TJDFT - 0700428-69.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700428-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROGERIO NERES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO NERES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 184 do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais aduz que o Cumprimento de Sentença enseja o recolhimento de custas processuais complementares.
Assim, EMENDE-SE a inicial a fim de a parte requerente recolher as custas, anexando a guia e o comprovante de pagamento.
ATENTE-SE a parte requerente, pois não será aceito comprovante de agendamento de pagamento.
Prazo de 15 (quinze) dias sob pena de indeferimento, independente de nova intimação.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2025 17:56:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
08/09/2025 22:39
Recebidos os autos
-
08/09/2025 22:39
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/09/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700428-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROGERIO NERES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de cumprimento de sentença deve ser requerido nos termos do artigo 523 e seguintes do Código de Processo Civil, atendendo-se aos requisitos ali constantes, com apresentação de petição, demonstrativo discriminado do valor do débito.
Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
A nova peça deverá ser apresentada na íntegra.
Ressalte-se que se a parte requerente não cumprir as diligências mencionadas, a petição inicial será indeferida (Art. 321, parágrafo único).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 5 de agosto de 2025 13:59:41.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/08/2025 21:47
Recebidos os autos
-
07/08/2025 21:47
Determinada a emenda à inicial
-
05/08/2025 13:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/07/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
-
25/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:04
Recebidos os autos
-
22/07/2025 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
18/07/2025 06:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/07/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
17/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 14:25
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:47
Publicado Edital em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 08:20
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
24/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
24/06/2025 16:39
Transitado em Julgado em 18/06/2025
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de MARCELO NERES DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de ROGERIO NERES DE ALMEIDA em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 06:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 22:24
Recebidos os autos
-
23/04/2025 22:24
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 22:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
03/04/2025 03:07
Decorrido prazo de ROGERIO NERES DE ALMEIDA em 02/04/2025 23:59.
-
25/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 13:16
Recebidos os autos
-
21/03/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 13:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/03/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/03/2025 11:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:34
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:14
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 21:58
Recebidos os autos
-
17/02/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/02/2025 13:08
Juntada de Petição de réplica
-
26/01/2025 01:14
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 21:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:27
Decorrido prazo de MARCELO NERES DE ALMEIDA em 24/10/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:25
Publicado Edital em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 11:58
Juntada de edital
-
03/09/2024 11:57
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:37
Publicado Certidão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 07:32
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 11:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 09:06
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 08:09
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 17:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
28/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700428-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROGERIO NERES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO NERES DE ALMEIDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A PORTARIA GC nº. 34/2021 autoriza, de forma excepcional, a citação por aplicativo de mensagens (WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial).
Assim, por ora, autorizo a busca dos endereços da parte requerida junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso, aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas e ainda não diligenciados.
Frustradas as citadas diligências, fica autorizada a citação via aplicativo de mensagem nos termos da PORTARIA GC nº. 34/2021, conforme pugnado na petição retro.
Não vindo a citação nos moldes ora deferidos, fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, condicionada a pedido da parte requerente nesse sentido, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte requerente no prazo acima estipulado, volvam os Autos conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de fevereiro de 2024 21:05:32.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
26/02/2024 22:59
Outras decisões
-
23/02/2024 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/02/2024 02:35
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700428-69.2024.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: ROGERIO NERES DE ALMEIDA REQUERIDO: MARCELO NERES DE ALMEIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Pois bem, ao contrário do que pretende fazer crer, não padece a decisão ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que a irresignação contra a decisão embargada enseja a interposição de agravado de instrumento (art. 1.015, I).
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a decisão proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a decisão proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de fevereiro de 2024 14:13:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
21/02/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 21:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:51
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2024 15:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2024 19:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 03:02
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700428-69.2024.8.07.0020 Ação: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) CERTIDÃO Conforme consta nos autos, o MANDADO/AR retornou sem cumprimento.
De ordem, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO e/ou COMPLETO para diligências.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema ou AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) MAURICIO FERNANDES DE PAULA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link: https://pje.tjdft.jus.br/extras/oficial_justica/ -
25/01/2024 13:40
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/01/2024 05:15
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
16/01/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
12/01/2024 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2024 22:18
Recebidos os autos
-
11/01/2024 22:18
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0727021-32.2023.8.07.0001
Antonio Castro de Oliveira
Maria Claudia Tancredi Pedreira Vitorino...
Advogado: Thays Barros Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 22:03
Processo nº 0729012-77.2022.8.07.0001
Fernando Goncalves Costa
Nathalia Furtado de Carvalho
Advogado: Sanclair Santana Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2022 18:47
Processo nº 0700158-05.2024.8.07.0001
Celio da Silva Coutinho
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/01/2024 19:16
Processo nº 0704995-37.2023.8.07.0002
Elizia Goncalves Dornelas
Flavio Goncalves Nunes
Advogado: Alexandre Machado Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2023 13:45
Processo nº 0706465-88.2019.8.07.0020
Cleiton Brito de Carvalho
Maxxima - Empreendimentos Imobiliarios L...
Advogado: Caetano Lira Caltabiano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2019 12:29