TJDFT - 0718591-10.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 08:17
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 15:13
Transitado em Julgado em 14/08/2023
-
15/08/2023 08:34
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOMES em 14/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 05:16
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2023 01:14
Decorrido prazo de VIA S.A. em 01/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:16
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
19/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718591-10.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELAINE CRISTINA GOMES REQUERIDO: CASA BAHIA COMERCIAL LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório com fulcro no art. 38, caput da Lei 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado conforme inteligência do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
PRELIMINAR O requerido impugnou o pedido de gratuidade justiça, ao argumento de que não foram juntados documentos pela autora.
Aduziu, também, que sua correta denominação é VIA S.A., empresa que controla o grupo econômico do qual faz parte as “Casas Bahia”.
Quanto à gratuidade de justiça, não pedido da autora e nem decisão do juízo sobre eventual gratuidade de justiça.
Assim, nada há o que impugnar.
Além disso, não há cobrança de custas e/ou de verbas sucumbenciais no Juizado Especial Cível, pelo menos na primeira instância, razão pela qual rejeito a impugnação à gratuidade de justiça aventada.
Quanto à correção do polo passivo, é questão meramente de registro processual, a qual será devidamente efetivada ao final da sentença, já que a ré foi devidamente citada e efetuou seu direito de defesa e contraditório.
MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais, adentro ao mérito da demanda.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu em 17/08/2022, um celular Smartphone, da marca Motorola Moto G60S verde, da requerida, pelo preço de R$ 1.649,00, divididos em 10 prestações, no cartão de crédito de sua madrinha Maria Izilda Costa Gomes, sendo de sua responsabilidade os pagamentos das prestações.
Narra que a entrega se daria até o dia 26/08/2022, o que não ocorreu, pois descobriu que o produto foi recebido por terceiras pessoas, na data de 22/08/2022, às 23h59.
Aduz que entrou em contato com a ré, o que gerou o protocolo 220826036804, recebendo a resposta na data de 29/08/2022 de que recebera o produto, pois havia assinatura digital por meio do aplicativo do motorista da empresa de entregas.
Discorre que não recebeu o produto e, após mostrar as divergências constantes no site da requerida e da transportadora, realizou o cancelamento da compra em 30/08/2022, tendo a ré garantido o estorno do cartão em até 07 dias úteis, o que não ocorreu até a data de 08/09/2022.
Já em 21/09/2022, recebeu novo e-mail da requerida informado que o reembolso foi confirmado pela operadora do cartão de crédito, para a data de 16/09/2022, no valor de R$ 1.649,00.
Diz que na data de 22/09/2022 entrou em contato com o administrador do cartão de crédito, oportunidade em que ficou sabendo que o reembolso estava previsto para o mês de outubro de 2022 e que, na data de 09/09/2022, foi até o endereço onde foi entregue o suposto celular, descobrindo que era de um funcionário da empresa de transporte.
Por fim, defende que sofreu danos morais.
A parte requerida, por sua vez, em breves linhas, discorreu que ao verificar a divergência dos dados da entrega, promoveu o cancelamento da venda e efetuou o estorno dos valores do cartão de crédito, conforme tela de ID 150943744 - Pág. 3.
Ao ID 159381930, o juízo determinou a juntada das faturas do cartão de crédito da madrinha da autora, o que foi efetivado ao ID 160388203 e 160388231.
Da análise dos autos, entendo que a autora não possui razão.
Não há discussões nos autos de que a autora adquiriu um celular da ré, no valor de R$ 1.649,00, dividido em 10 prestações, e este não foi entregue, o que gerou o cancelamento da venda (CPC, art. 374, II e III).
Resta verificar se o valor do cartão da madrinha da autora foi estornado e se a situação gerou abalos aos direitos de personalidade da requerente.
Quanto à devolução dos valores, estes restaram comprovados.
A ré, em sua contestação (ID 150943744 - Pág. 3), juntou tela do pedido de estorno no cartão de crédito indicado pela autora, da quantia de R$ 1.649,00, que seria realizado até a data de 26/09/2022.
Já a autora, no documento de ID 160388230, assim afirmou: “Na fatura com vencimento em 08/10 consta lançado a partir da segunda até a décima parcela da compra.
Consta também o valor de, -1.649 com identificação Rev CPR no dia 21/9, essa informação não me deixa claro se o estorno do saldo do cartão foi realizado, pois o limite do cartão não foi atualizado.
E o estorno não aconteceu conforme contestação das casas bahia.
E Reforço que o valor das duas parcelas pagas, não foi devolvido.” Assim, não restam dúvidas ao juízo que o valor da compra do aparelho celular foi devolvido, pois a dúvida da autora sobre o estorno não foi capaz de afastar a prova da requerida, ainda mais que verificou a rubrica negativa no extrato do cartão.
Portanto, a compra foi cancelada em 30/08/2022 e o valor devolvido na data de 21/09/2022, prazo razoável para transações com cartão de crédito, que envolvem terceiros administradores das bandeiras.
Além disso, não há que se determinado nenhum cancelamento das cobranças parceladas, pois estas já foram lançadas no sistema de cobrança do cartão de crédito.
Assim, a ré promoveu o estorno no cartão da madrinha da autora do valor de R$ 1.649,00 em uma única parcela e efetuara a cobrança de 10 prestações de R$ 164,90, ou seja, a autora não desembolsará nenhuma quantia a mais e a requerida também não receberá nada a mais.
Quanto aos danos morais, nada há nos autos que comprove algum abalo aos direitos de personalidade da requerente.
Os dados da autora não foram utilizados pela ré em nenhum momento, já que o produto adquirido foi extraviado, tanto que a requerida cancelou a venda sem maiores dificuldades e restituiu os valores pagos.
Ademais, foi a própria autora que agiu como detetive e buscou descobrir o que havia acontecido com o celular supostamente entregue em outro endereço, fato que não era de sua alçada (já que o prejuízo em tese ficou com a ré que entregou um celular e não recebeu pelo produto) e nem alteraria a relação jurídica já cancelada.
Portanto, o tempo perdido na busca das informações sobre o paradeiro do telefone, bem como da lavratura do Boletim de Ocorrência, foram voluntariamente despendidos pela requerente, que necessitou saber o que realmente havia acontecido.
Logo, não havendo nenhuma situação vexatória, humilhante ou que atingisse frontalmente os direitos de personalidade da requerente, não há nenhum elemento autorizador a condenação da ré em danos morais, já que a compra foi rescindida pela ré e o dinheiro devolvido em menos de 30 dias.
Repito: É necessário que existam situações extremas, que realmente afetem os direitos de personalidade, que não apenas situações de aborrecimento e chateação, como o caso dos autos em que a entrega do telefone não se concretizou.
Logo, em que pese o aborrecimento, não há como afirmar que as conversas tratadas por e-mail entre a autora e a ré, SEM OUTRAS SITUAÇÕES GRAVES OU MESMO VEXATÓRIAS, tenham afetados os direitos de personalidade, mesmo que aplicássemos a teoria do desvio produtivo, pois não foi gasto tempo e nem recursos descomedidos pela requerente.
Assim, ausente um dos requisitos da responsabilidade extrapatrimonial (ação/omissão, dano e nexo de causalidade), deverá o feito ser julgado improcedente, por falta de ofensa aos direitos de personalidade da autora.
Por fim, não há necessidade de determinar a rescisão do contrato, conforme requerido na exordial, pois o contrato já foi voluntariamente desfeito pelas partes.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência.
Retifique-se o polo passivo para VIA S.A., CNPJ/MF 33.***.***/1201-43.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE JOÃO RICARDO VIANA COSTA Juiz de Direito Substituto Atuação no mutirão instituído pela Portaria Conjunta 67/2023 -
17/07/2023 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/07/2023 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
16/07/2023 16:56
Recebidos os autos
-
16/07/2023 16:56
Julgado improcedente o pedido
-
03/07/2023 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO RICARDO VIANA COSTA
-
30/06/2023 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
30/06/2023 19:50
Recebidos os autos
-
19/06/2023 10:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
16/06/2023 18:35
Recebidos os autos
-
16/06/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2023 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/06/2023 19:43
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REQUERIDO) em 07/06/2023.
-
08/06/2023 01:45
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 07/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOMES em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:33
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 17:01
Recebidos os autos
-
22/05/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 10:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/04/2023 10:38
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. - CNPJ: 59.***.***/0001-67 (REQUERIDO) em 17/04/2023.
-
18/04/2023 01:06
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:50
Publicado Despacho em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/04/2023 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 01:05
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA GOMES em 16/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 03:18
Decorrido prazo de CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 13:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
06/03/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/03/2023 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
03/03/2023 15:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 03/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/03/2023 00:19
Recebidos os autos
-
02/03/2023 00:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/03/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2023 07:49
Expedição de Certidão.
-
11/10/2022 02:04
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/03/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/09/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0708861-38.2023.8.07.0007
Vitor Vaz Wolney de Mello
Farlei Assis da Rocha
Advogado: Lidian Quezia Martins de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 23:28
Processo nº 0735658-58.2022.8.07.0016
Eliane Martins de Melo Leal
Distrito Federal
Advogado: Lana Aimee Brito de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2022 14:19
Processo nº 0712024-60.2022.8.07.0007
Guilherme Evaristo Carvalho
Francisco Vieira de Souza
Advogado: Regis Thaylon de Souza e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2022 16:22
Processo nº 0702703-67.2023.8.07.0006
Amanda Moreira Abreu
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Adale Luciane Telles de Freitas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2023 13:43
Processo nº 0713391-85.2023.8.07.0007
Restaurante Cerrado Goiano LTDA
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Lohany Soares Bueno
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/07/2023 23:30