TJDFT - 0703567-41.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/11/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2024 11:41
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 11:16
Recebidos os autos
-
29/10/2024 11:16
Determinado o arquivamento
-
28/10/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
21/10/2024 09:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703567-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA EXECUTADO: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada.
A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente em tempo hábil, conforme comprovante juntado aos autos.
Expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, intime-se a parte exequente a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação de pagar ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
05/10/2024 21:10
Recebidos os autos
-
05/10/2024 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
23/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 16:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 16:27
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA em 10/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:27
Publicado Sentença em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Face às considerações alinhadas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO FEITO, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95. -
22/08/2024 20:07
Recebidos os autos
-
22/08/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 20:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2024 15:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
18/07/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/07/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:08
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 12/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 04:28
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:02
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703567-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) SENTENÇA Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Cível, na qual a parte autora pede a restituição de valores pagos indevidamente, indenização a título de danos morais e que a requerida se abstenha de emitir novas faturas.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem apreciadas.
Passa-se ao exame do mérito.
Da repetição do indébito e das cobranças indevidas O tema em análise está submetido aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora (artigo 2º), enquanto a ré se amolda aos requisitos dispostos no artigo 3º da legislação mencionada.
In casu, a parte autora relata que possuía contrato de prestação de serviços de internet com a requerida.
E, que no dia 10/11/2023 requereu o cancelamento dos serviços.
No entanto, a requerida permaneceu enviando faturas de cobranças mesmo após o pedido de cancelamento.
Embora a ré afirma que as cobranças são devidas, em razão de serem proporcionais aos serviços prestados até o cancelamento, há documentação nos autos em sentido contrário.
Os documentos que acompanham a inicial demonstram que o cancelamento ocorreu efetivamente em 28/11/2023 e que a fatura no valor de R$ 19,98, com vencimento em 18/1/2024 e a fatura no valor de R$ 51,51, com vencimento na mesma data (18/1/2024), referem-se aos períodos de 3/12/2023 a 3/1/2023 e de 7/12/2023 a 3/01/2024, respectivamente (Id 183935243 e Id 187793371).
Portanto, posterior à data do cancelamento.
Neste contexto, procede o pleito no sentido de que as cobranças geradas após esta data de 28/11/2023 sejam consideradas como indevidas.
Mesmo porque a operadora ré não comprova o uso dos serviços pela parte autora e cujo ônus lhe competia (art. 373, II, CPC).
Quanto à cobrança no valor de R$ 20,55, com vencimento em 19/12/2023, entendo devido, pois se trata de valor proporcional aos serviços prestados pela requerida no período de 3/11/2023 a 3/12/2023 (Id 183935244).
No que tange a fatura de R$ 51,51, a parte autora não comprovou que realizou o pagamento da referida conta.
Sabe-se que os danos materiais devem ser devidamente comprovados.
Portanto, não há que se falar em restituição de tal quantia.
Assim, restou evidenciado que a parte autora pagou o valor de R$ 19,98 de forma indevida, referente a mensalidade de 3/12/2023 a 3/1/202 (Id 183935242).
Para a repetição do indébito, deve-se demonstrar a cobrança indevida, seu pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável, pelo que deve ser condenada a ré à devolução do valor de R$ 39,96, correspondente à dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Do dano moral Quanto ao dano extrapatrimonial, é cediço que as cobranças realizadas em evidente abuso de direito são passíveis de gerar lesão aos direitos da personalidade do ofendido, pois afetam a integridade psíquica do consumidor, que sê vê impotente em relação à interrupção dos abusos, mesmo após ter registrado diversas reclamações, como demonstram os documentos de Id 183935240 (Anatel) e junto à própria requerida (Id 190513814 e Id 190513816).
No que tange ao valor da compensação, deve o julgador ao fixá-la observar os critérios da proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Deve, ainda, a reparação em tela ser suficiente para diminuir a angústia experimentada pelo lesado, bem como para reprimir que o causador do dano volte a praticar atos atentatórios à moral de outrem.
Assim, diante desses elementos, especialmente pela reiteração da conduta, mostra-se proporcional e razoável a quantia de R$ 3.000,00 como compensação pelos prejuízos de ordem extrapatrimoniais sofridos.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicias, para: I) DETERMINAR à requerida que se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas ao referido contrato, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo no caso de descumprimento da obrigação; II) CONDENAR a ré a pagar à parte autora o valor de R$ 39,96 (trinta e nove reais e noventa e seis centavos), a título de repetição do indébito, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, acrescidos de juros a partir da citação e III) Condenar a requerida a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente desde a data desta sentença e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
18/06/2024 18:19
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 18:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/05/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 23:29
Recebidos os autos
-
30/04/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 23:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 03:33
Decorrido prazo de OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 11/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 19:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
22/03/2024 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2024 16:37
Juntada de Petição de réplica
-
12/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703567-41.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
07/03/2024 21:19
Recebidos os autos
-
07/03/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
01/03/2024 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2024 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
21/02/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 14:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/02/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/02/2024 14:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/02/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:03
Publicado Intimação em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0703567-41.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA REU: OI S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de não realização de audiência de conciliação, uma vez que se trata de ato inerente ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis.
Os §§ 2º e 4º do 334 do CPC são regras especiais (Parte Especial do CPC) aplicáveis ao procedimento comum, que não se coadunam com os princípios insertos no art. 2º da Lei 9.099/95.
A parte autora, ao escolher o rito sumaríssimo, fica adstrita ao respectivo rito.
Advirto-a, ainda, que o não comparecimento à audiência implicará em extinção do feito sem apreciação do mérito.
Cite-se.
BRASÍLIA - DF, 24 de janeiro de 2024, às 14:02:56.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
24/01/2024 18:22
Recebidos os autos
-
24/01/2024 18:22
Indeferido o pedido de MARIA DO SOCORRO MONTEIRO GOMES DA SILVA - CPF: *98.***.*10-53 (AUTOR)
-
24/01/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 23:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 23:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 23:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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