TJDFT - 0708033-09.2023.8.07.0018
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 16:26
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:02
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:14
Decorrido prazo de EKSANDRA DE JESUS SILVA em 02/02/2024 23:59.
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19/12/2023 03:01
Publicado Sentença em 19/12/2023.
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19/12/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 14:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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14/12/2023 16:17
Recebidos os autos
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14/12/2023 16:17
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2023 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROGERIO FALEIRO MACHADO
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29/11/2023 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/11/2023 16:18
Recebidos os autos
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15/11/2023 19:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/11/2023 15:36
Recebidos os autos
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14/11/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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26/10/2023 17:20
Juntada de Petição de especificação de provas
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24/10/2023 04:05
Decorrido prazo de EKSANDRA DE JESUS SILVA em 23/10/2023 23:59.
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13/10/2023 02:45
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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13/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 15:11
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 11:41
Decorrido prazo de EKSANDRA DE JESUS SILVA em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708033-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EKSANDRA DE JESUS SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para manifestar sobre a contestação, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 14 de setembro de 2023.
LETICIA FERREIRA SAMPAIO Servidor Geral -
14/09/2023 14:07
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 18:34
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2023 00:13
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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21/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0708033-09.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EKSANDRA DE JESUS SILVA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
DECISÃO Recebo a emenda substitutiva de id. 165479886. À Secretaria para alterar a autuação de modo a EXCLUIR a SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL do polo passivo e INCLUIR o DISTRITO FEDERAL.
A autora requer em sede de tutela de urgência: “1) O deferimento da tutela de urgência “ INAUDITA ALTERA PARTES ” pleiteada nos termos do artigo 300 do CPC, para que, liminarmente a Requerente continue exercendo sua atividade profissional na STRC , TRECHO 04 , CONJ B , LOTE 5 E 6, SIA - DF até que seja regularizada sua situação junto a Administração do SIA e ao DF LEGAL, que deve ser facilitada com o novo Decreto Executivo que se avizinha, tendo em vista que a Lei 7071/22 fora dada como Inconstitucional. 2) Seja suspensa a eficácia do auto de notificação nº F – 0218 – 000140 - AEU, até o julgamento definitivo da presente demanda, permitindo a manutenção e funcionamento do estabelecimento;” DECIDO.
Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência, em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No caso, da argumentação, e dos elementos de prova veiculados, não se determina a presença dos requisitos referidos.
O auto infracional apresentado (id. 165479887), emitido contra a autora, pelo conteúdo, expressa presunção de veracidade fática, e de legalidade, da ação estatal e, consequentemente, contrapõe-se à pretensão da autora.
Presume-se, portanto, veraz e legal, ainda que relativa.
A prova contrária deve ser contundente, de forte impacto de convencimento contrário, o que não é possível nesta análise perfunctória do feito.
Ademais, a parte autora não juntou a íntegra do processo administrativo (id. 165155331), conforme determinado na decisão de emenda à inicial, a fim de que o Juízo tomasse conhecimento de todo o seu teor.
Observa-se, ainda, do detalhamento da infração que a autuação decorreu da ausência de Termo de Permissão de Uso da área pública ocupada pela ora peticionária, ou seja, ação ilegal contrária à ordem urbanística.
Não se observa, portanto, qualquer, fundamento capaz de determinar a verossimilhança do direito vindicado, tampouco do requisito perigo de dano ou de aguardo ao resultado útil do processo.
Portanto, INDEFIRO o pedido.
Intime-se.
Cite-se, com a advertência consignada no art. 9º da Lei 12.153/2009 - (Art. 9º A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa).
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/07/2023 04:04
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:53
Recebidos os autos
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19/07/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 17:53
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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18/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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16/07/2023 13:24
Recebidos os autos
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16/07/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/07/2023 12:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/07/2023 17:32
Recebidos os autos
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14/07/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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14/07/2023 14:45
Juntada de Certidão
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14/07/2023 14:34
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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14/07/2023 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/07/2023 23:39
Recebidos os autos
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13/07/2023 23:39
Declarada incompetência
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12/07/2023 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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