TJDFT - 0727021-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:43
Publicado Sentença em 11/09/2025.
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11/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pleito inicial para, reconhecendo a existência do direito à posse do autor,: RECONHECER a ameaça de turbação exercida pela parte ré em desfavor da parte autora; DETERMINAR que a parte requerida se abstenha de praticar quaisquer atos que lhes impeçam o livre exercício do direito de posse e moradia do autor; CONDENAR cada solidariamente as requeridas MARIA GIUSEPPA PEDREIRA e MÁRIA CLÁUDIA PEDREIRA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem igualmente partilhados em favor de cada autor, acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, tudo conforme os índices adotados por este E.TJDFT.
CONDENAR o réu MARCO ANTÔNIO PEDREIRA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, tudo conforme os índices adotados por este E.TJDFT.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios os quais fixo em 10% do valor total da condenação, considerada a proporção de cada requerido (2/3 para as rés e 1/3 para o réu) (art. 85, §2º, CPC).
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PIC BRASÍLIA, DF, 8 de setembro de 2025 18:33:48.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/09/2025 09:48
Recebidos os autos
-
09/09/2025 09:48
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 18:01
Juntada de Petição de alegações finais
-
17/07/2025 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
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30/06/2025 15:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/06/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:05
Recebidos os autos
-
25/06/2025 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:29
Expedição de Ofício.
-
21/05/2025 08:52
Recebidos os autos
-
21/05/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
01/05/2025 03:30
Decorrido prazo de ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
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31/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727021-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA REU: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Certifico que, por determinação do MM.
Juiz de Direito, designei o dia 20/05/2025 14:30 para realização da Audiência de Instrução e Julgamento.
O acesso à audiência, a ser realizada pela plataforma Teams, adotada pelo TJDFT, se dará através do link: https://atalho.tjdft.jus.br/EaDXSM Link: https://atalho.tjdft.jus.br/EaDXSM Compete aos patronos o compartilhamento do link para acesso das partes e testemunhas.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes desde já intimadas, através de seus advogados, para comparecimento ao ato.
Ainda, ficam intimadas a apresentarem rol de testemunhas no prazo de 15 (quinze dias), caso não tenha sido fixado prazo diverso pelo MM.
Juiz.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme prevê o art. 455 do CPC.
Atentem-se os advogados das partes para as disposições do § 1º ao § 5º do mesmo artigo.
Ficam intimados os patronos das partes a informarem números de telefone e email pelos quais possam ser contatadas por ocasião da realização da audiência.
BRASÍLIA, DF, 26 de março de 2025 18:09:13.
GLAUCIA FERNANDA TEMPESTA Servidor Geral -
26/03/2025 18:09
Juntada de intimação
-
26/03/2025 18:08
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/05/2025 14:30, 8ª Vara Cível de Brasília.
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20/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 21:04
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 20:04
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727021-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA REU: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a necessidade de apuração de matéria fática, defiro a produção de prova oral conforme formulado, ocasião em que serão ouvidos os réus e as testemunhas.
Assim, declaro o feito saneado.
Intimem-se as partes para apresentar/ratificar o rol de testemunhas, em 10 dias, atendendo-se ao que dispõe o art. 450 do CPC.
Após, conclusos para designação de audiência.
Quanto ao pedido de produção de prova grafotécnica realizado pela parte autora, aguarde-se a produção da prova oral para que se analise a necessidade da produção da prova pleiteada.
Isso evita a produção de prova custosa e que, a depender dos outros elementos produzidos, principalmente por se tratar de discussão sobre fato (quem exerce a melhor posse), pode vir a ser inútil para o deslinde da ação.
IC BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2025 07:31:33.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
26/02/2025 09:21
Recebidos os autos
-
26/02/2025 09:21
Deferido o pedido de ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*09-97 (AUTOR), MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA - CPF: *21.***.*73-61 (REU), MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA - CPF: *14.***.*65-18 (REU), MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA - CP
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11/02/2025 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA em 10/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 19:06
Juntada de Petição de especificação de provas
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10/02/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:49
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 08:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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04/12/2024 22:28
Juntada de Petição de réplica
-
11/11/2024 02:22
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 10:06
Recebidos os autos
-
07/11/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA em 06/11/2024 23:59.
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06/11/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 22:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 13:19
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
14/10/2024 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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14/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:11
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:11
Recebida a emenda à inicial
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13/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:31
Decorrido prazo de MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA em 28/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:09
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 15:30
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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22/05/2024 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/04/2024 03:37
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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26/04/2024 16:41
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:41
Determinada a emenda à inicial
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25/04/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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24/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 03:05
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727021-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA REU: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de interdito proibitório ajuizada por ANTÔNIO CASTRO DE OLIVEIRA em face de MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTÔNIO TANCREDI PEDREIRA e MARIA CLÁUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA.
Da narração da inicial, melhor enquadramento dar-se-ia à ação se manejada como manutenção de posse, uma vez que já teriam se concretizados atos de turbação da posse do autor.
O interdito proibitório é instrumento preventivo, assegurado em situações de mera ameaça.
De qualquer forma, independente da nomenclatura da ação, sendo ambas espécies do gênero de ação possessória, é possível a aplicação da regra da fungibilidade das ações possessórias, conforme previsão do art. 554, caput, CPC.
No entanto, não se pode dizer que exista essa transigência em caso de indevida mutação entre ação possessória e ação petitória, já que alicerçadas em fundamentos jurídicos distintos.
Nos casos de ação petitória o fundamento é a propriedade.
Lado outro, em casos de ação possessória, o fundamento da ação é a posse.
E é com base nessa que se determina quem pede e contra quem se pede – legitimidade ad causam.
In casu, não é possível extrair sumariamente da petição inicial qual o ato de turbação da posse que foi praticado pelo réu MARCO ANTÔNIO TANCREDI PEDREIRA, ou seja, como e quando o requerido molestou o exercício da posse do requerente.
Veja que o cerne da questão é (ID 163624455, fl. 05): Acontece que MARIA CLÁUDIA e MARIA GIUSEPPA violaram o domicílio da Parte Autora, tendo entrado sem a sua permissão, bem como na invasão com outra pessoa, conhecido como RENATO.
Em verdade, o réu MARCO ANTÔNIO foi apontado como requerido sob a alegação de que ele é herdeiro do imóvel em processo de inventário.
Porém, a atribuição de legitimidade passiva ao réu nesta ação sob esse fundamento é indevida, na medida em que tal relação jurídica é afeta ao instituto da propriedade e não da posse.
Essa legitimidade se justificaria em ações petitórias, nas quais se discute a titularidade do bem, que aqui não é o caso.
Nesses termos, com fulcro no art. 139, IX, CPC, determino vistas à parte autora para que promova a emenda a inicial a fim de narrar qual o ato molestador da posse praticado pelo réu MARCO ANTÔNIO ou para que requeira a extinção do feito em relação a ele, se assim entender de direito.
Registre-se que o réu em questão, não obstante citado, não apresentou contestação tampouco constituiu advogado, configurando assim sua revelia.
Portanto, sua intimação é desnecessária para se manifestar acerca da questão. 15 dias para as providências a cargo do autor.
Transcorrido o prazo, venham conclusos para decisão.
Int.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:21:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/04/2024 16:32
Outras decisões
-
16/03/2024 05:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
16/03/2024 04:10
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA em 15/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727021-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA REU: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes apresentaram documentos.
Ficam intimadas para manifestação em 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 10:27:38.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
06/03/2024 10:53
Recebidos os autos
-
06/03/2024 10:53
Outras decisões
-
06/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 22:19
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/03/2024 19:02
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/02/2024 14:51
Publicado Ato Ordinatório em 27/02/2024.
-
26/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727021-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA REU: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA ANEXAÇÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada a réplica de ID 187470040, apresentada tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, especifiquem as partes as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
O silêncio das partes importará em desinteresse na produção de novas provas.
BRASÍLIA, DF, 22 de fevereiro de 2024 17:40:12.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
22/02/2024 17:40
Expedição de Ato Ordinatório.
-
22/02/2024 16:02
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 03:07
Publicado Ato Ordinatório em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727021-32.2023.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA REU: MARIA GIUSEPPA TANCREDI PEDREIRA, MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA, MARIA CLAUDIA TANCREDI PEDREIRA VITORINO PEREIRA ATO ORDINATÓRIO Certifico que transcorreu o prazo sem manifestação de MARCO ANTONIO TANCREDI PEDREIRA.
Certifico que foi(foram) anexada(s) aos autos a(s) contestação(ções) de ID(s) 184310882, apresentada(s) tempestivamente.
Nos termos do artigo 203, paragrafo 4º, do CPC, diga o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Diga ainda o autor acerca da certidão do oficial de justiça (Id 184406977).
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:45:48.
CARLA MACHADO BARREIROS Servidor Geral -
25/01/2024 15:48
Expedição de Ato Ordinatório.
-
23/01/2024 16:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 09:16
Expedição de Mandado.
-
11/12/2023 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2023 10:26
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 08:37
Recebidos os autos
-
29/11/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
28/11/2023 16:27
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} realizada para 28/11/2023 14:30 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 22:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/11/2023 18:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 08:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/11/2023 07:50
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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12/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
12/11/2023 01:54
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
09/11/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/11/2023 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
30/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
30/10/2023 02:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/10/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
28/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
28/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/10/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2023 15:10
Juntada de intimação
-
23/10/2023 15:06
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 28/11/2023 14:30 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 15:02
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 22/11/2023 14:30 8ª Vara Cível de Brasília
-
23/10/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 02:48
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 16:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2023 15:46
Juntada de intimação
-
09/10/2023 15:43
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 22/11/2023 14:30 8ª Vara Cível de Brasília
-
27/09/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 10:51
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
04/08/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 17:03
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} cancelada para 09/08/2023 14:30 8ª Vara Cível de Brasília
-
02/08/2023 08:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 08:23
Deferido o pedido de ANTONIO CASTRO DE OLIVEIRA - CPF: *43.***.*09-97 (EXEQUENTE ESPÓLIO DE).
-
01/08/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
20/07/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
20/07/2023 02:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/07/2023 09:28
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 15:46
Juntada de intimação
-
05/07/2023 15:30
Audiência_de Justificação Justificação (Videoconferência) #conduzida por {dirigida_por} designada para 09/08/2023 14:30 8ª Vara Cível de Brasília
-
29/06/2023 14:46
Recebidos os autos
-
29/06/2023 14:46
Outras decisões
-
28/06/2023 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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