TJDFT - 0701794-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 23:38
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 23:38
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/05/2024 23:59.
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11/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 14:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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08/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 19:17
Conhecido o recurso de ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S - CNPJ: 04.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP - CNPJ: 00.***.***/0001-05 (AGRAVANTE) e não-provido
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05/04/2024 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2024 20:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/02/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/01/2024 15:18
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:16
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Carmen Bittencourt Número do processo: 0701794-09.2024.8.07.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S AGRAVADO: OLIVEIRA FITNESS CLUB EIRELI, LILIA CARLOTA DE OLIVEIRA RIBEIRO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ CLAUDIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, ADVOCACIA LYCURGO LEITE S/S contra a decisão exarada pelo d.
Juízo da 8ª Vara Cível de Brasília, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0724624-73.2018.8.07.0001, proposto pelos agravantes em desfavor de OLIVEIRA FITNESS CLUB EIRELI e LILIA CARLOTA DE OLIVEIRA RIBEIRO.
Nos termos da r. decisão recorrida (ID 179459124 dos autos de origem), o d.
Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio de SISBAJUD, ao fundamento de que não há qualquer indício de modificação da situação patrimonial dos devedores, ressaltando que já foram realizadas diversas diligências anteriores que retornaram infrutíferas ou com valores irrisórios.
No agravo de instrumento interposto, a agravante aduz que fora realizado bloqueio de valores dos devedores via SISBAJUD pela modalidade “teimosinha”, de modo que a renovação da diligência se mostra plausível.
Assevera que não há impedimento legal para a renovação de diligências eletrônicas que se apresentam como imprescindíveis e pertinentes para a concretização do processo de execução, conforme entendimento jurisprudencial que colaciona.
Ressalta que a execução é feita em benefício do credor, cabendo ao magistrado, com fulcro no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham objeto prestação pecuniária.
Ao final, os agravantes postulam a reforma da r. decisão, para que seja determinado o bloqueio através do sistema SISBAJUD na modalidade teimosinha por 60 (sessenta) dias.
Comprovantes de recolhimento do preparo acostados no ID 55069500. É o relatório.
Decido.
Verifico que os agravantes não requereram a atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, razão pela qual recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo.
Dessarte, determino a intimação dos agravados para que, querendo, apresentem contrarrazões no prazo legal.
Dispensadas as informações, porquanto as peças processuais juntadas pela agravante e a consulta ao processo originário se mostram suficientes para o julgamento do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intime-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, 24 de janeiro de 2024 às 13:36:09.
Desembargadora Carmen Bittencourt Relatora -
25/01/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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25/01/2024 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/01/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 17:27
Recebidos os autos
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24/01/2024 17:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/01/2024 12:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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22/01/2024 20:05
Recebidos os autos
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22/01/2024 20:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/01/2024 17:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/01/2024 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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