TJDFT - 0706584-49.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 15:49
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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13/09/2023 15:48
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:10
Juntada de Certidão
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12/09/2023 15:10
Juntada de Alvará de levantamento
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31/08/2023 01:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ em 30/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:11
Juntada de Petição de certidão de juntada
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22/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 16:20
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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21/08/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2023 11:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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18/08/2023 17:44
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 16/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 00:38
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706584-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença prolatada, alegando, em síntese, a existência de vícios discriminados no art. 1.022 do NCPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Erro material é o equívoco ou inexatidão facilmente detectável sem conteúdo decisório específico, mas de caráter informativo ou descritivo passível de correção sem alteração da questão de fundo apreciada.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
No caso, a parte embargante pretende rediscutir os fundamentos da sentença prolatada.
Olvida que “(...) É firme a orientação desta Corte de que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa das teses apresentadas.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (REsp 1885201/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2021, DJe 25/11/2021) Nesse passo, caracteriza-se omissão no julgamento na falta de análise de determinada pretensão ou a falta de fundamento jurídico apto a fundamentar a decisão final.
O fato de a parte embargante não concordar com o entendimento exarado na sentença, sob os argumentos declinados, deve ser questionado pela via recursal adequada, mas não se trata de matéria a ser discutida em sede de embargos.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
Embargos de Declaração registrados nesta data.
Publique-se e Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
27/07/2023 19:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/07/2023 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/07/2023 12:01
Recebidos os autos
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27/07/2023 12:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2023 16:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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26/07/2023 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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24/07/2023 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0706584-49.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ REQUERIDO: FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento proposta por JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ em desfavor de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, partes qualificadas nos autos.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se apto a receber julgamento, não sendo necessária a produção de provas outras.
Quanto à preliminar suscitada pelas partes requeridas, destaco que a legitimidade ad causam ordinária, uma das três condições da ação, faz-se presente quando há a pertinência subjetiva da ação, ou seja, quando os titulares da relação jurídica material são transpostos para a relação jurídica processual. À luz da teoria da asserção, a análise das condições da ação dever ser feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial.
A correspondência entre a afirmação autoral e a realidade vertente dos autos constitui, pois, questão afeta ao mérito, a ser enfrentada em sede de eventual procedência ou improcedência da pretensão autoral.
No caso, a parte autora afirma ser a ré a responsável pelo prejuízo que sofreu, razão pela qual possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
A análise acerca da responsabilidade, ou não, da ré pelo referido prejuízo trata-se de questão de mérito, mas que não afasta a legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, não havendo de se falar em inclusão de terceiro no polo passivo diante do teor do art. 88 do CDC.
De início, reforço que a solução da presente contenda deve ter como premissa a configuração de relação de consumo entre as partes litigantes, visto que todos se enquadram nos conceitos relacionais de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, basta o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Trata-se de inversão do ônus da prova ope legis – decorrente da lei, que independe de manifestação do julgador, pois a própria lei distribui o ônus da prova de forma diversa daquela prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Entretanto, a incidência do diploma consumerista não exime a parte autora que comprovar, ao menos minimamente, a ocorrência da falha na prestação de serviço, uma vez que, sendo a responsabilidade de natureza objetiva, “(...) significa apenas que a responsabilização do fornecedor independe da aferição de culpa, sendo necessário comprovar não apenas o prejuízo sofrido, mas também o nexo de causalidade entre o dano e o serviço prestado.” (Acórdão 1226341, 07013064320188070007, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/1/2020, publicado no DJE: 5/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E, ainda, a “aferição do nexo de causalidade, à luz do ordenamento jurídico brasileiro (artigo 1.060 do Código Civil de 1916 e artigo 403 do Código Civil de 2002), destacam-se os desenvolvimentos doutrinários atinentes à teoria da causalidade adequada e àquela do dano direto e imediato.
Considera-se, assim, existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e/ou adequado de determinada causa.” (REsp 1067332/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 05/05/2014).
Nos termos do art. 757 do Código Civil, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.” E, conforme determina o art. 776 do mesmo diploma legal, o segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido.
No presente feito, encontra-se incontroverso o fato de que o seguro contratado se encontrava vigente, mas que a seguradora afirmou insuficiência dos documentos para pagamento da apólice.
Quanto ao tema, verifica-se que a parte autora juntou aos autos o BO ID 154954749, sendo certo que a comprovação do “bloqueio do IMEI” não pode ser demandado como condicionante ao pagamento da indenização, por não ser condição prevista na apólice assinada (ID 154954750) Portanto, mostra-se ilegal a negativa de pagamento formulada pela seguradora, motivos pelos quais deve o demandado ser condenado à quitar o objeto contratual segurado, por compor a cadeia de fornecimento (art. 7º, p.u. c/c 54-F do CDC).
Assim, a demanda deve ser julgada procedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ em desfavor de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A, partes qualificadas nos autos, para CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 749,00 (setecentos e quarenta e nove reais) atualizada monetariamente desde o sinistro e alvo de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Derradeiramente, considerando o conteúdo do art. 6º do NCPC, em especial o dever de cooperação que permeia o processo civil brasileiro, concito as partes para que, diante da publicação da presente sentença, zelem pelo bom desenvolvimento processual, observando, especialmente no que tange o recurso de Embargos de Declaração, o exato conteúdo do art. 1.022 do diploma processual, evitando, desse modo, a interposição de recurso incabível.
Diante de tal ponderação, ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou o arbitramento de honorários ou danos morais, será alvo de sancionamento, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Sentença prolatada em atuação no mutirão voluntário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
João Gabriel Ribeiro Pereira Silva Juiz de Direito Substituto *Datado digitalmente pela assinatura digital. -
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 16:22
Recebidos os autos
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10/07/2023 16:22
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO GABRIEL RIBEIRO PEREIRA SILVA
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09/07/2023 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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09/07/2023 11:10
Recebidos os autos
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07/07/2023 18:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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07/07/2023 18:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 01:21
Decorrido prazo de JOAO BATISTA PINHEIRO DA CRUZ em 15/06/2023 23:59.
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14/06/2023 01:17
Decorrido prazo de FUJIOKA ELETRO IMAGEM S.A em 13/06/2023 23:59.
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12/06/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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02/06/2023 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/05/2023 00:27
Recebidos os autos
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31/05/2023 00:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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22/04/2023 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/04/2023 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2023 13:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/06/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/04/2023 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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