TJDFT - 0716396-12.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 15:23
Transitado em Julgado em 17/02/2024
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17/02/2024 04:12
Decorrido prazo de WESLLEY SOARES RESENDE em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 16:03
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:03
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0716396-12.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WESLLEY SOARES RESENDE REQUERIDO: DREAM CAR COMERCIO DE VEICULOS MULTIMARCAS LTDA - ME S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma do art. 38, "caput" da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade ativa, suscitada pela parte requerida, merece prosperar, senão vejamos: Compulsando os autos nº 0703175-98.2019.8.07.0009, que tramitaram perante a 1ª Vara Cível de Samambaia, observo que os autores MARLÚCIA BARBOSA DE LIMA, EVELYN KATHLEEN BARBOSA RESENDE, KESLLEY GABRIEL BARBOSA RESENDE, KEVEN ARIEL BARBOSA RESENDE propuseram ação anulatória de escritura de compra e venda e registro com pedido de tutela antecipada em face de Espólio de ERCI RESENTE DOS SANTOS, GISELLE SOARES RESENDE CORNELIO e WESLLEY SOARES RESENDE, sendo este último o autor na presente ação.
Ao final, a sentença assim decidiu (dispositivo): “...Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, confirmando a tutela antecipada deferida, e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do negócio jurídico formalizado entre os réus referente à compra e venda do imóvel constituído pelo Lote nº 01, conjunto “D”, Quadra, QI-616, Samambaia-DF e no Lote nº 02, conjunto “D”, Quadra, QI- 616, Samambaia/DF, conforme escritura pública registrada no 3º Ofício do Registro Imobiliário do Distrito Federal...”.
Ademais, houve interposição de recurso de apelação, o qual foi DESPROVIDO, conforme a seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE.
NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DOS OUTROS DESCENDENTES.
NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL.
SIMULAÇÃO.
DOAÇÃO REVESTIDA SOB A FORMA DE COMPRA E VENDA.
OBJETIVO DE PREJUDICAR DESCENDENTE.
NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO DESPROVIDO. 1. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente consentirem (art. 496, do Código Civil).
Ausente a autorização de um dos descendentes, a compra e venda é passível de anulação. 2.
Quanto à simulação, a doutrina comumente elenca três requisitos para caracterizá-la: divergência entre a declaração externada e os efeitos pretendidos; o acordo entre as partes; e o objetivo de prejudicar terceiros. 3.
Sem a demonstração do pagamento do preço na compra e venda formalizada entre pai e filhos, e por valor abaixo do praticado no mercado, evidencia-se a ocorrência de simulação de suposta doação ou a distribuição de patrimônio em vida, em benefício de determinados descendentes em desprestígio de outros. 4.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”.
Então, foi interposto Recurso Especial, o qual foi inadmitido, tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Delineado este contexto, embora o contrato de locação tenha sido celebrado entre o requerente e a empresa ré (ID 174862096), a sua propriedade sobre o bem foi declarada nula, por decisão final, de modo que é o espólio o legitimado para pleitear o eventual recebimento dos valores decorrentes da locação, e não o requerente de forma individual, o qual não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo ativo da demanda (parte ilegítima).
Com essas razões, reconheço a ausência de uma das condições da ação (legitimidade), e JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
25/01/2024 14:36
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/01/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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18/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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10/12/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 14:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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04/12/2023 14:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/12/2023 17:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/11/2023 12:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/11/2023 12:31
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/10/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/10/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2023 16:07
Recebidos os autos
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11/10/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
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10/10/2023 16:44
Juntada de Petição de intimação
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10/10/2023 16:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/10/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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