TJDFT - 0708196-26.2022.8.07.0017
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708196-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELUZINETE CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2016, deste Juízo, fica o Credor/Exequente intimado da expedição da CERTIDÃO de ID 241685620 (assinada eletronicamente), podendo efetuar o download e impressão de qualquer computador por meio de Certificado Digital ou com acesso por login e senha.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, remeter os autos ao Arquivo, nos termos da r.
DECISÃO de ID 238437810.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 04 de Julho de 2025 10:53:40. -
04/07/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708196-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELUZINETE CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a remessa dos autos à D.
Contadoria Judicial, porquanto não há discussão entre as partes sobre o montante, de modo que o cumprimento do determinado no id. 232250203 depende de simples cálculo aritmético (valor devido subtraído do montante levantado no processo a título de constrição via Sisbajud). 2.
Assim, intime-se a parte exequente para cumprir o determinado no id. 232250203 no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, expeça-se certidão de crédito (art. 517 do Código de Processo Civil). 4.
Tudo cumprido, retornem os autos ao arquivo.
Cumpra-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
05/06/2025 15:05
Recebidos os autos
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05/06/2025 15:05
Outras decisões
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04/06/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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02/06/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:56
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 24/04/2025 23:59.
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11/04/2025 02:33
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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04/04/2025 10:34
Recebidos os autos
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04/04/2025 10:34
Outras decisões
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03/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/03/2025 04:56
Processo Desarquivado
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27/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 19:31
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:52
Publicado Decisão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0708196-26.2022.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELUZINETE CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Em se tratando de título executivo judicial, pertinente à sentença que julgou procedente o pedido para condenar a parte requerida à reparação civil contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº 150 do STF e artigo 206-A do Código Civil.
Indefiro, desde já, a inclusão de informações junto ao sistema SerasaJud pelo Juízo, por se tratar de providência que independe de ordem judicial (Acórdão 1379486, 07238354320198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2021, publicado no DJE: 28/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Munida dos documentos constantes destes autos, a própria parte pode obter a diligência junto às instituições mantenedoras de cadastros de proteção ao crédito.
Ademais, cuida-se de providência que impõe a responsabilidade futura de exclusão da inscrição, a qual não pode recair sobre este Juízo, já que diz respeito estritamente ao interesse da parte.
Realizadas diligências, via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Por ora, ARQUIVE-SE provisoriamente.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital -
19/03/2025 16:00
Recebidos os autos
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19/03/2025 16:00
Outras decisões
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07/03/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/02/2025 11:29
Juntada de Certidão
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28/02/2025 11:29
Juntada de Alvará de levantamento
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12/02/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO DEMETRIO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:59
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708196-26.2022.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELUZINETE CARVALHO BEZERRA EXECUTADO: ROGERIO APARECIDO DEMETRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de exceção de pré-executividade (Id. 1016274466), na qual o excipiente/executado ROGERIO APARECIDO DEMETRIO alega nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram exauridas as tentativas de citação pessoal.
Alega o excipiente/executado que o mandado de citação de ID 151352883 não respeitou o correto endereço QNM 25, CONUNTO E, LOTE 03 APT 201, visto que retornou com a informação de endereço insuficiente.
Acrescentou que é o mesmo endereço da procuração acostada aos autos, e que não se encontrava em local incerto e não sabido.
Alega, ainda, que o edital não respeitou os requisitos do art. 232, II do CPC: “a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão.” Na mesma peça, impugnou os valores bloqueados via SISBAJUD, ID 213492527, sob o argumento de impenhorabilidade dos valores, visto que são destinados sobrevivência, além de inferiores a quarenta salários-mínimos.
Requer a nulidade da citação por edital e o imediato desbloqueio dos valores constritos.
Intimado, o excepto/exequente manifestou-se no ID 215705422, pelo não acolhimento da exceção de pré-executividade. É o breve relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que se trata de ação de rescisão contratual em fase de cumprimento de sentença, em que a executada foi citada por edital ID 163203504.
Analisando detidamente os autos, verifico que este juízo promoveu as pesquisas eletrônicas aos sistemas disponíveis para localização de endereços da excipiente/executado, os quais foram diligenciados, sem êxito.
Além disso, a diligência no endereço QNM 25, CONUNTO E, LOTE 03 APT 201, cujo retorno foi com a informação de endereço insuficiente, e que o excipiente/executado alega não se encontrar em local incerto e não sabido, foi diligenciado e 20/01/2021, por oficial de justiça, nos autos nº 0714686-77.2020.8.07.0003, ID 81642375, cuja diligência restou infrutífera, com a informação de que o excipiente/executado havia mudado há mais de um ano, ou seja, em Janeiro de 2020.
Resta claro que o excipiente/executado emprega meios artificiosos para se opor, maliciosamente, à execução/cumprimento sentença, ao fazer crer que poderia ser encontrado para citação no referido endereço, quando na verdade ali não residia neste local desde Janeiro de 2020.
Assim, o excipiente/executado atenta contra a dignidade da justiça, razão pela qual, aplico-lhe a multa de 10%(dez por cento) sobre o valor atualizado do cumprimento de sentença, que será revertido em favor do excepto/exequente.
Quanto aos requisitos da publicação do edital, o excipiente/executado fundamenta seus argumentos com norma já revogada, visto se tratar de dispositivo do CPC 1973.
Os requisitos da citação por edital, estão previstos no art 257 da Lei 13.105/2015.
Diante do exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
Na mesma oportunidade, a executada impugna os bloqueios SISBAJUD realizados em suas contas bancárias ID 213492527 sob alegação de que a penhora "on line" realizada alcançou valores depositados em conta bancária, referentes a valores de até 40 salários-mínimos, em ofensa ao artigo 833, inciso X, do CPC.
Não acostou documentos que comprovem o alegado.
Com efeito, o inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta salários-mínimos).
Ocorre que a garantia da impenhorabilidade do inciso X do artigo 833 do CPC poderá ser estendida, cabendo a parte afetada pela constrição, demostrar que o montante constitui reserva de patrimônio a garantir o mínimo existencial.
Nesse sentido: GRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSTRIÇÃO VIA SISTEMA SISBAJUD.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA.
IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO DEVEDOR.
PACIFICAÇÃO DA QUESTÃO PELA CORTE ESPECIAL DO COLENDO STJ.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
INÉRCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Debruçando-se sobre a penhora de valores via Sisbajud, a Corte Especial do colendo STJ pacificou a questão, ao propor tese objetiva nos seguintes termos: "A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários-mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários-mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial." (REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 23/5/2024). 2.
Havendo dúvida a respeito da hipossuficiência financeira da parte requerente, é dever do magistrado oportunizar a comprovação de sua condição econômica, sob pena de violação da previsão legal contida no § 2º, do art. 99, do CPC, bem como aos princípios da ampla defesa e do acesso à Justiça. 3.
Na hipótese, o devedor não comprovou que o montante constrito constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, pois, mesmo instado a fazê-lo, deixou de colacionar documentação a corroborar suas alegações, a tempo e modo, entendimento que também se aplica ao pleito de gratuidade de justiça, eis que o executado não colacionou nenhum documento apto a atestar a hipossuficiência alegada, tudo visando evidenciar que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sustento do núcleo familiar. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1909894, 07261316220248070000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJE: 3/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Todavia, no caso sob análise, o excipiente/executado o não comprovou que os referidos valores são impenhoráveis.
Alegou tratar-se de verba para sua subsistência, mas não comprovou documentalmente as suas alegações.
Assim, não restou demostrando que a penhora sobre os valores compromete o mínimo existencial da parte executada, tampouco se trata de penhora em caderneta de poupança.
Sem mais delongas, deve persistir a penhora sobre o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, pelo que REJEITO a impugnação e mantenho na íntegra a penhora sobre o valor de R$ 4.897,13 (Quatro mil oitocentos e noventa e sete Reais e treze centavos), ID 213492527.
Preclusa esta decisão expeça-se alvará judicial eletrônico de pagamento ou de transferência via BANKJUS para a conta bancária ou chave PIX indicada.
Na impossibilidade de expedição por meio do BANKJUS ou caso a instituição financeira pagadora não tenha aderido ao programa, nos termos do §2º do art. 9º da Portaria Conjunta nº 48/21, caberá ao beneficiário efetuar o download do documento assinado digitalmente pelo magistrado no PJe, com posterior impressão e apresentação à instituição financeira.
Exclua-se a Curadoria Especial do cadastro do excipiente/executado, ante a constituição de advogado.
Atualize-se o seu endereço nos autos, ID 213675537.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital. -
19/12/2024 18:22
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:22
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/10/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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25/10/2024 08:31
Juntada de Petição de impugnação
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25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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14/10/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 13:09
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 02:24
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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07/10/2024 18:15
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/10/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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29/08/2024 19:40
Recebidos os autos
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29/08/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/08/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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09/08/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 08:35
Juntada de Certidão
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14/06/2024 22:26
Recebidos os autos
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14/06/2024 22:26
Outras decisões
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29/05/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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03/05/2024 03:39
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 02/05/2024 23:59.
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14/04/2024 17:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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10/04/2024 02:41
Publicado Despacho em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
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09/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 11:40
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 04:23
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO DEMETRIO em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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30/01/2024 05:24
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 29/01/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Edital em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUMPRIMENTO SENTENÇA PRAZO: 20 dias úteis Número do Processo: 0708196-26.2022.8.07.0017 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR(ES): ELUZINETE CARVALHO BEZERRA (CPF: *18.***.*59-04); RÉU(S): ROGERIO APARECIDO DEMETRIO (CPF: *03.***.*34-68); O Dr.
RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI, Juiz de Direito, da Terceira Vara Cível de Ceilândia, na forma da Lei, FAZ SABER a todos quantos virem o presente edital ou dele tiverem conhecimento, que, neste Juízo, localizado na QNM 11, Área Especial 01, 1º Andar, Sala 203 - Ceilândia Centro - Brasília/DF - CEP: 72215-110, INTIMA o(s) Réu(s) ROGERIO APARECIDO DEMETRIO (CPF: *03.***.*34-68);, que se encontra(m) em lugar incerto e não sabido, para efetuar(em) o pagamento da quantia determinada, no valor de R$ 38.817,25 trinta e oito mil e oitocentos e dezessete reais e vinte e cinco centavos (a ser atualizado na data do pagamento), inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15(quinze) dias úteis, contado a partir do 1º dia útil após o término do prazo deste edital (acima indicado), sob pena de multa de 10%(dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10%(dez por cento) sobre o valor do débito (§1º, art. 523, do CPC).
O pagamento no prazo acima isenta o(s) executado(s) da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso não ocorra o pagamento, proceder-se-á à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo credor.
Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o(s) executado(s) apresente(m) impugnação (art. 525, do CPC), por meio de advogado ou defensor público.
O prazo do edital começará a fluir a partir da primeira publicação.
E para que não possa(m) no futuro alegar ignorância, expediu-se este Edital, que vai devidamente assinado e publicado, como determina a Lei.
Dado e passado na cidade de Ceilândia - DF, 24 de janeiro de 2024 14:07:21 .
Eu, Rita de Cássia Lima de Andrade, Diretora Substituta, o subscrevo. -
25/01/2024 14:57
Expedição de Edital.
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23/01/2024 22:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/01/2024 15:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/01/2024 23:23
Recebidos os autos
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17/01/2024 23:23
Outras decisões
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04/01/2024 20:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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19/12/2023 17:02
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 00:53
Recebidos os autos
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19/12/2023 00:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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18/12/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/12/2023 18:07
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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30/10/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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28/10/2023 22:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/10/2023 02:41
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 00:42
Recebidos os autos
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25/10/2023 00:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 00:42
Julgado procedente em parte do pedido
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17/10/2023 07:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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17/10/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 22:14
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 17:54
Expedição de Certidão.
-
20/08/2023 03:32
Decorrido prazo de ROGERIO APARECIDO DEMETRIO em 18/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:31
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 00:34
Publicado Edital em 29/06/2023.
-
29/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:14
Expedição de Edital.
-
21/06/2023 01:46
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
20/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
19/06/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 17:29
Recebidos os autos
-
16/06/2023 17:29
Indeferido o pedido de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA - CPF: *18.***.*59-04 (AUTOR)
-
12/06/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
12/06/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2023 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/05/2023 08:34
Recebidos os autos
-
12/05/2023 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/04/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/04/2023.
-
26/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
24/04/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/04/2023 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/03/2023 11:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 04:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/03/2023 03:31
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/03/2023 04:27
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
25/03/2023 02:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/03/2023 11:07
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/03/2023 01:09
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2023 01:10
Decorrido prazo de ELUZINETE CARVALHO BEZERRA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 13:34
Recebidos os autos
-
06/03/2023 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2023 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
28/02/2023 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/02/2023 06:19
Publicado Decisão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 02:26
Publicado Decisão em 13/02/2023.
-
13/02/2023 00:20
Recebidos os autos
-
13/02/2023 00:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
08/02/2023 17:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/02/2023 17:16
Recebidos os autos
-
08/02/2023 17:16
Determinada a emenda à inicial
-
06/02/2023 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
03/02/2023 16:05
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2023.
-
24/01/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
-
24/01/2023 01:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
18/01/2023 17:22
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:22
Determinada a emenda à inicial
-
17/01/2023 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
17/01/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 15:13
Recebidos os autos
-
10/01/2023 15:13
Gratuidade da justiça não concedida a ELUZINETE CARVALHO BEZERRA - CPF: *18.***.*59-04 (AUTOR).
-
26/12/2022 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
-
20/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 17:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 14:36
Recebidos os autos
-
14/12/2022 14:36
Declarada incompetência
-
06/12/2022 11:15
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 02:24
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
05/12/2022 07:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
02/12/2022 16:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
01/12/2022 14:39
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2022 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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