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
25/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 11:49
Juntada de Petição de apelação
-
18/12/2023 23:27
Juntada de Petição de apelação
-
30/11/2023 02:37
Publicado Sentença em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
27/11/2023 13:55
Recebidos os autos
-
27/11/2023 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/11/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/11/2023 11:03
Expedição de Certidão.
-
24/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
24/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/11/2023 08:36
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 03:37
Decorrido prazo de BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA em 22/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 11:13
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 09:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2023 11:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/11/2023 02:36
Publicado Sentença em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 17:05
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
20/06/2023 01:11
Decorrido prazo de ROS MARI TERESINHA CIMA em 19/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
13/06/2023 16:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
29/05/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 13:43
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:43
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/05/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
25/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
24/05/2023 16:20
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/05/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/05/2023 15:26
Indeferido o pedido de ROS MARI TERESINHA CIMA - CPF: *08.***.*43-00 (REQUERIDO)
-
22/05/2023 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/05/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
20/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
19/05/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 17:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/05/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 20:59
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/05/2023 00:28
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/05/2023 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
09/05/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:37
Publicado Despacho em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 13:15
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 22:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/05/2023 22:49
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ROS MARI TERESINHA CIMA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:52
Decorrido prazo de ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA em 03/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 19:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/03/2023 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:22
Publicado Mídia em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:27
Juntada de mídia
-
20/03/2023 20:11
Juntada de mídia
-
20/03/2023 19:33
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 18:47
Juntada de mídia
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA em 30/06/2021 23:59:59.
-
01/07/2021 02:46
Decorrido prazo de ROS MARI TERESINHA CIMA em 30/06/2021 23:59:59.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
25/06/2021 02:44
Publicado Despacho em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 15:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/06/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 09:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 21:53
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 13:08
Apensado ao processo 0000372-64.2011.8.07.0010
-
19/03/2020 13:07
Apensado ao processo 0033350-94.2016.8.07.0018
-
17/03/2020 16:08
Recebidos os autos
-
17/03/2020 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
17/03/2020 15:33
Expedição de Certidão.
-
02/02/2020 11:13
Decorrido prazo de BUSINESS GESTAO EMPRESARIAL SA em 31/01/2020 23:59:59.
-
02/02/2020 11:13
Decorrido prazo de ROS MARI TERESINHA CIMA em 31/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2019 11:16
Publicado Certidão em 06/12/2019.
-
06/12/2019 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2019 22:09
Juntada de Petição de Digitalização dos autos;
-
04/12/2019 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 16:36
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 16:36
Apensado ao processo 0001237-82.2014.8.07.0010
-
30/09/2019 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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