TJDFT - 0700570-79.2024.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 17:21
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 17:21
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 10:28
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF.
-
04/04/2024 17:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
04/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 04/04/2024
-
26/03/2024 03:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 16:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/03/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 03:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/02/2024 02:48
Publicado Sentença em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0700570-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL REU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Considerando que foi requerido antes do oferecimento da contestação, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora na petição de ID nº 185818986, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Declaro extinto o processo, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.
Embora o art. 90 do CPC determine que os honorários advocatícios serão pagos pela parte que desistiu, a condenação ao pagamento da verba de sucumbência pressupõe que o patrono da parte adversa tenha exercido o seu papel de defensor.
Assim, a ausência de defesa técnica e de contraditório impede a fixação de honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 6 de fevereiro de 2024 14:47:44.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
06/02/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 15:28
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:28
Extinto o processo por desistência
-
06/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/02/2024 21:53
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700570-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Fiscalização (10015) Requerente: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O direito de instalação de muros, cercas ou portões é do proprietário do imóvel.
Não há prova de que a associação autora seja proprietária do imóvel sobre o qual instalou a estrutura mencionada na autuação impugnada neste feito.
Um pedido de regularização não aperfeiçoa direito algum para o requerente.
A rigor, a única coisa que o protocolo de "regularização" comprova é que há uma situação de irregularidade, pela óbvia consideração de que só se regulariza aquilo que está até então irregular.
O Distrito Federal tem a incumbência da gestão da cidade (CF, art. 30), podendo, para tanto, exercitar o poder de polícia na inibição ou coibição de irregularidades.
A intervenção judicial sobre atos administrativos limita-se ao estrito controle de legalidade desses atos, ou seja, não pode o Juiz intervir sobre atos que se afigurem a priori legitimados pelo ordenamento jurídico, como é o caso dos autos, em que, como dito, a Administração exerce um poder-dever de fiscalização sobre uma aparente ilegalidade urbanística.
Portanto, não reconheço plausibilidade jurídica na pretensão posta.
Há um risco de prejuízo ao interesse da autora de preservar a estrutura que, ao que tudo indica, foi instalada sem o respaldo de qualquer direito ou licenciamento.
Por outro lado, a concessão de hipotética liminar favoreceria a permanência de ilegalidade, o que subverte a função jurisdicional, que é de fazer cumprir a lei, e não obstá-la, além de vulnerar a autoridade de ato administrativo aparentemente legítimo e necessário.
Não é demais recordar que a preservação do ordenamento jurídico urbanístico configura interesse jurídico difuso e, por isso mesmo, predominante sobre os interesses de particulares.
Ou seja, o periculum in mora opera, de modo mais acentuado, reversamente.
Em face do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Dispenso a audiência de conciliação prévia, dado o caráter indisponível dos interesses jurídicos em pauta.
Cite-se, para resposta no prazo legal.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 25 de Janeiro de 2024 16:35:45.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
29/01/2024 17:16
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/01/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/01/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/01/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700570-79.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL PALMEIRA AZUL Polo passivo: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 41.***.***/0001-60); Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Os autos foram distribuídos por equívoco a este Juízo.
Remetam-se os autos à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, conforme requerido pelo autor.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 15:08:42.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
25/01/2024 16:46
Recebidos os autos
-
25/01/2024 16:46
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/01/2024 15:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/01/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 15:24
Recebidos os autos
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25/01/2024 15:24
Declarada incompetência
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25/01/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
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