TJDFT - 0700070-33.2024.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 11:10
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 08:51
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 11:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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05/04/2024 15:21
Conhecido o recurso de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-76 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 13:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 15:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/03/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 17:03
Recebidos os autos
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05/03/2024 16:13
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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23/02/2024 02:16
Decorrido prazo de TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 16:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/02/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0700070-33.2024.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: LUCIO GUSMAO ROCHA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada, TOMAHAWK COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, em face da decisão que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença, em que alega a nulidade de sua citação no processo principal, n.º 0712833-86.2023.8.07.0016.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo sobre o cumprimento de sentença e, no mérito, a declaração de nulidade da citação.
Preparo recolhido (ID 55068144 e 55068146).
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.
Nos termos da Súmula nº 7 da Turma de Uniformização: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação.
PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.
O art. 1019, inciso I, do Código de Processo Civil confere ao Relator a atribuição para conceder antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso é necessária a comprovação dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o teor do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil.
De acordo com a decisão atacada (ID 55068147 - Pág. 100): “Compulsando os autos, verifica-se que a executada foi citada via Correios, conforme ID nº 153667908.
Por equívoco no cadastro do complemento do documento, constou que a diligência fora infrutífera; entretanto, não há qualquer indício no aviso de recebimento de que o documento fora recusado ou devolvido ao agente postal, de modo que presume-se recebida no endereço.
O endereço diligenciado, nessa mesma linha, é o cadastrado pela devedora junto aos órgãos oficiais, e amplamente conhecido como o local de exercício de suas atividades.
Cumpre mencionar que se cuida de um endereço vinculado ao Clube de Golfe de Brasília, o qual possui acesso restrito e controle por agente de portaria.
Nos termos do art. 248, §4º do CPC, "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência".
Assim, é irrelevante que a pessoa que firmou o documento não esteja relacionada como funcionário da empresa executada. (...) Por fim, na última intimação feita nos autos, ID nº 176578930, a qual pretendia justamente intimar a parte devedora para cumprimento voluntário da obrigação, houve o contato telefônico do meirinho com a representante legal da empresa, a qual manifestou expressamente ter conhecimento acerca do litígio, aceitando a comunicação.
Esse ponto afasta a alegação da executada de que desconhecia o processo. (...) Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ofertada pela executada.
Intime-se.
Sem prejuízo, ao exequente para que traga aos autos planilha atualizada do débito, para análise do pedido de penhora eletrônica.” (Grifei).
A nulidade de citação pode ser alegada em qualquer momento ou fase processual, caracterizando hipótese de vício transrescisório: “3.
Cinge-se a controvérsia a definir se há vício na citação a ensejar o reconhecimento de nulidade do feito com a devolução do prazo para apresentação de defesa. 4.
A citação é, em regra, pessoal, não podendo ser realizada em nome de terceira pessoa, salvo hipóteses legalmente previstas, como a de tentativa de ocultação (citação por hora certa), ou, ainda, por meio de edital, quando desconhecido ou incerto o citando. 5.
Na hipótese de composse, a decisão judicial de reintegração de posse deverá atingir de modo uniforme todas as partes ocupantes do imóvel, configurando-se caso de litisconsórcio passivo necessário. 6.
A ausência da citação de litisconsorte passivo necessário enseja a nulidade da sentença. 7.
Na linha da jurisprudência desta Corte, o vício na citação caracteriza-se como vício transrescisório, que pode ser suscitado a qualquer tempo, inclusive após escoado o prazo para o ajuizamento da ação rescisória, mediante simples petição, por meio de ação declaratória de nulidade (querela nullitatis) ou impugnação ao cumprimento de sentença. 8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1811718 SP 2019/0116489-0, Data de Julgamento: 02/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2022)” Embora a correspondência de citação esteja assinada por um recebedor, a certidão de AR Digital de ID 55068147 - Pág. 24 do processo principal consta como “AR Devolvido sem cumprimento.
Motivo da devolução: 6 - DESTINATÁRIO DESCONHECIDO NO ENDEREÇO”.
Em sede de cognição primária, não é possível afirmar que a Executada tenha efetivamente sido citada, sendo julgada à revelia.
Restam demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris para a concessão do efeito suspensivo, uma vez que, caso a tutela venha a ser reformada em decisão final, será possível a continuidade do cumprimento de sentença.
Por outro lado, há perigo de irreversibilidade em caso de sua não concessão, mediante o prosseguimento dos atos executórios.
Nesse contexto, defiro o efeito suspensivo pleiteado, para que não seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença até final julgamento do presente agravo.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispensadas as informações.
Brasília/DF, 25 de janeiro de 2024.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
25/01/2024 14:44
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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25/01/2024 14:00
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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22/01/2024 17:45
Juntada de Certidão
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22/01/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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