TJDFT - 0700999-79.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 18:47
Transitado em Julgado em 29/04/2024
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30/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:33
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Isso posto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 485, inciso I do CPC.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. -
03/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:49
Indeferida a petição inicial
-
02/04/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/04/2024 18:54
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 03:57
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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20/03/2024 17:50
Juntada de Petição de contestação
-
19/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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18/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700999-79.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O autor ajuizou embargos de declaração ao ID 189785575, questionando a decisão de emenda, quanto à juntada de comprovante de residência em nome da autora.
DECIDO.
REJEITO os embargos, pois inexistentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC, já que a decisão explicou detalhadamente o motivo da emenda.
Ademais, a referida decisão se deu em obediência ao determinação no art. 319 II do CPC, que exige a indicação correta do domicílio das partes, sendo certo que um pedaço de uma conta de luz, que foi o "documento" juntado a inicial, em nome de pessoa totalmente estranha, para demonstrar o domicílio da autora, retratado por simples fotografia, não condiz com o extrato do INSS também juntado a inicial, o qual aponta agência bancária e conta corrente recebedora de beneficio recebido pela autora em Juazeiro do Norte, no Ceará (Banco Itaú, agência 7751), situação no mínimo curiosa, que demanda uma explicação razoável, até agora não esclarecida nestes autos.
Verifica-se, ainda, que os advogados atuantes apresentaram OAB do Paraná; afirmaram não ter conseguido contato com a própria cliente (?); que a procuração passada aos advogados foi assinada em maio do ano passado; que é poder-dever do Juiz determinar a emenda para esclarecer tal situação e de quaisquer outras que apontem divergências, não se tratando de crítica ao trabalho do causídico, mas de necessária verificação dos requisitos para o ajuizamento da demanda, logo, nada há que ser corrigido ou esclarecido na determinação de emenda.
Assim sendo, e em homenagem ao principio da economia e da cooperação, defiro último prazo ao autor, de cinco dias, para juntar documento idôneo, inteiro e legível, em nome da autora, ou de documento que comprove, de forma inequívoca, o seu atual domicílio, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
14/03/2024 15:49
Recebidos os autos
-
14/03/2024 15:49
Determinada a emenda à inicial
-
14/03/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
13/03/2024 11:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2024 04:00
Decorrido prazo de JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:38
Publicado Decisão em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700999-79.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação pessoal da parte autora para cumprimento da determinação de emenda de ID. 184045801, uma vez que é ônus do patrono, antes da distribuição do feito, juntar com a inicial todos os documentos necessários à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC, não havendo previsão legal que justifique a intimação da parte por meio do Juízo para a emenda da exordial, mormente ante a presença de advogado particular contratado.
Confiro prazo suplementar de 10 (dez) dias para cumprimento do determinado no ID. 184045801, sob pena de indeferimento da petição inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
22/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
22/02/2024 14:44
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/02/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:40
Publicado Decisão em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0700999-79.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: JUCILEIDE PEREIRA DA SILVA REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial a fim de: a) juntar cópia autenticada do documento de identidade da autora, bem como um comprovante de residência idôneo EM SEU NOME, pois segundo se verifica do extrato do INSS juntado a inicial, a agência pela qual a autora recebe o beneficio fica em Juazeiro do Norte e os advogados tem escritório, aparentemente, no Paraná e São Paulo, o que suscita dúvida quanto ao verdadeiro domicílio da autora, que deve ser demonstrado.
Prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
18/01/2024 18:56
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:56
Determinada a emenda à inicial
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18/01/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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