TJDFT - 0000006-06.2022.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
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27/02/2024 10:59
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:51
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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27/02/2024 10:49
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 04:44
Decorrido prazo de WILLIAM DA SILVA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:05
Publicado Sentença em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0000006-06.2022.8.07.0021 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: WILLIAM DA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de Inquérito Policial instaurado para apurar suposta prática delitiva consubstanciada no art.147, caput, 329, caput do Código Penal e art.306, §1º II do CTB, atribuída a WILLIAN DA SILVA.
As partes ajustaram Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - em audiência id.175983203, que veio a ser homologado judicialmente na mesma assentada.
Atendidas pelo indiciado/beneficiário as condições estabelecidas, o Ministério Público oficiou pela extinção de sua punibilidade ao id.183682507.
Relatado.
Decido.
Ao que se depreende dos autos, após regular formalização do ANPP o indiciado/beneficiário prestou confissão circunstanciada e satisfez, integralmente, as demais condições avençadas, tal como se infere do comprovante de pagamento id.178447164 e certificado -id.178447167.
Assim, transcorrido o período de prova com pleno atendimento das condicionantes fixadas, denota-se extinta a sua punibilidade. À conta do exposto, acolho a promoção ministerial e declaro extinta a punibilidade do indiciado WILLIAN DA SILVA, em conformidade do art.28-A, §13º do Código de Processo Penal.
Sem custas.
Promova a Secretaria a juntada do comprovante de transferência da fiança.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Dê-se ciência ao Ministério Público. -
25/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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19/01/2024 16:04
Recebidos os autos
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19/01/2024 16:04
Extinção de Punibilidade em Razão do Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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18/01/2024 19:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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15/01/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/01/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2024 19:21
Juntada de Certidão
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30/11/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/11/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:51
Recebidos os autos
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24/11/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 09:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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17/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/11/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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28/10/2023 10:24
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 20:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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25/10/2023 20:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/10/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/10/2023 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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24/10/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 16:59
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
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24/10/2023 16:59
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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24/10/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 15:32
Homologada a Transação
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24/10/2023 15:32
Audiência Transação Penal realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
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24/10/2023 15:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/10/2023 15:31
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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23/10/2023 15:23
Juntada de ata
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23/10/2023 11:02
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/10/2023 19:45
Juntada de Certidão
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20/10/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/10/2023 20:16
Expedição de Mandado.
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10/10/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/10/2023 15:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 11:48
Juntada de Certidão
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22/12/2022 18:59
Audiência Transação Penal redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 15:00, Vara Criminal do Itapoã.
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29/09/2022 22:21
Audiência Transação Penal designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/05/2023 13:40, Vara Criminal do Itapoã.
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13/03/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 09:54
Recebidos os autos
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10/03/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2022 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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08/03/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/03/2022 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal do Itapoã
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08/03/2022 15:54
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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08/03/2022 15:53
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2022 15:53
Desentranhado o documento
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08/03/2022 15:52
Juntada de Certidão
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06/03/2022 19:03
Juntada de Certidão
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04/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:05
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 21:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Audiência de Custódia
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04/03/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata • Arquivo
Despacho • Arquivo
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