TJDFT - 0715736-97.2018.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 18:18
Arquivado Provisoramente
-
22/04/2024 18:17
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 11:22
Arquivado Provisoramente
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12/04/2024 03:52
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715736-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WELLINGTON CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 183473112, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 21:54
Recebidos os autos
-
13/03/2024 21:54
Deferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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13/03/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/03/2024 16:42
Processo Desarquivado
-
12/03/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
23/02/2024 03:34
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/01/2024.
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29/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0715736-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WELLINGTON CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de ID 183473112, sob o fundamento de que contém omissões, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na decisão atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a decisão atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/01/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 22:03
Recebidos os autos
-
25/01/2024 22:03
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 22:03
Embargos de declaração não acolhidos
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25/01/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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25/01/2024 08:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 12:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 05:12
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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16/01/2024 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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11/01/2024 20:55
Recebidos os autos
-
11/01/2024 20:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/01/2024 20:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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09/01/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/12/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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18/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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14/12/2023 20:11
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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13/12/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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08/12/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 21:01
Recebidos os autos
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22/11/2023 21:01
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 23:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 22:56
Processo Desarquivado
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20/09/2023 18:07
Arquivado Provisoramente
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19/09/2023 19:57
Recebidos os autos
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19/09/2023 19:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/09/2023 22:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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05/09/2023 13:19
Processo Desarquivado
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04/09/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
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02/09/2023 01:55
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/09/2023 23:59.
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14/08/2023 00:24
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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08/08/2023 20:20
Recebidos os autos
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08/08/2023 20:20
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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07/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 21:23
Recebidos os autos
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31/07/2023 21:23
Outras decisões
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25/07/2023 19:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/07/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715736-97.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS EXECUTADO: WELLINGTON CONCEICAO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de ofício à empresa B3 S.A – Brasil, Bolsa, Balcão, para tentativa de penhora de títulos mobiliários existentes em nome do executado.
Como cediço, é dever da parte credora empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Nesse sentido, manifestou-se o e.TJDFT: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
CITAÇÃO.
APERFEIÇOAMENTO.
PAGAMENTO ESPONTÂNEO DO DÉBITO EXEQUENDO.
AUSÊNCIA.
BENS.
LOCALIZAÇÃO.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS DOS EXECUTADOS VIA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP; BOLSA DE VALORES DE SÃO PAULO - BOVESPA; CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS SEGURADORAS - CNSEG; SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - PREVIC E COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS DO BRASIL - CVM.
VOCAÇÃO DAS ENTIDADES INDIVIDUALIZADAS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DAS ENTIDADES.
IMPOSSIBILIDADE.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DIVISADA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Na conformidade do objeto social e forma de operação da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP, da Bolsa de Valores de São Paulo-BOVESPA, da Confederação Nacional das Seguradoras-CNSEG, da Superintendência Nacional de Previdência Complementar- PREVIC e da Comissão de Valores Mobiliários do Brasil-CVM, não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações visando a realização de interesses particulares no ambiente de pretensões executórias, ou seja, não têm entre seus objetivos institucionais fomento de pesquisa e informação de bens ou ativos das pessoas jurídicas atuantes no país, tornando inviável que sejam desvirtuadas de seus objetivos como forma de atender ao almejado pela parte exequente, salvo situações excepcionalíssimas. 2.
As entidades que operam no mercado de ações, de seguros e de previdência privada atuam, ademais, sob a égide da publicidade, viabilizando que seus atos sejam acompanhados mediante consulta aos sistemas de publicações oficial, tornando viável que a parte interessada perscrute se a contraparte atua nos segmentos regulados ou mantém aplicações no mercado de ações, não se afigurando que sejam desvirtuadas de suas atuações institucionais como forma de atender interesses de litigante que sequer evidenciara que atinara para aludida realidade e tentara envidar as diligências que demandara sem interseção judicial. 3.
Conquanto o ordenamento jurídico admita a adoção de medidas atípicas no processo de execução ou na fase satisfativa do título executivo judicial e enseje a participação ativa do juiz visando o impulso processual no tocante aos atos impassíveis de serem realizados sem essa interseção, a expedição de ofícios a entidades não vocacionadas a fomentarem informações ao judiciário, como forma de ser viabilizada a localização de bens dos executados passíveis de penhora, não estando destinados à busca de patrimônio da parte executada, são impassíveis de deferimento por serem desprovidas de efetividade, notadamente quando a parte fia-se na interseção judicial para alcançar seu intento sem realizar as medidas que estão diretamente ao seu alcance. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. ((Processo 07480980820208070000, Acórdão 1321234, Data de julgamento: 24/02/2021, 1ª Turma Cível, Relator: TEÓFILO CAETANO, Publicado no DJE : 08/04/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, nos termos dos documentos de ID's 87857138 e 99478764, por meio dos quais foi determinada a suspensão do processo até 05/08/2022 (Cédula de crédito bancário - ID 24194447).
Intime-se.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
-
12/07/2023 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/07/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:55
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
04/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
28/06/2023 23:03
Recebidos os autos
-
28/06/2023 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 23:03
Outras decisões
-
24/06/2023 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
24/06/2023 23:25
Processo Desarquivado
-
11/05/2022 11:05
Arquivado Provisoramente
-
11/05/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 08:16
Juntada de Petição de manifestação
-
20/04/2022 14:28
Recebidos os autos
-
20/04/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2022 14:28
Decisão interlocutória - indeferimento
-
11/01/2022 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/12/2021 11:41
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 00:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 15/12/2021 23:59:59.
-
13/12/2021 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:15
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2021 21:10
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 21:58
Juntada de Certidão
-
21/10/2021 16:31
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2021 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:48
Recebidos os autos
-
08/10/2021 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 15:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/08/2021 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/08/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/08/2021 15:35
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 09:37
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2021 09:37
Expedição de Certidão.
-
10/08/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 09:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2021 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2021 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2021 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2021 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
02/06/2021 02:42
Decorrido prazo de WELLINGTON CONCEICAO SILVA em 01/06/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 02:34
Publicado Edital em 12/04/2021.
-
10/04/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 14:50
Recebidos os autos
-
06/04/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:50
Decisão interlocutória - recebido
-
26/03/2021 19:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2021 16:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/03/2021 16:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
26/03/2021 16:34
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
26/03/2021 13:56
Juntada de Certidão
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24/03/2021 16:08
Recebidos os autos
-
24/03/2021 16:08
Declarada incompetência
-
24/03/2021 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/03/2021 17:26
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 02:35
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 16/03/2021 23:59:59.
-
22/02/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:34
Recebidos os autos
-
22/02/2021 09:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/02/2021 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
17/02/2021 15:24
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 02:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2020 11:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2020 14:11
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 04:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/12/2020 23:59:59.
-
03/12/2020 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2020 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2020 18:39
Expedição de Certidão.
-
11/11/2020 16:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 10/11/2020 23:59:59.
-
11/11/2020 15:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2020 04:03
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2020 23:59:59.
-
22/10/2020 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2020 20:21
Expedição de Certidão.
-
22/10/2020 13:07
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 19:27
Recebidos os autos
-
14/10/2020 19:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
14/10/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2020 10:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/10/2020 21:12
Expedição de Certidão.
-
07/10/2020 11:40
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/10/2020 23:59:59.
-
25/09/2020 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2020 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/06/2020 15:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/05/2020 12:12
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 14:38
Recebidos os autos
-
14/05/2020 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
13/05/2020 11:44
Expedição de Certidão.
-
12/05/2020 02:28
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 12:23
Expedição de Certidão.
-
10/03/2020 13:40
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2020 16:40
Recebidos os autos
-
19/02/2020 16:39
Decisão interlocutória - deferimento
-
17/02/2020 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
14/02/2020 16:50
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2020 02:53
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2020 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2019 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2019 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2019 17:37
Recebidos os autos
-
05/11/2019 17:37
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/11/2019 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
30/10/2019 17:00
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 23:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 24/10/2019 23:59:59.
-
15/10/2019 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2019 15:55
Recebidos os autos
-
15/10/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2019 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
11/10/2019 18:12
Expedição de Certidão.
-
11/10/2019 18:12
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 10:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2019 19:56
Decorrido prazo de WELLINGTON CONCEICAO SILVA em 26/09/2019 23:59:59.
-
27/09/2019 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2019 01:23
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2019 23:59:59.
-
19/09/2019 02:32
Publicado Certidão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/09/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2019 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2019 23:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/08/2019 16:01
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 16:25
Recebidos os autos
-
09/07/2019 16:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/07/2019 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2019 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 17:02
Recebidos os autos
-
24/06/2019 17:02
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/06/2019 04:31
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 21/06/2019 23:59:59.
-
21/06/2019 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
21/06/2019 16:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2019 16:26
Juntada de Certidão
-
18/06/2019 17:19
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2019 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2019 15:10
Expedição de Certidão.
-
12/06/2019 15:10
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2019 11:42
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 11:42
Juntada de mandado
-
15/05/2019 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2019 11:38
Juntada de Certidão
-
14/05/2019 20:36
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/05/2019 23:59:59.
-
14/05/2019 11:39
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2019 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2019 16:03
Recebidos os autos
-
03/05/2019 16:03
Decisão interlocutória - recebido
-
02/05/2019 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
02/05/2019 19:53
Expedição de Certidão.
-
02/05/2019 19:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2019 11:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2019 00:01
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 02/04/2019 23:59:59.
-
25/03/2019 17:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2019 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2019 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/03/2019 18:04
Juntada de Certidão
-
13/03/2019 08:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2019 10:39
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/02/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 08:51
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2019 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2019 17:45
Juntada de Certidão
-
03/02/2019 21:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/01/2019 14:35
Expedição de Mandado.
-
10/01/2019 14:35
Juntada de mandado
-
12/12/2018 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2018 03:31
Publicado Certidão em 05/12/2018.
-
04/12/2018 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 19:56
Expedição de Certidão.
-
30/11/2018 19:56
Juntada de Certidão
-
21/11/2018 18:34
Juntada de Certidão
-
19/11/2018 15:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2018 11:36
Juntada de Petição de diligência
-
16/11/2018 11:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/11/2018 22:01
Recebidos os autos
-
06/11/2018 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
05/11/2018 12:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/10/2018 12:39
Expedição de Mandado.
-
31/10/2018 12:39
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 15:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2018 17:02
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 21:46
Recebidos os autos
-
19/10/2018 21:46
Concedida a Medida Liminar
-
19/10/2018 18:19
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga para 4ª Vara Cível de Taguatinga - (em diligência)
-
19/10/2018 18:19
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 16:16
Remetidos os Autos da(o) 4ª Vara Cível de Taguatinga para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Antônio Melo Martins de Taguatinga - (em diligência)
-
19/10/2018 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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