TJDFT - 0719103-95.2019.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
11/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
11/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/12/2024 14:55
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/12/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 17:31
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/08/2024 18:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 18:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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02/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 12:44
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 16:12
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/05/2024 03:55
Decorrido prazo de JOANA D ARC TEIXEIRA ALVES em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 19:07
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
12/04/2024 15:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2024 00:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719103-95.2019.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Inadimplemento (7691) AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: JOANA D ARC TEIXEIRA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor AUTOR: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de REVEL: JOANA D ARC TEIXEIRA ALVES.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
24/01/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 16:35
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:35
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
24/01/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/01/2024 14:56
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
19/01/2024 13:43
Deferido o pedido de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (AUTOR).
-
17/01/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/01/2024 04:02
Processo Desarquivado
-
15/01/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 17:03
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2022 17:02
Expedição de Certidão.
-
03/03/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
02/03/2022 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 07:16
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2020 04:39
Processo Desarquivado
-
09/12/2020 12:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2020 15:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 15:37
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 02:51
Decorrido prazo de JOANA D ARC TEIXEIRA ALVES em 19/08/2020 23:59:59.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Certidão em 12/08/2020.
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 14:37
Recebidos os autos
-
07/08/2020 14:34
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
07/08/2020 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
07/08/2020 14:28
Expedição de Certidão.
-
07/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2020 13:05
Decorrido prazo de JOANA D ARC TEIXEIRA ALVES em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 16:10
Remetidos os Autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
06/08/2020 13:12
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Taguatinga para Contadoria - (em diligência)
-
06/08/2020 13:12
Transitado em Julgado em 06/08/2020
-
31/07/2020 16:17
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2020 03:10
Publicado Sentença em 15/07/2020.
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2020 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/07/2020 15:23
Recebidos os autos
-
13/07/2020 15:23
Julgado procedente o pedido
-
13/07/2020 13:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/07/2020 13:21
Expedição de Certidão.
-
11/07/2020 02:33
Decorrido prazo de JOANA D ARC TEIXEIRA ALVES em 10/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/06/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:16
Juntada de Certidão
-
03/06/2020 19:14
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
27/05/2020 22:11
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:59
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:25
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 12/05/2020 23:59:59.
-
13/05/2020 02:24
Decorrido prazo de CEB DISTRIBUIÇÃO S/A em 12/05/2020 23:59:59.
-
17/04/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2020 07:41
Expedição de Ofício.
-
16/04/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
16/04/2020 17:35
Juntada de Certidão
-
06/04/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
06/04/2020 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2020 17:51
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:11
Juntada de Certidão
-
24/03/2020 18:07
Juntada de Certidão
-
23/03/2020 17:39
Juntada de Certidão
-
20/03/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2020 19:07
Expedição de Ofício.
-
18/03/2020 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/03/2020 16:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2020 18:30
Juntada de Certidão
-
06/03/2020 18:28
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
12/02/2020 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/02/2020 12:38
Juntada de termo
-
10/02/2020 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
06/02/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 10:37
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
30/01/2020 00:00
Decorrido prazo de SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em 28/01/2020 23:59:59.
-
21/01/2020 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 17:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2019 05:12
Publicado Decisão em 03/12/2019.
-
02/12/2019 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/11/2019 17:30
Recebidos os autos
-
28/11/2019 17:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2019
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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