TJDFT - 0775243-83.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2024 19:22
Arquivado Definitivamente
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22/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 15:44
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 15:44
Juntada de Certidão
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16/10/2024 13:26
Recebidos os autos
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16/10/2024 13:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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16/10/2024 03:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/09/2024 17:22
Juntada de Certidão
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24/09/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/09/2024 23:59.
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14/07/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 18:34
Expedição de Ofício.
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28/06/2024 04:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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28/05/2024 19:44
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 19:43
Juntada de Certidão
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28/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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28/05/2024 15:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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23/05/2024 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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23/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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23/05/2024 12:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 03:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:27
Decorrido prazo de JONATHAS RODRIGUES MARINHO em 17/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/05/2024.
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02/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775243-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAS RODRIGUES MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação, sob os preceitos das Leis 9.099/95 e 12.153/09, ajuizada por JONATHAS RODRIGUES MARINHO por meio da qual pretende a condenação do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, busca o autor o pagamento de indenização no montante de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a título de reparação por danos morais, em virtude da responsabilidade objetiva estatal pelos supostos excessos praticados na sua abordagem por policial militar, frente aos fatos descritos na inicial. É o breve relato dos fatos, mesmo porque dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
A respeito da responsabilidade civil extracontratual do Estado, a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, assim dispõe: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Verifica-se que o constituinte estabeleceu, como regra, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, fundada na Teoria do Risco Administrativo.
Para a referida teoria, o dever de indenizar surge em decorrência do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração, independentemente de comprovação de culpa.
Entretanto, embora prescindível a demonstração da culpa, devem estar presentes os demais pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil: conduta administrativa ilícita, dano e nexo causal entre o fato do serviço e o resultado lesivo.
Nesse sentido, resta analisar se houve ato ilícito cometido pela Administração Pública e eventuais danos passíveis de indenização.
Narra o autor que, no dia 04.10.2020, que sofreu agressão física desferida por policial militar ao realizar sua abordagem.
Da narrativa dos fatos e da análise do acervo probatório, verifica-se que a pretensão de direito material encontra ressonância nos elementos contidos no feito.
Reporto-me a trecho da sentença condenatória do policial militar, proferida nos autos n. 0706712-13.2021.8.07.0016 pela Vara de Auditoria Militar do Distrito Federal.
Vejamos: “No dia 04 de outubro de 2021, às 20h, na via pública da Quadra 01, Lote 153, Setor Norte, Brazlândia/DF, o denunciado, dolosamente, com vontade e consciência desimpedidas, ofendeu a dignidade de Jonathas Rodrigues Marinho, mediante violência de natureza aviltante, ao desferir 01 (um) tapa em seu rosto. (...) Ato contínuo, a vítima informou que então pagaria a multa, sendo em seguida chamada de folgado pelo denunciado.
A vítima então exigiu respeito do militar, momento em que o denunciado desferiu um tapa no rosto do abordado dizendo: ‘baixa a tua bola’, conforme consta nas imagens de ID: 83790391.
A autoria e a materialidade do delito estão devidamente comprovadas no incluso IPM, principalmente pelas imagens de ID: 83790391 e pelo depoimento da vítima e testemunha.” O destaque é nosso.
Verifica-se que, de fato, houve excesso injustificado na atuação estatal, suplantando o estrito cumprimento do dever legal.
Com efeito, a abordagem agressiva de forma injustificada, fica evidente a conduta ilícita apta a ensejar o dever de indenizar, existindo a responsabilidade civil objetiva do Estado.
Importante trazer a lume julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que corrobora o entendimento ora firmado: CIVIL E ADMINISTRATIVO: RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ABORDAGEM POLICIAL.
EXCESSO COMPROVADO.
CONDUTA INADEQUADA DOS AGENTES PÚBLICOS.
CONSTATADO O GRAVE FATO GERADOR DO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
ESTIMATIVA RAZOÁVEL: INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À PROIBIÇÃO DE EXCESSO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação ajuizada contra o DISTRITO FEDERAL à reparação por danos extrapatrimoniais sofridos em razão de supostos excessos praticados por policiais militares em abordagem.
Para tanto, alega o requerente que: a) em 30 de dezembro de 2021, às 19h36, foi realizar uma entrega de pizza em um condomínio e no caminho de volta à pizzaria foi abordado por sete policiais militares que estavam em uma van; b) na ocasião foi agredido fisicamente com socos, chutes e ameaças; c) ao retornar a sua residência, pediu ajuda aos familiares e ao dono da pizzaria, que o levou para a delegacia, a qual, por sua vez, informou acerca da necessidade de denúncia na Corregedoria de Polícia; d) na Corregedoria, o requerente narrou a abordagem e seguiu para o IML para realização de Laudo de Exame de Corpo de Delito, o qual constatou a ocorrência de lesão corporal com instrumento contundente.
Ação ajuizada à reparação por danos extrapatrimoniais.
Recurso inominado interposto pelo Distrito Federal contra a sentença de procedência dos pedidos (condenação ao pagamento de R$5.000,00 a título de danos extrapatrimoniais). 2. É cediço que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa (Constituição Federal, artigo 37, § 6º).
Assim, a responsabilidade civil do ente federativo, em razão de atos comissivos de seus agentes, é objetiva (modalidade risco administrativo), a qual dispensa a comprovação de culpa e exige, para a sua configuração, a coexistência da conduta, do dano e do nexo causal. 3.
De outro giro, os danos extrapatrimoniais decorrem da relevante afetação jurídica dos atributos (externos e/ou internos) dos direitos gerais da personalidade (Código Civil, artigos 12 c/c 186). 4.
No caso concreto, a presente situação fática ultrapassa a esfera de mero aborrecimento a ponto de tipificar dano extrapatrimonial reparável, em virtude da afetação à integridade psicológica da personalidade da parte requerente (Código Civil, artigo 12). 5.
No caso concreto, as provas produzidas evidenciam que: a) o requerente apresentou reclamação perante o Departamento de Controle e Correição da Polícia Militar do Distrito Federal (comunicação de ocorrência n. 1182/2021 - id 47913416) por ter sido abordado em 30 de dezembro de 2021 por uma guarnição composta por "cerca de seis policiais militares" que estavam em uma van e que durante a abordagem teria sido agredido fisicamente com socos nas costas; b) o procedimento teria dado causa à instauração de Inquérito Policial Militar (IPM) para apuração dos fatos descritos, ainda sem conclusão; c) o laudo de exame de corpo de delito (id 47913415) concluiu que o requerente sofreu "seis pequenas escoriações em arrasto entre 0,2 x 0,1 cm e 0,3 x 0,2 cm em região lombar e edema leve em área de 1,5 x 1,5 cm em região frontal à direita."; d) o requerente procurou atendimento perante a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (registro de atendimento no id 47913413), diante das agressões sofridas; e) as testemunhas e informantes ouvidos na instrução processual confirmam as versões do requerente, ao ponto em que a oitiva dos policiais militares que realizaram a abordagem não explica claramente as razões jurídicas para a conduta realizada no momento da abordagem. 6.
Nesse quadro fático-jurídico, forçoso reconhecer que a abordagem policial, realizada de forma exacerbada, mostra-se suficiente a configurar o nexo causal entre a conduta (inadequada) da agente pública e o alegado dano experimentado pelo requerente (exposição à situação vexatória), e, por consequência, o dever de reparar os danos morais. 7.
Em relação ao quantum, deve-se manter a estimativa razoavelmente fixada (R$ 5.000,00), uma vez que guardou correspondência com o gravame sofrido (Código Civil, artigo 944), além de sopesar as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, bem como o caráter punitivo-pedagógico da medida, tudo, com esteio no princípio da proporcionalidade (ausente ofensa à proibição de excesso). 8.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei 9.099/1995, artigo 46).
Sem condenação em custas processuais (isenção legal). 9.
Condenado o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação (Lei 9.099/1995, artigo 55). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1748542, 07196977720228070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 1/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Passo à análise do quantum reparatório.
O requerente pleiteia a quantia de R$ 79.200,00 (setenta e nove mil e duzentos reais), a título reparatório.
No caso em tela, a condenação à reparação pelos danos morais possui um importantíssimo caráter educativo, uma vez que os agentes estatais devem agir com decoro, zelo e dignidade, por estarem investidos no poder estatal.
Desta feita, em respeito, da mesma forma, à razoabilidade, proporcionalidade e a vedação ao enriquecimento sem causa, tenho que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), frente à moldura em exame atende a tais parâmetros.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a contar da data desta sentença.
Nos termos do artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC).
Deixo de impor juros, eis que já embutidos na SELIC.
Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
29/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:30
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:30
Julgado procedente em parte do pedido
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03/04/2024 04:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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02/04/2024 21:12
Juntada de Petição de réplica
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07/03/2024 02:36
Publicado Certidão em 07/03/2024.
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06/03/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775243-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAS RODRIGUES MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intime-se a parte requerente para se manifestar sobre a contestação e documentos juntados, bem como sobre o interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
CRISTIAN ROBSON KIENTECA DE MELO Servidor Geral -
04/03/2024 18:34
Juntada de Certidão
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04/03/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0775243-83.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JONATHAS RODRIGUES MARINHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial. À Secretaria para para alteração do feito para Indenização por Dano Moral e exclusão de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido e autorização para utilização dos dados pessoais da autora e sua advogada no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da PORTARIA CONJUNTA 29 DE 19 DE ABRIL DE 2021.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 81 -
12/01/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 16:23
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:23
Outras decisões
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20/12/2023 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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19/12/2023 23:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 22:55
Distribuído por sorteio
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19/12/2023 22:54
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 22:53
Juntada de Petição de documento de identificação
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19/12/2023 22:53
Juntada de Petição de comprovante de residência
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19/12/2023 22:53
Juntada de Petição de comprovante
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19/12/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2023 22:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/12/2023 22:50
Juntada de Petição de declaração de hipossuficiência
-
19/12/2023 22:50
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
01/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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