TJDFT - 0713391-85.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 15:31
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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15/04/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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15/04/2024 14:41
Transitado em Julgado em 13/04/2024
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13/04/2024 03:37
Decorrido prazo de RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 02:54
Publicado Sentença em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0713391-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução ajuizado por RESTAURANTE CAZEBRE EIRELI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, em que suscita preliminares de inépcia da inicial e ilegitimidade de parte.
Argumenta que o contrato de empréstimo bancário teria sido assinado pelo ex-sócio, e cônjuge da atual administradora da sociedade empresarial.
Em outra vertente, alega excesso de execução e que o título seria imprestável para aparelhar a execução (ID 164421434).
Após cumprimento de comando de emenda da inicial (ID 165381723), constou dos autos decisão judicial que recebeu os embargos sem efeito suspensivo, além de ter oportunizado à parte embargada manifestar-se no prazo de quinze dias (ID 170053745).
A instituição financeira embargada, BANCO BRADESCO S/A, em sede de impugnação, sustenta em linhas gerais que a taxa de juros e correção aplicadas estão de acordo com o pactuado livremente no contrato, e que em nenhum momento representam excesso de execução.
Defendem a regularidade do título e rechaçam os argumentos ventilados na inicial (ID 172104306).
A empresa embargante não apresentou réplica, conforme certidão de ID 175430646.
Após a fase de especificação de provas (175843103), nada foi requerido e restou frustrada a audiência de conciliação designada (ID 187635707).
Por fim, os autos foram conclusos para sentença (ID 187676689). É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
Da Preliminar de Inépcia da Inicial.
A preliminar de inépcia da inicial não merece acolhimento, pois não há nenhuma fissura formal na construção da demanda.
Todos os requisitos legais e processuais foram cumpridos na linha de largada, e após o comando de recebimento dos embargos.
O argumento de que a cédula de crédito bancário seria inexigível e incerta, por si só, não deve ser reconhecido de plano e nesta fase processual.
Trata-se de matéria que se confunde com o mérito, pois a regularidade do título, que embasa a execução, será sopesada no corpo da presente sentença.
O argumento ventilado de necessidade de demonstração adequada do título executivo, além de exame minucioso acerca da viabilidade da demanda, não se sustenta em juízo de cognição sumária e superficial da matéria.
Não há como avaliar e sepultar o feito sem percorrer todas as etapas do devido processo legal.
Alegações genéricas e sem detalhamento de eventual abuso, igualmente, reforçam a necessidade de a questão prévia ser repelida de pronto.
O magistrado não deve imiscuir-se nas questões de fundo nessa fase processual, pois poderia produzir, de forma açodada, um desvirtuamento no exame da prova e demais particularidades da causa.
Não há como pisar o pé no acelerador e querer extinguir os embargos na sua fase inicial, pois todas as teses apresentadas serão enfrentadas no momento oportuno.
Assim sendo, a questão prévia levantada pela embargante não tem o condão de contaminar a marcha executiva.
Não há nenhum requisito formal que não tenha sido cumprido na peça de ingresso, e qualquer precipitação judicial, nesse contexto, seria uma imissão indevida no mérito da causa. 3.
Da Preliminar de Ilegitimidade de Parte.
A embargante suscita preliminar de ilegitimidade de parte em relação à pessoa do ex-sócio da sociedade empresária.
Pois bem, a parte autora argumenta que PEDRO MARQUES VIANA JUNIOR não poderia ser alvo de redirecionamento da marcha executiva, em caso de desconsideração da personalidade jurídica.
A questão prévia lançada nos embargos parece ser precipitada, até porque nos presentes autos não se discute sobre descortinar o véu da pessoa jurídica para atingir a pessoa dos sócios.
Ora, a despersonalização da sociedade empresária deve ser processada e julgada em incidente processual, não cabendo tal discussão na sede estreita dos embargos à execução.
A execução foi proposta em desfavor do CNPJ e não do CPF da pessoa física, devendo-se pontuar que tal ex-sócio é cônjuge da administradora do RESTAURANTE CAZEBRE EIRELI.
Trata-se de pessoas individuais distintas da sociedade empresária, as quais só poderiam ser alcançadas pelo reconhecimento da despersonalização da pessoa jurídica.
Mister salientar que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é regida pelo critério da unipessoalidade societária, com a possibilidade de se ter um único sócio de uma pessoa jurídica com limitação de responsabilidade.
Em que pese esse tipo societário ter sido extinto do ordenamento jurídico, o art. 980, § 6° da Lei n° 12. 441/2011 previa que se aplica à EIRELI, no que couber, as regras previstas para as Sociedades Limitadas.
Ou seja, a pessoa física do sócio responderia até o limite do capital integralizado.
A demanda judicial ajuizada contra a pessoa do sócio, sem que haja o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não permite a responsabilização da pessoa física.
A EIRELI, quando estava em vigor no sistema jurídico brasileiro, previa cláusula de limitação de responsabilidade às quotas integralizadas do capital social, não se confundindo, portanto, com a natureza jurídica da firma individual.
A pertinência subjetiva necessária para aferir as condições da ação, baseia-se na regra de que “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”, conforme previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil.
A análise de uma possível e futura inclusão do ex-sócio PEDRO MARQUES VIANA JUNIOR é inviável por esta via processual, não cabendo, como se diz no ditado popular, “colocar o carro adiante dos bois”.
A coerência do tempo deve ser respeitada, bem como o estágio processual em que se encontra a demanda judicial.
Assim sendo, não há razão para o acolhimento da preliminar de ilegitimidade de parte, seja pela ausência de utilidade nessa fase processual, seja pelo fato de que o magistrado não deve imiscuir-se indevidamente no mérito ou em questões que poderão ser sopesadas por meio de via própria. 4.
Do Julgamento Antecipado.
Da Ausência de Relação de Consumo. “Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente pela desnecessidade de dilação probatória na esfera oral e ausência de pedido expresso das partes.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Em outra vertente, cabe mencionar que a pessoa jurídica que realiza contrato de financiamento bancário, com a finalidade de obtenção de capital de giro para implementação de sua própria atividade comercial, não se enquadra no conceito de consumidor final.
Há precedentes do STJ nesse sentido (AgRg no AREsp n. 71.538/SP).
Diante dos demais pressupostos processuais e condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 5.
Da Ausência de Pedido de Perícia pelas Partes.
Não Comprovação de Encargos Moratórios fora dos Parâmetros Legais.
No caso concreto, em que pese o argumento da embargante de que o Certificado de Crédito Bancário seria desprovido de executividade e recheado de encargos moratórios abusivos e desprovidos de sustentabilidade legal, gerando inconsistências na evolução da dívida, não houve o esforço de demonstrar tal situação.
Tais argumentos precisariam ser reforçados e aferidos por meio de prova pericial.
Destaque-se que o memorial de cálculo foi claro ao explicitar a apuração do valor exato do saldo devedor, por meio de planilha de cálculo e demonstrativo das prestações vencidas e vincendas (ID 168216389 - Pág. 5 e ID 168216393).
Não há nada evidente que macule a evolução da dívida, de modo que restou demonstrada a precisão, o fácil entendimento e compreensão das expressões numéricas consignadas.
A dívida oriunda de contrato abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor descriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto (art. 28, Lei nº 10.931/2004).
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional com a qualidade esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional, especialmente quando, oportunizada a especificação de provas, as partes quedaram-se inertes.
Eventual incidência de juros abusivos ou extorsivos, comissão de permanência ou inadequação de cláusula penal, além de evolução da dívida fora de parâmetros da lei de regência no que tange aos índices de correção, somente poderiam ser aferidos com a realização de prova pericial.
Do contrário, não há como restar caracterizado o excesso de execução.
De outro naipe, o exame grafotécnico seria imprescindível para aferir a autenticidade da assinatura lançada na cédula de crédito bancário.
As ilações lançadas pela parte embargante necessitam ser efetivamente demonstradas.
A realização do exame tem por objeto a autenticidade da letra e da firma da parte autora, no que o perito deve ser escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame (art. 478, CPC).
No plano concreto, como nada foi requerido a título de prova pericial, a tese da parte autora fragiliza-se e gera dúvidas que não podem transpor a teoria do fato consumado.
A parte embargante seguiu no feito no campo de meras ilações, apesar de lhe ter sido oportunizada a produção de provas aptas a demonstrar eventual abuso.
A presença de prova pericial para aferir a evolução da dívida e demais pormenores contábeis e financeiros seria essencial para o deslinde da causa.
A parte interessada deve se empenhar para que haja a efetiva demonstração do fato constitutivo de seu direito, especialmente quando há lançamentos de crédito e débito, cumulados com juros e encargos bancários.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
O art. 28, § 2º, I da Lei 10.931/2004, aplicável à cédula de crédito bancário, serviu como diretriz normativa para a confecção das planilhas de débitos, inclusive com a previsão de despesas de cobrança e demais ônus contratados pelas partes (ID 168216393).
Por fim, cabe destacar que eventual capitalização de juros, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é admitida, de forma mensal, nos empréstimos firmados após 31/03/2000, com base no artigo 5º da MP nº 2.170-36/01 (STJ, RESP Nº 717.181/RS, RELATORA: MIN.
NANCY ANDRIGHI, DJU DE 24.02.05).
O artigo 786 do Código de Processo Civil autoriza o manejo da ação de execução para cobrança de crédito fundado nos requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, nada impedindo que a Cédula de Crédito Bancário aparelhe o feito executivo. 6.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, julgo improcedente o pleito autoral, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, por não restar caracterizada justa causa que afaste a mora da parte embargante.
Prossiga-se na execução e traslade-se cópia da presente nos autos tombado sob nº 0705004 - 81.2023.8.07.0007.
Condeno a parte embargante no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
BRASÍLIA/DF, 14 de março de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
14/03/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:56
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:18
Recebidos os autos
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14/03/2024 12:18
Julgado improcedente o pedido
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28/02/2024 02:40
Publicado Despacho em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713391-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2024 19:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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24/02/2024 21:14
Recebidos os autos
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24/02/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2024 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/02/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/02/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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23/02/2024 16:39
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/02/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/02/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 03:05
Publicado Certidão em 12/12/2023.
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11/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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06/12/2023 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 19:59
Juntada de Certidão
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06/12/2023 19:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/12/2023 11:13
Recebidos os autos
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04/12/2023 11:13
em cooperação judiciária
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21/11/2023 12:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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21/11/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 08:49
Decorrido prazo de RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA em 20/11/2023 23:59.
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20/11/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2023 23:59.
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25/10/2023 02:32
Publicado Despacho em 25/10/2023.
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24/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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20/10/2023 20:38
Recebidos os autos
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20/10/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 21:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2023 18:33
Expedição de Certidão.
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13/10/2023 03:26
Decorrido prazo de RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA em 11/10/2023 23:59.
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01/10/2023 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:41
Decorrido prazo de RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA em 22/09/2023 23:59.
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20/09/2023 09:39
Publicado Certidão em 20/09/2023.
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19/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0713391-85.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 15:42:50.
SUELY BARBOSA OLIVEIRA Servidor Geral -
15/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713391-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3.
Faça-se constar na execução correlata a oposição destes embargos, recebidos sem efeito suspensivo. 4. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inciso I, do CPC), inclusive para declinar as provas a serem produzidas.
Feito isso, abra-se vista à embargante para também dizer acerca da produção de provas.
Requerida a produção de provas, esclareço às partes que deverão definir os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 5.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
28/08/2023 21:18
Recebidos os autos
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28/08/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 21:18
Recebida a emenda à inicial
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10/08/2023 21:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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09/08/2023 23:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/07/2023 00:20
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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18/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0713391-85.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RESTAURANTE CERRADO GOIANO LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Deverá ser observado o disposto no art. 917, §3º, do CPC, quanto à alegação de excesso ou de cobrança indevida na execução, com a apresentação de pedido específico nesse sentido (com expressão monetária), bem como de memória de cálculo, com o fito de demonstrar o método de apuração dos valores, se o caso.
Nesse ponto, em não sendo acudida a presente determinação, aplicar-se-á §4º do art. 917 do CPC. 3.
Nos embargos à execução, o valor da causa deve ser equivalente à parte do crédito impugnado e o montante que for decotado da execução é o proveito econômico obtido pela parte embargante.
Nesse sentido: (AgInt no REsp 1849603/SP, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26/05/2021).
Atribua-se valor à causa. 4.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
14/07/2023 21:55
Recebidos os autos
-
14/07/2023 21:55
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 00:43
Publicado Despacho em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
07/07/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/07/2023 15:58
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 21:01
Recebidos os autos
-
06/07/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/07/2023 23:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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