TJDFT - 0700160-48.2024.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2024 18:04
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:04
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:19
Decorrido prazo de GILSON VIANA DA SILVA em 26/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 05:12
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 24/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:40
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
30/05/2024 12:25
Recebidos os autos
-
30/05/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
17/04/2024 02:49
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
17/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 23:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/04/2024 10:02
Recebidos os autos
-
15/04/2024 10:02
Outras decisões
-
11/04/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de GILSON VIANA DA SILVA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:41
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 21/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700160-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON VIANA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 12 de março de 2024, 15:18:52.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
12/03/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 20:00
Juntada de Petição de réplica
-
08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 07/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:44
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
18/02/2024 07:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/02/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700160-48.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILSON VIANA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 15 de fevereiro de 2024, 12:32:58.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
15/02/2024 12:33
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:42
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700160-48.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: GILSON VIANA DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, bem como o trâmite prioritário, nos termos do art. 1.048, incido I, do CPC.
Anote-se.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, nos termos expostos nesta decisão.
Ante o exposto: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória. 1.1) Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados e, na sequência, expeçam-se os mandados de citação pertinentes. 1.2) Esgotados os meios para citação da parte requerida, venham os autos conclusos. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
25/01/2024 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 12:15
Recebidos os autos
-
22/01/2024 12:15
Outras decisões
-
08/01/2024 17:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
05/01/2024 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/01/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0726026-98.2023.8.07.0007
Lucineide Ribeiro Araujo
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Gleyce Kellen Oliveira Cabral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2023 16:14
Processo nº 0700877-42.2019.8.07.0007
Cettro - Centro de Tratamento Oncologico...
Eliane Candeia da Silva
Advogado: Leonardo Braz de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2019 16:38
Processo nº 0705637-31.2024.8.07.0016
Sergio Gabriel Rassi
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Maysa Franco Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 16:47
Processo nº 0709139-24.2023.8.07.0012
Leonidas Jose Silva Reis - ME
Jose Carlos Alves de Sousa
Advogado: Dagner de Sousa Machado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/12/2023 13:02
Processo nº 0700567-45.2024.8.07.0012
Divino Francisco Alves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Jose Antonio de Souza Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/01/2024 08:08