TJDFT - 0701964-69.2024.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 03:04
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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28/01/2024 06:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 21:02
Juntada de Certidão
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26/01/2024 17:13
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia QNM 11, -, TÉRREO, SALA 41, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: (61) 3103-9377 / 3103-9378 / 3103-9379 Atendimento pelo Balcão Virtual: balcaovirtual.tjdft.jus.br (nome da unidade judiciária: 1JVDFCMCEI) E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12 às 19 horas (segunda a sexta-feira) Número do processo: 0701964-69.2024.8.07.0003 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES REQUERIDO: MPDFT - MINISTERIO PUBLICO DO DF E TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado em favor de LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES.
O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido (ID 184620495). É o breve relatório.
Inicialmente, destaco que Lailton Marcos Ferreira Guedes foi preso em flagrante em 08/11/2023, nos autos 0734689-48.2023.8.07.0003.
Em audiência de custódia, foi deferida sua liberdade provisória, bem como determinadas diversas medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento a todos os atos do processo, proibição de mudança de endereço sem comunicação ao Juízo, monitoração eletrônica, entre outras.
Ainda, foram deferidas medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
O Ministério Público ofereceu denúncia em 14/11/2023, imputando a Lailton o crime do artigo 129, §13, do CP.
Ocorre que, em razão de violações das condições da monitoração eletrônica e também pelo fato de, inicialmente, o acusado não ter sido encontrado para ser citado nos endereços dos autos, foi decretada sua prisão preventiva em 13/12/2023.
Fixado o substrato fático, passo a analisar o pedido de revogação de prisão.
O artigo 316 do CPP aduz que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
A prisão do ofensor foi decretada para garantir a aplicação das medidas protetivas de urgência, de forma que, no momento da decretação, se fazia imprescindível para garantir as integridades física e psicológica da vítima.
Entretanto, pela análise dos elementos coligidos aos autos, verifico que atualmente a medida parece ter atingido seu fins.
No caso, conforme ressaltado pelo Ministério Público, entendo que os efeitos da prisão foram suficientes para inspirar o acusado a cumprir rigorosamente as medidas protetivas contra ele impostas.
Ademais, o descumprimento das medidas protetivas não gerou consequências mais gravosas à vítima; na verdade, pelo que consta dos autos, ofensor e ofendida nem sequer tiveram contato.
Deste modo, na esteira da manifestação ministerial, tenho que, no caso concreto, é recomendável a reavaliação da prisão do acusado.
Com efeito, não vislumbro, por ora, a existência dos fatores de risco preestabelecidos pela legislação, os quais justificariam a manutenção do encarceramento provisório do requerente, especialmente porque há outras medidas cautelares capazes de garantir o cumprimento das medidas protetivas, notadamente a monitoração eletrônica.
Assim, diante do exposto, REVOGO a prisão preventiva de LAILTON MARCOS FERREIRA GUEDES, substituindo a medida pela MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, pelo prazo de 90 (noventa) dias a partir da instalação do aparelho de monitoração.
No caso, a medida de monitoração eletrônica se mostra necessária, proporcional e razoável, uma vez que o réu foi preso em razão de ter, em tese, descumprido medidas protetivas deferidas em favor da vítima, sendo necessária a limitação de sua liberdade a fim de assegurar as integridades da vítima.
A Portaria GC 141/2017 regulamenta a aplicação do Programa de Monitoração Eletrônica de Pessoas no âmbito do primeiro grau de jurisdição da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nos termos do art. 20, §30, "a concessão da monitoração eletrônica, como providência cautelar diversa da prisão, é medida excepcional, recomendada quando não se mostrar adequada ou suficiente a aplicação, de forma isolada ou cumulativamente das demais medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319 (incisos I a VIII) do CPP", o que ocorre no presente caso.
Fixo como zona de exclusão o endereço da vítima: SHSN, CHÁCARA 84, CONJUNTO C1, CASA 50, CEILÂNDIA/DF e um raio de 300 (trezentos) metros.
Deixo de fixar, por ora, zona de inclusão.
A concessão da monitoração eletrônica deverá respeitar o prazo de 90 (noventa) dias, contados da instalação do equipamento.
Esclareço, outrossim, os direitos e os deveres do monitorado, dos quais se destacam: a) apor assinatura e manifestar concordância com as regras para o recebimento do Termo de Monitoramento do CIME; b) recarregar o equipamento de forma correta, diariamente, mantendo-o ativo ininterruptamente; c) receber visitas do agente responsável pela monitoração eletrônica, respondendo a seus contatos e cumprindo as obrigações que lhe foram impostas; d) abster-se de qualquer comportamento que possa afetar o normal funcionamento da monitoração eletrônica, especialmente os atos tendentes a remover o equipamento, violá-lo, modificá-lo ou danificá-lo, de qualquer forma, ou permitir que outros o façam; e) informar ao CIME, imediatamente, qualquer falha no equipamento de monitoração; O manter atualizada a informação de seu endereço residencial e profissional, bem como dos números de contato telefônico fornecidos; g) entrar em contato com ao CIME, imediatamente, pelos telefones indicados no Termo de Monitoramento Eletrônico, caso tenha que sair do perímetro estipulado pelo juiz, em virtude de doença, ameaça de morte, inundação, incêndio ou outra situação imprevisível e inevitável; h) obedecer aos horários de permanência em locais permitidos; i) abster-se de praticar ato definido como crime; j) dirigir-se ao CIME para retirada do equipamento, quando decorrido o prazo de monitoração, salvo decisão judicial em sentido contrária. À secretaria para expedir mandado de monitoração eletrônica. À Secretaria para observar que a instalação da tornozeleira eletrônica deve ocorrer no momento em que o réu for colocado em liberdade.
Outrossim, como forma de garantia de proteção às integridades da vítima, reafirmo que seguem vigentes as medidas protetivas de urgência anteriormente deferidas e o seu eventual descumprimento poderá ensejar, além de responsabilização o ofensor pelo art. 24-A da Lei n. 11.340/06, nova prisão preventiva.
Expeça-se alvará de soltura, devendo o requerido ser posto imediatamente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, atentando-se às determinações atinentes à monitoração eletrônica.
Intimem-se Ministério Público e Defesa técnica.
Intime-se a vítima acerca da soltura do ofensor, devendo ser cientificada também de que deverá manter seu endereço sempre atualizado neste juízo, a fim de melhor proteger sua integridades.
Comunique-se o CIME.
Traslade-se cópia da decisão aos autos principais e arquive-se o presente feito.
Dou força de ofício e mandado.
Cumpra-se.
Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito Substituto (datado e assinado eletronicamente) -
25/01/2024 17:37
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:27
Juntada de Certidão
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25/01/2024 16:12
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 15:53
Expedição de Alvará de Soltura .
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25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2024 14:21
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:21
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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25/01/2024 14:21
Concedida Medida Cautelar Diversa da Prisão de monitoração eletrônica
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25/01/2024 14:21
Revogada a Prisão
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25/01/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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25/01/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/01/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 14:31
Recebidos os autos
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23/01/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
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23/01/2024 13:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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