TJDFT - 0736822-72.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/04/2024 18:41
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 16:15
Classe Processual alterada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
12/04/2024 14:27
Recebidos os autos
-
12/04/2024 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
12/04/2024 14:19
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
12/04/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/04/2024 23:59.
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27/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA MINAMI em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 19/03/2024.
-
19/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0736822-72.2023.8.07.0000 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA MINAMI, ANA CLARA FRANCO COSTA, RAQUEL FRANCO COSTA, MARIA ISABEL DIAS, MARIA RAQUEL DIAS SALES FERREIRA, PEDRO DIAS SALES FERREIRA, ANTONIO HORACIO SALLES DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE PRECLUSÃO E DE AUSÊNCIA PARCIAL DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA EM CONTRAMINUTA ACOLHIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IPC E BTN.
MARÇO DE 1990.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PERÍCIA.
CÁLCULOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CONTORNOS DE PROCEDIMENTO CONTENCIOSO.
EXCEPCIONAL NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO. 1.
O recorrente insurgiu-se contra o índice de correção monetária utilizado pelo perito judicial para confecção dos cálculos.
Observa-se, entretanto, ter sido adotado o mesmo índice utilizado pela parte nos cálculos que apresentou individualmente em Juízo e defendeu expressamente em sua impugnação.
Tal comportamento contraditório malfere o princípio da boa-fé processual insculpido no art. 5º do CPC, além de representar preclusão lógica, que impede a rediscussão da matéria, nos termos do art. 507 do CPC, de modo que falece interesse recursal ao agravante para reformar a decisão recorrida nesse específico ponto.
Preliminar acolhida.
Recurso parcialmente conhecido. 2.
Remanesce a controvérsia recursal apenas quanto à possibilidade ou não de serem arbitrados honorários de sucumbência na fase de liquidação de sentença. 3.
Trata-se de liquidação individual de sentença coletiva proferida nos autos de Ação Civil Pública (processo n. 94.0008514-1) que tramitou perante o Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, a qual condenou solidariamente o Banco do Brasil S.A., a União e o Banco Central do Brasil à devolução de eventual diferença entre o índice de correção monetária aplicável em março de 1990 (IPC de 84,32%) e o BTN-f (41,28%) incidente sobre as operações contratadas pelos mutuários, corrigidos monetariamente os valores a contar do pagamento a maior pelos índices aplicáveis aos débitos judiciais, acrescidos de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 (11.01.2003), quando passarão para 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil de 2002. 4.
Se o procedimento de liquidação assume cunho litigioso, é cabível, de forma excepcional, a condenação da parte sucumbente em honorários advocatícios, a fim de remunerar o trabalho exercido pelos advogados da parte vencedora, como garante o art. 22 do Estatuto da OAB (Lei 8.906/94).
Precedentes do c.
STJ e desta e.
Corte. 5.
Na hipótese, observa-se que a fase de liquidação se caracterizou por verdadeiro cunho litigioso, com o exercício de contraditório, além de dilação probatória para dirimir as controvérsias dos cálculos apontadas pelas partes.
Dessa maneira, a liquidação sobejou o seu caráter meramente procedimental, exigindo a atuação ativa dos patronos envolvidos, o que autoriza a fixação, de forma excepcional, dos honorários de sucumbência, com o propósito de remunerar o serviço prestado nos autos pelos patronos da parte vencedora. 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 494, inciso II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil, defendendo que o valor apontado pelo laudo pericial como devido não reflete o montante real a ser pago pela parte insurgente.
Aponta o manifesto excesso de execução; b) artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, sustentando se mostrar descabida a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença.
Subsidiariamente, insurge-se em relação ao quantum fixado.
Por fim, pugna para que todas as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome da advogada MILENA PIRÁGINE, OAB/DF 40.427 (ID 55116077).
Em contrarrazões, a parte recorrida requer a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece prosseguir quanto à suposta ofensa aos artigos 494, inciso II, do Código de Processo Civil, e 884 do Código Civil.
Com efeito, a turma julgadora, diante da especificidade do caso, concluiu pelo advento da preclusão lógica da matéria (ID 53880740).
Assim, infirmar fundamento da referida natureza é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Melhor sorte não colhe o insurgente em relação ao apontado malferimento ao artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil.
A respeito, constata-se que o acórdão impugnado está em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência do enunciado 83 da Súmula do STJ.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CARÁTER LITIGIOSO DESCRITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE COM A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
JURISPRUDENCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO PRESENTE LITIGIOSIDADE.
MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2.
Na hipótese, verifica-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido encontra-se de acordo com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que define que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação de sentença não é a regra, mas sim uma exceção, a ser verificada quando, nessa fase, estiver configurada uma litigiosidade entre as partes capaz de prolongar a atuação contenciosa dos patronos das partes.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.420.633/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/02/2021; AgInt no AREsp 1.575.882/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 27/04/2020; AgInt no AREsp 1.419.045/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, DJe 12/09/2019. 3.
Considerando o contorno dos fatos delineado no acórdão recorrido, cujo revolvimento é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, bem como a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, foi negado provimento ao recurso especial do agravante. 4.
Os ônus de sucumbência incluem o valor dos honorários periciais. 5.
O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 6.
Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 2331035/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 3/11/2023).
Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse afastar eventual caráter litigioso da liquidação de sentença, bem como reavaliar o valor fixado a título de honorários sucumbenciais, necessário seria o reexame do conjunto-fático probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pelo recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
Por derradeiro, indefiro o pedido da parte recorrente de publicação exclusiva em nome do seu patrono, tendo em vista o convênio firmado com este TJDFT para publicação no portal eletrônico.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A005 -
15/03/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
12/03/2024 17:08
Recurso Especial não admitido
-
23/02/2024 11:25
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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23/02/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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23/02/2024 10:04
Recebidos os autos
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23/02/2024 10:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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22/02/2024 20:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/01/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0736822-72.2023.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDO: JUSSARA VIEIRA DE OLIVEIRA MINAMI, ANA CLARA FRANCO COSTA, RAQUEL FRANCO COSTA, MARIA ISABEL DIAS, MARIA RAQUEL DIAS SALES FERREIRA, PEDRO DIAS SALES FERREIRA, ANTONIO HORACIO SALLES CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
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25/01/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 15:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
25/01/2024 12:40
Recebidos os autos
-
25/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/01/2024 12:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DIAS em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA RAQUEL DIAS SALES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de PEDRO DIAS SALES FERREIRA em 24/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO HORACIO SALLES em 24/01/2024 23:59.
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23/01/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2023 02:24
Publicado Ementa em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:08
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/11/2023 14:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/10/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
02/10/2023 09:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 27/09/2023 23:59.
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06/09/2023 00:08
Publicado Decisão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 15:00
Recebidos os autos
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04/09/2023 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
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04/09/2023 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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04/09/2023 12:22
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/09/2023 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/09/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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