TJDFT - 0743897-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 23:26
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 23:25
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 23:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
16/08/2024 13:33
Desentranhado o documento
-
15/08/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 21:11
Expedição de Ofício.
-
23/07/2024 16:13
Recebidos os autos
-
23/07/2024 16:12
Outras decisões
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20/06/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACACIAS em 10/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 03:06
Publicado Certidão em 03/04/2024.
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03/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAOFSUBSB 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743897-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACACIAS INVENTARIADO(A): EULINA DA COSTA SANTOS BORGES CERTIDÃO/INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que o Demonstrativo do Cálculo das Custas Finais indicou que há valores a recolher.
De ordem da Dra.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA, Juíza de Direito da Segunda Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, ficam intimados os requerentes a promoverem o pagamento das custas finais.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
A guia para pagamento das custas finais, se houver, deve ser emitida no site do e.
TJDFT (link: https://www.tjdft.jus.br/ > página principal > serviços > custas judiciais > guia custas judiciais > custas finais) pela parte interessada.
Comprovado o pagamento, encaminhem-se os autos para arquivamento, conforme a r.
SENTENÇA de ID 184107567.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 16:25:04.
CRISTINA MARIA DE CASTRO Servidor Geral -
01/04/2024 16:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 18:05
Recebidos os autos
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22/03/2024 18:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília.
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20/03/2024 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 16:29
Transitado em Julgado em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ACACIAS em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de JACKELINE FATIMA BORGES ALMEIDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de DANYELLE LIMA BORGES em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:29
Decorrido prazo de EMILIA DO ROZARIO SANTOS BORGES em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 03:28
Decorrido prazo de DULCE DAS GRACAS SANTOS BORGES em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
29/01/2024 03:04
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0743897-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE ESPÓLIO DE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ACACIAS INVENTARIADO(A): EULINA DA COSTA SANTOS BORGES SENTENÇA Trata-se de pedido de habilitação de crédito formulado pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL ACÁCIAS em desfavor do Espólio de EULINA DA COSTA SANTOS BORGES a fim de receber crédito no valor de R$29.415,36.
A inicial foi instruída com a procuração id. 176078674.
O habilitante juntou documento comprobatório da dívida id. 176078680.
Houve oposição à habilitação do crédito, conforme id. 179207771, sob o fundamento da não demonstração do valor devido a título de taxas condominiais.
Outrossim, alegação de que o requerente já promoveu ação de execução do mesmo crédito que se pretende habilitar, conforme id. 179207772. É o relatório do necessário.
DECIDO.
O procedimento de habilitação de crédito em inventário se assemelha a simples COBRANÇA ADMINISTRATIVA, via de natureza facultativa posta à disposição do credor e, por isso, não admite litigiosidade.
Caso esta se instale, a lei determina que o debate se instaure nas vias ordinárias, nos termos disposto no artigo 643, caput, do CPC. É a hipótese destes autos.
Diante da impugnação dos herdeiros, não há como deferir a habilitação pretendida, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Resta, agora, analisar a questão referente à reserva de bens suficientes ao pagamento da dívida, caso esta venha a se confirmar, em complemento à previsão do parágrafo único do artigo 643 do CPC.
A documentação comprobatória do crédito está no id. 176078680 (planilha com os valores das dívidas).
Nesse passo, apenas a somatória dos créditos e atas da assembleia ou convenção não se mostram suficientes para comprovação do crédito, de forma satisfatória, apta à reserva dos bens.
Assim, deixo de determinar a reserva de bens no valor pleiteado pelo habilitante.
Preclusa esta decisão, traslade-se cópia os autos do inventário.
Após, não havendo outros requerimentos e recolhidas custas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 23 de janeiro de 2024.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 5 -
23/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
23/01/2024 15:24
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
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24/11/2023 03:46
Decorrido prazo de JACKELINE FATIMA BORGES ALMEIDA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:44
Juntada de Petição de impugnação
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17/11/2023 14:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 09:06
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
15/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 10:04
Recebidos os autos
-
31/10/2023 10:04
Outras decisões
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30/10/2023 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
24/10/2023 16:40
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
24/10/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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