TJDFT - 0716436-34.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2024 07:59
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 09:41
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 02:32
Decorrido prazo de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA em 14/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, em que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente -
23/10/2024 18:19
Recebidos os autos
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23/10/2024 18:18
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/10/2024 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:59
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES - CPF: *05.***.*43-83 (EXECUTADO) em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES DECISÃO Nos autos dos embargos de terceiro de nº. 0716441-56.2022.8.07.0007, foi determinada a baixa da constrição incidente sobre o veículo Volvo/NH12380 4X2T, Placa MOF1A09 – GO.
Assim, indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora formulado na petição 210563002.
Sem prejuízo, cumpra-se a determinação lançada na sentença dos embargos de terceiro de nº. 0716441-56.2022.8.07.0007, a fim de promover a baixa da restrição pendente sobre o o veículo Volvo/NH12380 4X2T, Placa MOF1A09 – GO no sistema RENAJUD.
Lado outro, intime-se a parte exequente para indicar a localização dos outros veículos ou caminho objetivo para obtenção do crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
24/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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23/09/2024 14:56
Indeferido o pedido de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (EXEQUENTE)
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11/09/2024 20:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES DECISÃO Indefiro o requerimento formulado na petição retro, porquanto incompatível com o processo de expropriação dos veículos, sendo necessária a efetiva localização dos bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar o endereço onde os veículos podem ser encontrados ou caminho objetivo para obtenção do crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
30/08/2024 17:59
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:59
Indeferido o pedido de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (EXEQUENTE)
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22/08/2024 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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22/08/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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12/08/2024 18:47
Recebidos os autos
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12/08/2024 18:47
Indeferido o pedido de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (EXEQUENTE)
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01/08/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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01/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES DECISÃO Indefiro o pedido de citação por meio do WhatsApp indicado na petição retro, porquanto o requerido já fora citado, encontrando-se o processo atualmente na fase de cumprimento de sentença.
Outrossim, inviável a expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido por meio de WhatsApp.
Dessa forma, intime-se a parte exequente para apresentar caminho para satisfação de seu crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente -
23/07/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/07/2024 17:35
Indeferido o pedido de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (EXEQUENTE)
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09/07/2024 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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09/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:26
Publicado Certidão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO De ordem, INTIME-SE a parte autora para se manifestar quanto à certidão do Oficial de Justiça, indicando bens da parte ré passíveis de penhora.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
CATIRA ELUCENIA CARVALHO DOS SANTOS Servidor Geral -
02/07/2024 20:37
Juntada de Certidão
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02/07/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2024 21:55
Juntada de Certidão
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13/06/2024 19:37
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:42
Juntada de Certidão
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18/04/2024 13:58
Recebidos os autos
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18/04/2024 13:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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18/04/2024 08:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/04/2024 08:52
Juntada de Certidão
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17/04/2024 15:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:51
Deferido o pedido de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (EXEQUENTE).
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10/04/2024 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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10/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 03:05
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA EXECUTADO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES CERTIDÃO Certifico e dou fé que não há endereço hábil nos autos a expedir o mandado de penhora, bem como a tentativa de intimação por WhatsApp não logrou êxito (ID 176337866).
De ordem, INTIME-SE a parte autora para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte requerida ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 03 de Abril de 2024 14:26:00.
EDSON SANTOS DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
25/03/2024 15:43
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:36
Juntada de Certidão
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13/03/2024 19:36
Juntada de Alvará de levantamento
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12/03/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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08/03/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 16:09
Juntada de Certidão
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29/02/2024 18:45
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES - CPF: *05.***.*43-83 (EXECUTADO) em 28/02/2024.
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29/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 28/02/2024 23:59.
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29/01/2024 19:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 18:15
Juntada de Certidão
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24/01/2024 11:59
Recebidos os autos
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24/01/2024 11:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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24/01/2024 11:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/01/2024 11:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2024 10:07
Recebidos os autos
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24/01/2024 10:07
Deferido o pedido de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (REQUERENTE).
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22/01/2024 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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22/01/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:57
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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11/12/2023 17:10
Juntada de Certidão
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06/12/2023 10:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/11/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
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10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 20:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 17:54
Juntada de Certidão
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03/10/2023 17:50
Processo Desarquivado
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03/10/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 14:59
Transitado em Julgado em 31/07/2023
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01/08/2023 01:41
Decorrido prazo de PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Sistema de Mutirão Voluntário - Portaria Conjunta nº 67/2023 Número do processo: 0716436-34.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA REQUERIDO: PAULO ESTEVAO FRANCA SOARES SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e sendo a prova exclusivamente documental, aliada à revelia do réu, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I e II, CPC).
Não existem questões preliminares a serem apreciadas, assim como não verifico a existência de nenhum vício que macule o andamento do feito.
Desta forma, compreendo estarem presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual e as condições da ação.
Adentro a análise da questão meritória.
A pretensão da autora cinge-se à cobrança de valor devido pela parte ré, valor este resultante da ausência de pagamento de sete notas promissórias, na forma do contrato celebrado entre as partes, e não adimplido (ID 134930025).
O sistema contratual erigido pelo Código Civil de 2002 é calcado no princípio da obrigatoriedade e faculta ao contratante a exigência do cumprimento forçado do contrato, no caso de inadimplência imputável ao outro contratante (art. 475 do CC).
Neste sentido o professor Sílvio de Salvo Venosa sustenta que “essa obrigatoriedade forma a base do direito contratual.
O ordenamento deve conferir à parte instrumentos judiciários para obrigar o contratante a cumprir o contrato ou a indenizar pelas perdas e danos.
Não tivesse o contrato força obrigatória, estaria estabelecido o caos.” (Direito Civil, volume II.
São Paulo: Atlas, pág. 376).
No caso em apreço, os documentos juntados pela parte autora, em especial o contrato de ID 134930025 e as notas promissórias de ID 134930027, comprovam as alegações aduzidas, vez que demonstram os termos contratados, sem a realização do pagamento integral.
Ou seja, presente o fato constitutivo do direito do autor.
Portanto, é lícito à parte autora exigir o cumprimento forçado do contrato por ser imputável à ré o descumprimento da obrigação, uma vez que não houve o adimplemento da obrigação de pagamento, o que impõe a cobrança do crédito concedido.
Frisa-se que, por força da revelia, há a presunção da veracidade da situação de fato, ou seja, da existência de um vínculo jurídico contratual e do inadimplemento imputável à parte requerida.
No presente caso, inclusive, mais do que presunção, há comprovação por força dos documentos antes mencionados.
Desta forma, merece acolhimento a pretensão deduzida pela autora.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor das 07 (sete) notas promissórias de ID 134930027, cada uma delas no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), com incidência de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês a contar do vencimento de cada uma.
Em conseqüência, resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas processuais ou honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA/DF, 10 de julho de 2023.
Mutirão Judiciário instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 – TJDFT. *Assinado eletronicamente -
10/07/2023 16:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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10/07/2023 15:33
Recebidos os autos
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10/07/2023 15:33
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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07/07/2023 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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07/07/2023 17:38
Recebidos os autos
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19/06/2023 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
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19/06/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:40
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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16/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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13/06/2023 19:21
Recebidos os autos
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13/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 01:32
Decorrido prazo de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA em 15/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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10/05/2023 16:03
Juntada de Certidão
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08/05/2023 00:29
Publicado Despacho em 08/05/2023.
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06/05/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 16:31
Recebidos os autos
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03/05/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 15:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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18/04/2023 15:23
Decorrido prazo de JUSCELIO DE ALMEIDA ARARUNA - CPF: *08.***.*39-91 (REQUERENTE) em 17/04/2023.
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13/04/2023 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/04/2023 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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13/04/2023 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/04/2023 00:33
Recebidos os autos
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12/04/2023 00:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/04/2023 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 02:43
Publicado Certidão em 15/03/2023.
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15/03/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/02/2023 06:56
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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10/02/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/04/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/02/2023 19:07
Recebidos os autos
-
08/02/2023 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/01/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 02:38
Publicado Certidão em 30/01/2023.
-
28/01/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
-
25/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2023 14:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:50
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 16:49
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:36
Publicado Certidão em 10/11/2022.
-
10/11/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
22/10/2022 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/10/2022 19:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/08/2022 15:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/08/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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