TJDFT - 0700567-45.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
-
14/05/2024 15:45
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
14/05/2024 12:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 12:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
13/05/2024 22:36
Recebidos os autos
-
13/05/2024 22:36
Homologada a Transação
-
13/05/2024 16:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
13/05/2024 16:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/05/2024 02:26
Recebidos os autos
-
12/05/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/05/2024 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
11/04/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 03:20
Publicado Certidão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
02/04/2024 03:17
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
01/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0700567-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO FRANCISCO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Considerando a adoção do sistema de audiências virtuais, observando que a conexão estável e contínua é requisito essencial para o ato, ponderando que nem sempre é possível participar das solenidades em função de instabilidades imprevistas, inclusive relativas a acesso pelo link, sopesando a dificuldade existente para se produzir provas nesse sentido e, por fim, reconhecendo a existência da boa-fé processual como regra no sistema processual vigente, reputo, desta vez, que a ausência é justificada e determino a remarcação da audiência de conciliação.
Assim, não sendo processo de pauta específica, busque-se remarcar a audiência com a maior brevidade possível, em algum espaço existente na pauta, mas com data superior a duas semanas, de modo a permitir a intimação pela Vara de origem.
Sendo processo de pauta específica, com a maior brevidade possível, dentro da pauta e dos prazos firmados, inclusive por meio de encaixe.
Após, retornem os autos ao insigne Juízo de origem para intimação das partes.
Datado digitalmente Christiane Nascimento Ribeiro Cardoso Campos Juíza Coordenadora do 1º NUVIMEC -
26/03/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 12:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião
-
25/03/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 12:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/05/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/03/2024 17:05
Recebidos os autos
-
22/03/2024 17:05
Deferido o pedido de DIVINO FRANCISCO ALVES - CPF: *01.***.*69-20 (AUTOR).
-
21/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
20/03/2024 16:51
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Mediador(a) em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:44
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0700567-45.2024.8.07.0012 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIVINO FRANCISCO ALVES REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela.
De início, quanto à gratuidade de justiça requerida pela parte autora, deixo de analisá-la, por ora, tendo em vista não haver condenação ao pagamento de custas e honorários por ocasião de prolação da sentença (artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95), sem prejuízo de sua análise por ocasião de eventual interposição de recurso.
Remova-se, portanto, eventual marcação constante no sistema.
Cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Dessa forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal Isso posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para conhecimento da presente ação e proceda-se à intimação para que compareça(m) à audiência de Conciliação (videoconferência) designada para o dia 20/03/2024 às 13:00.
Intime-se a parte autora.
Por fim, aguarde-se a realização do ato.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
25/01/2024 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 11:28
Recebidos os autos
-
25/01/2024 11:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/01/2024 08:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/01/2024 08:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0721000-22.2023.8.07.0007
Jeferson Adao Siqueira da Silva
Patricia Farias Fulgencio
Advogado: Gabriela Moreira Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 15:51
Processo nº 0726026-98.2023.8.07.0007
Lucineide Ribeiro Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:14
Processo nº 0700877-42.2019.8.07.0007
Cettro - Centro de Tratamento Oncologico...
Eliane Candeia da Silva
Advogado: Leonardo Braz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:38
Processo nº 0705637-31.2024.8.07.0016
Sergio Gabriel Rassi
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Maysa Franco Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:47
Processo nº 0709139-24.2023.8.07.0012
Leonidas Jose Silva Reis - ME
Jose Carlos Alves de Sousa
Advogado: Dagner de Sousa Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:02