TJDFT - 0701486-49.2024.8.07.0007
1ª instância - 4ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:46
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
24/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora deixou de indicar bens à penhora e requereu a intimação da executada para indicar bens, conforme id 210573019.
Indefiro a intimação da parte para indicação de bens de sua propriedade, sob pena de multa, tendo em vista a inutilidade da medida, já que o pedido se dá após realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, o que acaba não se mostrando uma medida eficaz ou efetiva, mas apenas medida coercitiva que levará ao agravamento da situação do devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, e promover as diligências no intuito de localizá-los. 2.
Embora seja possível a atuação do Poder Judiciário no sentido de empreender esforços para a localização de bens penhoráveis, é necessário que o Exequente, ora Agravante, demonstre que realizou buscas e esgotou todas as medidas disponíveis e ao seu alcance para a localização da parte Executada e constrição dos bens localizados no curso do processo. 3.
Cabe ao Poder Judiciário atuar apenas em cooperação com as partes, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 4.
Não merece reforma a decisão que indeferiu a intimação do Executado tendo em vista a inutilidade da medida, visto que as pesquisas de bens recentes restaram infrutíferas, e o Agravante não demonstrou o esgotamento dos meios disponíveis para satisfação da execução, inclusive tendo requerido a penhora de salário do Executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1901817, 07171391520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
19/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:23
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD DECISÃO Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora deixou de indicar bens à penhora e requereu a intimação da executada para indicar bens, conforme id 210573019.
Indefiro a intimação da parte para indicação de bens de sua propriedade, sob pena de multa, tendo em vista a inutilidade da medida, já que o pedido se dá após realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, o que acaba não se mostrando uma medida eficaz ou efetiva, mas apenas medida coercitiva que levará ao agravamento da situação do devedor.
Nesse sentido é a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DETERMINAÇÃO DE INTIMAÇÃO AO EXECUTADO PARA INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
NÃO CABIMENTO. ÔNUS DO CREDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
De acordo com o art. 798, inc.
II, alínea "c", do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora, e promover as diligências no intuito de localizá-los. 2.
Embora seja possível a atuação do Poder Judiciário no sentido de empreender esforços para a localização de bens penhoráveis, é necessário que o Exequente, ora Agravante, demonstre que realizou buscas e esgotou todas as medidas disponíveis e ao seu alcance para a localização da parte Executada e constrição dos bens localizados no curso do processo. 3.
Cabe ao Poder Judiciário atuar apenas em cooperação com as partes, não podendo, a pretexto do princípio da cooperação, previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, substituir-se integralmente em ônus atribuído ao credor. 4.
Não merece reforma a decisão que indeferiu a intimação do Executado tendo em vista a inutilidade da medida, visto que as pesquisas de bens recentes restaram infrutíferas, e o Agravante não demonstrou o esgotamento dos meios disponíveis para satisfação da execução, inclusive tendo requerido a penhora de salário do Executado. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Sem majoração de honorários, vez que não estipulados na origem. (Acórdão 1901817, 07171391520248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 19/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
A Secretaria deverá certificar nos autos a data e promover o imediato arquivamento provisório dos autos, sem extinção do processo, sem baixa e sem custas.
Para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, deverá ser observado o disposto no Art. 206-A: “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” (Redação dada pela Lei 14.195, de 2021).
Assim, transcorrido em branco o prazo da prescrição intercorrente, a saber, 3 (três) anos contados do término do prazo de suspensão (art. 206, §3º, I, do Código Civil), desarquivem-se os autos e INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se no prazo comum de 15 dias (art. 10 c/c 921, §5º c/c 924, V, ambos do Novo CPC), devendo os autos ser posteriormente conclusos para extinção.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que o feito poderá prosseguir, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis, ficando mantida a data desta decisão, para fins de contagem dos prazos previstos no art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, caso não sejam localizados bens da parte executada, ainda que realizadas novas diligências.
Caso alguma diligência deferida no curso do processo tenha resultado parcialmente frutífero após a decretação da suspensão, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão, para fixação de novo termo inicial do prazo de suspensão.
Destaco, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Ainda, ressalto que este Juízo não realiza pesquisa ao sistema ERIDF, uma vez que é diligência que pode ser empreendida pelo credor junto aos Cartórios Extrajudiciais, além de envolver o recolhimento de emolumentos. À Secretaria para as providências necessárias.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 12 de Setembro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
13/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:51
Recebidos os autos
-
12/09/2024 17:50
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
12/09/2024 17:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/09/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
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10/09/2024 15:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
09/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD CERTIDÃO Fica a parte exequente ciente da expedição das certidões de crédito, pra os seus devidos fins.
Nos termos da decisão de id 208574402, fica a parte credora intimada para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Setembro de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
05/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 21:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD DECISÃO Defiro o pedido do credor.
Expeça-se certidão de crédito, para a parte credora empreender as diligências extrajudiciais que entender devidas (ex.: protesto, Serasa, SPC).
Saliento que tais diligências deverão ser realizadas pelo próprio credor, sem necessidade da intervenção judicial, uma vez que o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 782, parágrafo 3º, não impõe ao magistrado a obrigatoriedade da negativação.
De outro lado, a colaboração dos demais atores processuais com a prática de atos se revela necessária e valorosa, na medida em que permite que este juízo se concentre em outras atividades relevantes que não podem ser compartilhadas.
Além disso, considerando-se o grande volume de processos em trâmite e o número limitado de servidores, a colaboração das partes, advogados e interessados contribuirá, sobremaneira, para a celeridade e efetividade processuais.
Observo, ainda, que caso se logre êxito na satisfação da dívida, as partes litigantes deverão desde logo promover diligências extrajudiciais para a retirada do nome do devedor do protesto e dos cadastros de proteção ao crédito, sem a necessidade de intervenção judicial, para que haja maior rapidez e desburocratização do ato.
Expedida a certidão, intime-se o exequente para retirada no prazo de 2 (dois) dias.
Ainda, expeça-se certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC.
Após, intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
23/08/2024 11:37
Recebidos os autos
-
23/08/2024 11:37
Deferido o pedido de JOSE GONCALVES DA SILVA - CPF: *02.***.*98-34 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 19:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
22/08/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD CERTIDÃO SISBAJUD.
Certifico que a pesquisa SISBAJUD não encontrou valores nas contas/aplicações do(a)(s) executado(a)(s).
RENAJUD.
Certifico que a pesquisa SISBAJUD não encontrou veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s).
Assim, nos termos da decisão anterior e portaria 02/2018, fica a parte exequente intimada a indicar bens móveis e/ou imóveis em nome da parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de suspensão dos autos.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 20 de Agosto de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/08/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 20:46
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 02:34
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 05/08/2024 23:59.
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29/07/2024 23:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
29/07/2024 02:21
Publicado Despacho em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD DESPACHO A parte autora informou que a devedora desocupou o imóvel.
Portanto, desnecessária a expedição de mandado determinada pela decisão de id. 204561109.
Com isso, suspendo a ordem.
Assim, o feito deve prosseguir quanto à obrigação de pagar.
Desse modo, determino que seja dado prosseguimento ao cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar, conforme já determinado na decisão de id. 201746337, considerando o débito atualizado de id. 205060134.
Após o transcurso do prazo de pagamento, à Secretaria, para promover as medidas constritivas.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Julho de 2024.
Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
25/07/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 18:24
Recebidos os autos
-
24/07/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
23/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA EXECUTADO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD DESPACHO Adite-se o mandado ID 202201579 a fim de constar a parte exequente como depositária dos bens, caso não haja o devido recolhimento pela executada.
Alerto a credora, ainda, que, caso a devedora não faça, é ela quem deverá providenciar meios para a remoção dos bens que se encontrem no imóvel, à local ou depósito particular, observando-se que o depósito público se encontra com alta lotação.
Após, prossigam-se com as determinações constantes na decisão ID 201746337.
I.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 18 de Julho de 2024.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 19/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:14
Recebidos os autos
-
18/07/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
17/07/2024 19:51
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES DA SILVA em 16/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
29/06/2024 02:51
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 21:56
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Ressalto que serão presumidas válidas as intimações remetidas ao endereço constante dos autos e que não forem pessoalmente recebidas pelo interessado , se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, em observância ao disposto no art. 274, parágrafo único, do CPC. -
25/06/2024 16:31
Classe retificada de DESPEJO (92) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:44
Outras decisões
-
25/06/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
24/06/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida deixou transcorrer em branco o prazo concedido na Certidão ID 197967072.
Fica parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 5(cinco) dias.
Taguatinga/DF, Quinta-feira, 20 de Junho de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
20/06/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:05
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 19/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/05/2024 18:35
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 12:12
Transitado em Julgado em 14/05/2024
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 14/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 03:33
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 10/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:38
Publicado Sentença em 22/04/2024.
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para, em consequência: -
18/04/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
17/04/2024 18:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 19:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
15/04/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/04/2024 14:52
Decretada a revelia
-
15/04/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIVIA LOURENCO GONCALVES
-
12/04/2024 15:28
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:23
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:31
Publicado Certidão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Requerida, devidamente citada, ID 188148688, deixou transcorrer em branco o prazo para contestação.
Nos termos da Portaria 02/2018 deste Juízo, intimo as partes para demonstrar interesse no julgamento antecipado da lide ou na produção de outras provas.
Neste último caso, deverão indicar as questões de fato e de direito que entendem relevantes para a decisão do mérito e que sejam controvertidas.
Quanto às questões de fato, deverão especificar pontualmente os meios de prova, devendo apresentar em cada caso os respectivos róis de testemunha, requerer depoimento pessoal da parte contrária, apresentar quesitos e indicar assistente técnicos, dentre outros, sob pena de indeferimento.
A não observação dos termos ou a inércia ensejará o indeferimento da prova e o julgamento antecipado da lide.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Taguatinga/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
26/03/2024 17:17
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 03:43
Decorrido prazo de ANA LIDIA LEMOS BERNARD em 20/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 22:26
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD CERTIDÃO Certifico e dou fé a diligência restou infrutífera.
Faço intimar o autor para indicar/confirmar o endereço de localização da REQUERIDA para possibilitar a expedição da diligência por meio dos correios - e-carta /ou por meio de Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto e interesse processual.
De ordem da MMª Juíza de Direito, e, em face do que preceitua o art. 82 do CPC, esclareço a parte AUTORA que para expedição de nova diligência deverá ser recolhida custas de diligência.
Para emissão da guia, acesse o link: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais e selecione o item "Guia de Diligência - Correios" ou o item "Guia de Diligência - Oficiais de Justiça".
Se houver alguma dúvida, basta entrar em contato com a COGEC - COORDENADORIA DE CONTROLE GERAL DE CUSTAS E DE DEPÓSITOS JUDICIAIS - COGEC - ([email protected]).
Faço constar que as diligências só serão expedidas após a comprovação do pagamento das custas já mencionadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 15:24:21.
CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE -
19/02/2024 15:24
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 01:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0701486-49.2024.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: JOSE GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: ANA LIDIA LEMOS BERNARD DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, sob o rito comum, em que se formula pedido de rescisão de contrato de locação, despejo e alugueres, com pedido de concessão de liminar.
Consoante o disposto no art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei 8.245/91, a liminar de desocupação somente será concedida quando o contrato estiver desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37.
No caso em apreço, não houve a juntada de cópia idônea e assinada do contrato, a evidenciar todas as suas cláusulas.
As primeiras páginas estão sem assinatura e a última, não contém as principais informações sobre a relação jurídica.
Assim, entendo que não foi comprovada a existência de contrato escrito, sendo incabível a concessão da liminar, por ora.
ISSO POSTO, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Citem-se.
Advirta-se a parte ré de que, caso queira evitar o despejo, poderá purgar a mora no prazo de 15 dias a contar da citação, efetuando o depósito do débito atualizado, conforme planilha apresentada pela parte autora, independentemente de cálculo da Contadoria do Juízo.
Na hipótese de purga da mora, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
De outro lado, defiro o pedido de exibição de documentos, devendo a parte ré apresentar a cópia integral do contrato assinada, ou comprovar a impossibilidade, sob pena da inversão do ônus da prova quanto às cláusulas contratuais e imediato deferimento da liminar de despejo.
A medida deverá ser cumprida no prazo de resposta.
Se infrutífera a diligência de angularização do processo, em nome dos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, dever-se-á, desde logo, proceder à pesquisa na base de dados do INFOSEG, do SISBAJUD e/ou SIEL, sobre o endereço da parte ré, inclusive, se se tratar de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes.
Positivo o ato, renove-se a diligência; caso contrário, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias, a teor do que dispõe o artigo 240, § 2º, do Código de Processo Civil, para que a parte autora manifeste-se nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, subsequente ao sobrestamento do feito, indicando, se souber o paradeiro do contraparte e, não feito, em razão do princípio do impulso oficial, expeça-se em ato ato contínuo edital citatório, com consignação de prazo de 20 (vinte) dias, com a adoção das medidas legais, sob pena de extinção, advertindo-a sobre o não cabimento da suspensão do feito e a sua extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento regular e válido do processo.
Intime-se.
Taguatinga/DF, Quarta-feira, 24 de Janeiro de 2024 Lívia Lourenço Gonçalves Juíza de Direito -
24/01/2024 16:43
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/01/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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