TJDFT - 0702383-98.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2024 18:54
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 18:42
Transitado em Julgado em 23/03/2024
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSI em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSI em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
IPVA.
VEÍCULO FURTADO.
NÃO INCIDÊNCIA.
COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 19, DA LEI DISTRITAL N.º 7.431/1985.
SUSPENSÃO DO PROTESTO. 1.
Nos termos do art. 1º, § 19, da Lei Distrital n.º 7.431/1985, “Desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, o IPVA não incide sobre a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado e prevalece, nos casos de roubo e furto, até o momento em que o veículo for recuperado, observado o disposto no § 16”. 2.
No caso dos autos, o Agravante comprovou, ao menos em cognição sumária, que comunicou às autoridades policiais sobre o furto ocorrido, conforme Boletim de Ocorrência em anexo, anotado junto ao Departamento de Polícia; presente, portanto, a probabilidade do direito; igualmente, o perigo da demora é evidente, pois o Agravante está com o seu nome inscrito em protesto por débito tributário que aparenta ser ilegal, fato que implica na evidente violação a sua honra objetiva diante do abalo de crédito existente, já que impede o acesso a financiamentos bancários, dentre outros. 3.
Agravo de instrumento CONHECIDO e PROVIDO a fim de confirmar a decisão monocrática de ID 54270239 e determinar que o Distrito Federal suspenda, no prazo de 5 (cinco) dias, o Protesto nº 461540, registrado junto ao 8º Ofício de Notas e de Protestos de Títulos do Distrito Federal Gama/DF, cujo título é a CDA de nº *01.***.*19-92, assim como a inscrição do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, até a decisão final dos autos originais.
Sem custas e sem honorários advocatícios. -
21/02/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
15/02/2024 16:24
Conhecido o recurso de RODRIGO ROSSI - CPF: *55.***.*70-36 (AGRAVANTE) e provido
-
15/02/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSI em 05/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:17
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
27/01/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0702383-98.2023.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RODRIGO ROSSI AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Considerando a inclusão do presente recurso em pauta para julgamento pelo colegiado, aguarde-se a referida sessão, tendo em vista a possibilidade de eventual perda do objeto dos aclaratórios.
Cumpra-se.
Brasília, 24 de janeiro de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
25/01/2024 14:34
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 19:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha
-
24/01/2024 02:18
Decorrido prazo de RODRIGO ROSSI em 23/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/01/2024 07:23
Recebidos os autos
-
16/01/2024 13:44
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
20/12/2023 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
18/12/2023 20:02
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 16:29
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/12/2023 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 18:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/12/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719483-73.2023.8.07.0009
Cob - Clinica Odontologica do Brasil Ltd...
Winners English Company LTDA - ME
Advogado: Kuimbely Cruz Brasil
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2023 19:25
Processo nº 0701205-87.2024.8.07.0009
Maria Helena Pereira da Silva
Abimael Junio da Silva Nunes
Advogado: Cristiane Maria Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:44
Processo nº 0714993-08.2023.8.07.0009
Siga Credito Facil LTDA
Camila Cassimiro dos Santos
Advogado: Paula Silva Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2023 13:53
Processo nº 0701229-18.2024.8.07.0009
Ataide Carvalho Cavalcante
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Reutter Grasso de Santana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 03:05
Processo nº 0702564-96.2024.8.07.0001
Cristiane Gomes Muniz de Oliveira
Helvia Miridan Paranagua Fraga
Advogado: Edezio Muniz de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 15:13