TJDFT - 0714438-15.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 07:48
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 04:08
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 18/03/2024 23:59.
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08/03/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 16:29
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
07/03/2024 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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07/03/2024 03:38
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUSA em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 02:34
Publicado Certidão em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714438-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Contratos Bancários (9607) AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUSA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 184064830 transitou em julgado em - 22/02/2024 .
Intimo a parte autora sobre depósito judicial de ID 186962906.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
23/02/2024 17:55
Transitado em Julgado em 22/02/2024
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUSA em 22/02/2024 23:59.
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19/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 04:38
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714438-15.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUSA REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL ajuizada por AUTOR: RODRIGO DA SILVA SOUSA em desfavor de REU: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A., partes qualificadas nos autos.
A autora alega, em suma, que celebrou contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária em 18/05/2022 junto a parte requerida, no qual os pagamentos deveriam ocorrer em 24 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 982,73, vencendo a primeira em 18/06/2022 e daí, sucessivamente, as demais.
Afirma, contudo que constatou que a instituição financeira aplicou uma taxa diferente da entabulada no contrato, havendo onerosidade excessiva e diversas irregularidades.
Aduz que a Instituição Financeira aplicou uma taxa de juros de 3,69% a.m. no financiamento, sendo que a taxa de juros contratada foi de 2,12% a.m.
Pretende ainda: a) afastar a cobrança de juros capitalizados, com periodicidade diária; b) reduzir os juros remuneratórios; c) excluir todos os encargos moratórios; d) afastar a cumulatividade na cobrança de encargos moratórios, remuneratórios e comissão de permanência.
Tece considerações sobre o direito aplicável e requer: a) seja deferida a liminar para aplicar ao contrato a taxa de juros contratada de 2,12%a.m., em detrimento dos juros aplicados de 3,69%a.m, tomando por base as exclusões de taxas e tarifas embutidas ao contrato; b) Seja estabilizada a liminar para determinar, em caráter definitivo, a devida emissão de novos boletos/carnê pela Requerida constando os valores incontroversos, qual seja, R$ 828,96 por parcela vincenda, e, que os valores anteriormente já pagos, sejam devolvidos à parte Autora; c) Que a parte autora seja ressarcida em dobro, na quantia de R$ 5.704,00 em virtude da ocorrência da cobrança de tarifas; d) a devolução das diferenças apuradas, também em seu dobro, no importe de R$ 7.381,15.
Decisão de tutela antecipada no ID. 157877748, indeferiu o pedido.
Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID. 165887146.
O réu ofertou defesa, modalidade contestação no ID. 165351244, alegando preliminarmente, a indevida concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, faz considerações sobre as cláusulas contratuais, sobre a tarifa de cadastro e tarifa de registro do contrato, defendendo a sua legalidade.
Afirma que houve a contratação da cesta de serviços pelo requerido, bem como de serviços de terceiros solicitados pelo próprio autor.
Defende a legalidade na capitalização de juros e a sua previsão contratual, bem como a legalidade dos juros moratórios e remuneratórios.
Por fim, refuta as alegações de enriquecimento sem causa e de devolução dos valores e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos.
Réplica, ID 165888401, reiterando os argumentos da inicial.
Decisão saneadora no id. 167671223.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
DECIDO.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito, sem necessidade de produção de outras provas.
Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, em relação à alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato, alega, ainda, a parte autora que a taxa de juros aplicada é diferente da contratada, mas razão não lhe assiste.
Primeiro, porque os juros fixados no contrato, de 2,12% ao mês e 28,75% ao ano estão bem próximos da média de mercado, conforme informação dada pelo próprio autor, não havendo que se falar em abusividade, portanto.
Ressalte-se, por oportuno, que é totalmente descabida a utilização do Custo Efetivo Total – CET para alteração da taxa de juros remuneratórios fixado no contrato, como quer o autor.
O Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução 3.517/2007 do Banco Central de forma a tornar mais claro para o consumidor o custo total da operação que estaria sendo realizada.
Tal resolução esclarece que o CET é calculado incluindo, além da taxa de juros remuneratórios, tarifas, seguros e outros itens.
Confira-se: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. §1º O custo total da operação mencionado no caput será denominado Custo Efetivo Total (CET). §2º O CET deve ser calculado considerando os fluxos referentes às liberações e aos pagamentos previstos, incluindo taxa de juros a ser pactuada no contrato, tributos, tarifas, seguros e outras despesas cobradas do cliente, mesmo que relativas ao pagamento de serviços de terceiros contratados pela instituição, inclusive quando essas despesas forem objeto de financiamento.
Assim, considerando que o CET não reflete somente o valor dos juros remuneratórios, utilizá-lo para alterar o valor dos juros remuneratórios cobrados ofende à boa-fé objetiva e ao pacta sunt servanda, além de trazer enriquecimento ilícito para o consumidor.
Em abono: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
DECLARAÇÃO PARCIAL DE CARÊNCIA DE AÇÃO.
ERRO DE PROCEDIMENTO.
NULIDADE SUSCITADA DE OFÍCIO.
DIREITO DO CONSUMIDOR PEDIR REVISÃO DE JUROS E FORMA DE INCIDÊNCIA.
CASSAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À COMISSÃO DE PERMANÊNCIA, TAXA DE COBRANÇA E HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ADEQUAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO.
LICITUDE.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
CUSTO EFETIVO TOTAL.
SOMA DAS TAXAS E TARIFAS.
ANÁLISE INDIVIDUAL.
CLÁUSULA RESOLUTÓRIA.
LICITUDE.
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS - IOF.
TRIBUTO DEVIDO.
COBRANÇA DO IMPOSTO DE FORMA FINANCIADA.
LICITUDE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DE BEM.
CAUSA DE INCIDÊNCIA LEGÍTIMA.
ADEQUAÇÃO.
SEGURO PRESTAMISTA.
CONTRATAÇÃO FACULTATIVA.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES (...) 5.
A informação denominada CET (Custo Efetivo Total) nada mais é do que o demonstrativo da soma de todas as taxas e tarifas incidentes na avença, de forma a possibilitar ao consumidor a ciência dos reais valores dos encargos a que está se obrigando, nos termos da Resolução BACEN 3517/07.
Assim, eventuais abusividades das tarifas e taxas que compõem o encargo em testilha, devem ser analisadas individualmente por possuírem razões de incidência independentes. (...) Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1297616, 07002068020198070019, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no DJE: 18/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, deve-se dizer que o consumidor é livre para escolher a contratação em qualquer instituição financeira, pesquisando-se a taxa de juros de cada uma delas, e admitir-se a reclamação posterior, quando era livre para fazer a pesquisa antes da contratação, viola a segurança jurídica que deve estar presente em todos os contratos e fere o princípio pacta sunt servanda.
Destarte, entendo que não há que se falar em abusividade de taxa de juros remuneratórios, salvo se a abusividade for evidente, o que não é o caso dos autos, pois houve cobrança de taxa de apenas 2,12% ao mês, estando indicado no contrato que o o CET seria de 3,15% (id. 165352505).
Também não se constata qualquer irregularidade na capitalização dos juros, tal como sustenta na petição inicial.
Nesse particular, embora o requerente tenha sustentado que há capitalização ilegal, juntou laudo pericial que se utilizou de outros índices de capitalização, que não os contratados, para o cálculo do débito. (id. 154505175).
Melhor sorte não assiste ao requerente quanto sustenta a abusividade dos encargos moratórios e a incidência, no período de inadimplência, devendo estes serem excluídos.
Da análise dos autos, verifico que o contrato celebrado entre as partes previu, para a hipótese de inadimplência de qualquer parcela do contrato, cláusula 2, juros remuneratórios às mesmas taxas previstas na cédula, incidente sobre o valor da divida; mais juros moratórios equivalente a 5% ao mês; mais multa moratória de 2% e honorários de advogado.
Inicialmente, registro que a Súmula 379/STJ, estabelece que “nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”.
Assim, considerando que a cláusula 2 do contrato de id. 154505172 indica 5% de juros de mora, resta evidente que o percentual utilizado pela parte autora é ilegal.
No entanto, não há impedimento para a incidência de outros encargos moratórios.
A finalidade do referido enunciado sumular foi limitar a incidência de juros moratórios superiores a 1% ao mês, sem, no entanto, obstar a incidência de outros encargos.
Por outro lado, não há qualquer ilicitude na cumulação dos juros remuneratórios com juros moratórios e multa de mora, tais como previstos na cláusula 2 do contrato, pois referidos encargos possuem natureza distinta.
Sobre o tema, citem-se os seguintes precedentes do Eg.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: Acórdão 1280122, 07043409520198070005, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 2/9/2020, publicado no PJe: 11/9/2020; Acórdão 1238816, 00082392120148070005, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 18/3/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Por fim, melhor sorte não assiste ao demandante quando defende que o valor correto da prestação seria de R$828,96.
Isso porque a própria ilustração do cálculo contido na petição inicial indica que a taxa de juros mensal utilizado pelo autor para realizar o cálculo foi a taxa nominal e não taxa que considera o custo efetivo total da operação, conforme prevista no contrato, portanto, o cálculo apresentado pelo autor padece de erro e não pode ser considerado.
DISPOSITIVO Destarte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, apenas para revisar a cláusula 2 do contrato de id. 154505172, fixando os juros de mora em 1% ao mês, determinando, por conseguinte, que o réu refaça os cálculos a fim de adequar o débito ao que foi determinado nessa sentença.
Por conseguinte, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, com amparo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro, com base nos artigos 85, § 2.º e 86, caput, ambos do Código de Processo Civil, em 10% do valor da causa, na proporção de 20% a cargo do réu e 80% a cargo do autor, que sucumbiu em grande parte do pedido.
A exigibilidade da quantia em relação ao autor resta suspensa, pois a parte autora litiga amparada pela gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - * -
19/01/2024 15:03
Recebidos os autos
-
19/01/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2023 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/09/2023 18:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
04/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
04/08/2023 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 17:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/07/2023 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 17:48
Juntada de Petição de réplica
-
19/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
19/07/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/07/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
18/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUSA em 01/06/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 18:45
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 18:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 16:58
Recebidos os autos
-
08/05/2023 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/05/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/05/2023 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 03:03
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SOUSA em 04/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 00:49
Publicado Decisão em 11/04/2023.
-
11/04/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
04/04/2023 11:16
Recebidos os autos
-
04/04/2023 11:16
Declarada incompetência
-
03/04/2023 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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