TJDFT - 0708861-38.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/11/2023 17:16
Arquivado Definitivamente
-
22/11/2023 17:13
Transitado em Julgado em 20/11/2023
-
21/11/2023 08:51
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 20/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 02:33
Publicado Sentença em 25/10/2023.
-
24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
20/10/2023 20:47
Recebidos os autos
-
20/10/2023 20:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2023 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO CAMPOS em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:30
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 10/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0708861-38.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO e outros Requerido: FARLEI ASSIS DA ROCHA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EMBARGADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2023 18:06:44.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
19/09/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 02:44
Publicado Sentença em 19/09/2023.
-
18/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
18/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708861-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO, HIGOR MACHADO CAMPOS EMBARGADO: FARLEI ASSIS DA ROCHA Sentença Cuida-se de embargos à execução opostos por HIGOR MACHADO CAMPOS e VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em desfavor de FARLEI ASSIS DA ROCHA, partes qualificadas nos autos.
Os embargantes relatam ocupar o polo passivo da execução de título extrajudicial n. 0723168-31.2022.8.07.0007, ajuizada pelo embargado para a satisfação de créditos decorrentes de contrato de locação de bem imóvel.
Alegam que o contrato firmado entre as partes teria findado em 15/02/2022, uma vez que o proprietário do imóvel não teria aceitado a continuidade.
Afirmam que a Dra.
Vânia, uma das locatárias do vínculo primitivo, teria proposto ter o embargante HIGOR como sublocatário do referido bem a partir do mês de março de 2022.
Por essa razão, defendem não ter legitimidade para ocupar o polo passivo da execução Sustentam que desocuparam o imóvel ainda em agosto de 2022 e que, em setembro do mesmo ano, procuraram o embargado para firmar acordo para a quitação dos débitos, oportunidade em que foram realizados os pagamentos de R$ 3.000,00 (três mil reais) por parte do Dr.
HIGOR CAMPOS e de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais), por parte do Dr.
VITOR VAZ.
Diante disso, sustentam haver excesso de execução, uma vez que tais pagamentos foram desconsiderados pelo credor.
Alegam também o excesso nas despesas correlatas do contrato (IPTU, NEOENERGIA E CAESB), as quais deveriam ser redimensionadas para o montante de R$ 2.200,52.
Pugnam pelo chamamento ao processo de JOSÉ HUGO, tendo em vista a sua “participação ativa”.
Alegam, ainda, a inépcia da inicial da execução, uma vez que desprovida de demonstrativo atualizado do débito nos termos do art. 798 do CPC, o que, ademais, tornaria execução pela ausência de liquidez, certeza e exigibilidade.
Defendem ser credores do embargado, em razão de dois armários que ficaram no imóvel e reformas realizadas no bem, motivo por que pedem a compensação de tais crédito até o limite de R$2.500,00.
Por fim, requerem: “1.
O recebimento e o processamento do presente Embargo à Execução; 2.
Que seja determinada a intimação do Embargado para, querendo, responder o presente Embargo; 3.
O acolhimento das preliminares, com a extinção imediata da ação de execução, ou assim não sendo: 4.
Preliminarmente que seja declarada a ilegitimidade de parte para a demanda em nome de HIGOR e VITOR, já subscritos na inicial. 5.
Que efetue o CHAMAMENTO AO PROCESSO de JOSÉ HUGO, via whatsapp no número (61) 98224-5654. 6.
Subsidiariamente o reconhecimento do excesso de execução”.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (id. 165394146).
A parte embargada apresentou resposta, oportunidade na qual pediu a rejeição liminar dos embargos, porque representariam medida protelatória e não contariam com demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
Ainda em sede preliminar, alega a necessidade de extinção pela litispendência com os embargos opostos pela codevedora VANIA FERREIRA DE SOUZA.
Refuta as questões preliminares da execução arguidas pelos embargantes.
Informa a celebração de acordo, após a oposição dos embargos, não cumprido pelos embargantes e defende que tal conduta defensiva constituiria ato atentatório.
Pugna, ao final, pela rejeição dos embargos (id. 168210699).
Réplica pela parte embargante (id. 171258915). É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, uma vez que a prova documental é suficiente ao deslinde da lide (art. 355, I, do CPC).
De início, vale consignar que os pedidos de rejeição liminar dos embargos encontram-se prejudicados, considerada a decisão id. 165394146, cujo teor foi claro ao justificar o recebimento dos embargos, dada a ausência das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC.
Ademais, não se divisa o caráter protelatório alegado pela embargada, senão o exercício do lídimo direito de defesa pela parte embargante, nos termos do art. 914 e seguintes do CPC.
Outrossim, no tocante ao excesso alegado, a parte embargante, ainda que de forma singela, apontou o valor que entendia devido com os respectivos cálculos no próprio corpo da inicial dos embargos.
Ainda em sede preliminar, rejeito a alegação de litispendência, na medida em que os presentes embargos, embora discutam a mesma relação contratual, não ostentam as mesmas partes, causa de pedir e pedidos do processo n. 0703627-75.2023.8.07.0007.
Não há, assim, a tríplice identidade entre os elementos da ação, o que afasta a litispendência.
Não há outras questões preliminares pendentes de apreciação.
As questões processuais da execução arguidas pelos embargantes constituem matéria de mérito destes embargos, motivo por que serão analisadas adiante.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito dos presentes embargos.
Os embargantes se insurgem contra a execução de título extrajudicial n. 0723168-31.2022.8.07.0007, por intermédio da qual o embargado pretende a satisfação de créditos decorrentes de contrato de locação de bem imóvel.
Diferentemente do que alegam os embargantes, consta do corpo da inicial da execução (id. 163778555 – p. 4-5) demonstrativo pormenorizado do débito perseguido, tal como exige o art. 798, parágrafo único, do CPC.
Assim, nesse pormenor, não há o que se falar em inépcia a inicial da execução, muito menos em nulidade por ausência de obrigação certa, líquida e exigível.
Também não se revela viável o chamamento ao processo de JOSÉ HUGO.
Primeiro, porque sequer foi devidamente qualificado pelos embargantes.
Segundo, da análise do contrato de locação, não se divisa a presença de quaisquer das hipóteses previstas no art. 130 do CPC.
Nesse ponto, JOSÉ HUGO não figura como afiançado, fiador ou devedor solidário do título em execução.
Da análise da inicial da execução (id. 163778555), percebe-se que o credor, ora embargado, pretende a execução de aluguel remanescente de agosto de 2022, no valor de 217,00 e aluguel integral de setembro do mesmo ano, no importe de R$5.500,00.
Além disso, cobra também multa pela rescisão sem aviso prévio no valor de R$5.500,00 e despesas atinentes ao imóvel (IPTU, NEOENERGIA e CAESB).
Os embargantes alegam que o contrato teria se findado em 15/02/2022, razão pela qual não haveria título a lastrar a execução das parcelas contempladas pela execução embargada.
Sem razão os embargantes.
Isso porque, expirado o prazo contratual, o vínculo locatício se renova por prazo indeterminado, nos moldes do parágrafo único do art. 56 da Lei n. 8.245/1991.
Nesse particular, embora tenham alegado ter havido oposição do locador à continuidade do vínculo primitivo, nada nos autos evidencia tal resistência.
A minuta acostada na inicial de suposta proposta de sublocação (id. 158262110 – p. 3-6) a tanto não serve, pois, além de não ter sido subscrita pelas partes, não conta com a anuência do locador.
Da mesma forma, o e-mail constante da inicial (id. 158262110 p. 2) não retrata a oposição do locador à continuidade do contrato renovado por tempo indeterminado, mas apenas a cobrança de alugueres inadimplidos, com a advertência de que a inadimplência poderia justificar a rescisão do vínculo.
Não há, assim, o que se falar em ausência de título, muito menos em ilegitimidade dos embargantes para o polo passivo da execução, pois vinculados como locatários no contrato de id. 163778554, o qual se encontrava vigente por tempo indeterminado no período dos locatícios compreendidos pela execução.
No tocante ao excesso de execução, observa-se que os embargantes juntaram dois comprovantes de transferências, realizadas pelo embargante HIGOR em setembro de 2022, em prol do embargado, totalizando R$3.000,00 (ids. 158262112 e 158262113).
Tais comprovantes não foram impugnados especificamente pelo embargado (art. 411, III, do CPC), motivo por que devem ser considerados como pagamento parcial para efeito de abatimento do débito em execução.
Porém, o valor de R$ 1.083,00 (um mil e oitenta e três reais), objeto de suposto pagamento por parte do embargante VITOR VAZ, não foi demonstrado documentalmente nos autos, razão pela qual não pode ser abatido do débito exequendo.
De outro vértice, os embargantes têm razão ao sustentar o excesso nas despesas do imóvel, devidas a título de IPTU, CAESB e NEOENERGIA.
Apesar de ter previsão em contrato, a cobrança de tais despesas não poderia ter se estendido além da desocupação.
Assim, os valores lançados nas planilhas de id. 163778555, a título de despesas com IPTU, CAESB e NEOENERGIA, devem se limitar até a mensalidade de setembro 2022 (data de encerramento do vínculo locatício).
Por fim, inviável o reconhecimento do direito à compensação pretendido pelos embargantes.
Isso porque as benfeitorias supostamente realizadas no imóvel não foram demonstradas.
Não há também qualquer indicativo de autorização do locador nesse sentido, o que era exigido pela cláusula 8ª do contrato.
Tampouco se divisa qualquer prova da existência dos armários que teriam sido deixados pelos embargantes no imóvel, muito menos se observa manifestação de interesse do locador na incorporação de tais bens o seu patrimônio.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para, reconhecendo o excesso de execução, determinar o decote das seguintes rubricas: a) R$1.500,00, decorrente de transferência realizada em 05/09/2022 (id. 158262112); b) R$1.500,00, decorrente de transferência realizada em 06/09/2022 (id. 158262113); c) parcela n. 6 do IPTU, no valor de R$371,22, vencida em 21/10/2022; d) fatura 10/2022 da NEOENERGIA, no valor de R$103,55; e) fatura 10/2022 da CAESB, no valor de R$441,61.
Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno os embargantes e o embargado, na proporção respectiva de 90% e 10%, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$2.000,00, ante o diminuto valor da causa (art. 85, §8º, do CPC).
Traslade-se cópia desta sentença aos autos da execução correlata.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/09/2023 22:44
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 13:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 13:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/09/2023 17:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/09/2023 19:25
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:16
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
10/08/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de HIGOR MACHADO CAMPOS em 09/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 08:35
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 20:41
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0708861-38.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO, HIGOR MACHADO CAMPOS EMBARGADO: FARLEI ASSIS DA ROCHA Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como aquilatá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3.
Faça-se constar na execução correlata a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas. 5.
Após, caso as partes não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Recebida a emenda à inicial
-
09/07/2023 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
30/06/2023 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de VITOR VAZ WOLNEY DE MELLO em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 20:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/06/2023 02:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 00:10
Publicado Decisão em 07/06/2023.
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06/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
01/06/2023 23:37
Recebidos os autos
-
01/06/2023 23:37
Determinada a emenda à inicial
-
30/05/2023 21:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/05/2023 21:32
Juntada de Certidão
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12/05/2023 17:17
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
10/05/2023 23:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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