TJDFT - 0718723-04.2021.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 19:55
Expedição de Ofício.
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25/07/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:25
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 22/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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03/07/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718723-04.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA EXECUTADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Ao ID. 224691048 foi deferida penhora no rosto dos autos nº 0738030-25.2022.8.07.0001, em trâmite na 20ª Vara Cível de Brasília/DF, até o limite do valor de R$ 98.997,17, observando-se a ordem de registro de penhora sobre o imóvel APARTAMENTO 601, BLOCO F, SUPERQUADRA NOROESTE 311 - SQNW 311, BRASÍLIA/DF, penhorado naquele processo.
A decisão precluiu, conforme ID. 232454189.
Ao ID. 237088561, a terceira interessada LILIAN TAHAN CURY TEIXEIRA DE RESENDE GOMES apresentou petição, informando que foi a arrematante do imóvel supracitado e requerendo: (i) a expressa autorização judicial para transferência da propriedade do imóvel, ratificando a ciência da arrematação ocorrida nos autos do processo nº 0738030-25.2022.8.07.0001 e, no mesmo ato, (ii) seja determinado o cancelamento do bloqueio judicial determinado por este Juízo, averbado sob a R.19/109680 do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, e, por consequência, seja expedido ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, autorizando a baixa do referido gravame.
A parte exequente se manifestou no ID. 238100264, argumentando que a penhora deve permanecer ativa até que haja comprovação da quitação integral da dívida e que a liberação antecipada da penhora comprometeria a efetividade da execução e os direitos da credora.
Sustenta que penhora é um instrumento de garantia do crédito e sua baixa sem pagamento afronta os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, uma vez que a sub-rogação não ocorre de forma automática e incondicional.
Assim, requer o indeferimento do pedido.
DECIDO.
O caso é de deferimento do pedido da arrematante quanto à liberação da penhora.
Isso porque, como se sabe, a arrematação judicial é ato jurídico perfeito e acabado, conforme o art. 903 do CPC, e que transfere ao arrematante a propriedade do bem livre de ônus, salvo disposição expressa em contrário.
No caso dos autos, o imóvel, outrora de propriedade de Marco Antônio Valadares Moreira, foi penhorado e leiloado judicialmente, por meio de procedimento próprio, tendo sido expedida a Carta de Arrematação (ID. 237088563), o que conferiu plena eficácia à aquisição.
Destarte, não é possível a manutenção da penhora, uma vez que a propriedade foi adquirida de forma originária pela arrematante, que nada tem a ver com a dívida discutida nestes autos, não podendo se sub-rogar nos débitos existentes em decorrência de penhoras anteriores.
Nesse sentido, dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN, que a responsabilidade tributária se sub-roga no valor arrecadado, e não acompanha o bem, o que igualmente ocorre nos demais débitos existentes sobre o imóvel ou na existência de pluralidade de credores, conforme prevê o art. 908 do CPC, observada, em qualquer caso, a ordem de preferência.
Sobre o tema, segue entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONCURSO DE CREDORES SOBRE BEM SINGULAR.
ARREMATAÇÃO.
SUB-ROGAÇÃO SOBRE O PREÇO PAGO.
PREVISÃO EXPRESSA NO EDITAL DE LEILÃO. 1.
Consoante o edital de intimação para o leilão, o art. 130, parágrafo único, do CTN e o art. 908, § 1º, do CPC, eventuais débitos de natureza propter rem se sub-rogam sobre o preço de arrematação. 2.
Se, em virtude do concurso singular de credores, o 2º preferente acaba recebendo indevidamente quantia do 1º preferente, de rigor a respectiva devolução, sob pena de enriquecimento ilícito. 3. É descabido imputarem-se outros débitos ao arrematante, quando expressamente consignado no edital que as dívidas pretéritas incidiriam sobre o preço.
Distinção com relação ao Tema 1134 do STJ.4.
Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1700170, 0741334-35.2022.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 24/05/2023.) Assim, não há motivos para subsistência do registro de penhora.
Preclusa essa decisão, expeça-se Ofício ao Cartório do 2º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, a fim de que proceda a baixa da penhora (R.19/109680), fazendo constar que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto ao pedido de "expressa autorização judicial para transferência da propriedade do imóvel", esse deve ser requerido junto ao Juízo em que ocorreu a arrematação.
Tudo feito, suspenda-se o processo e aguarde-se a transferência de valores para estes autos pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF, conforme decisão de ID. 232454189.
Intime-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
01/07/2025 07:40
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:55
Recebidos os autos
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30/06/2025 13:55
Outras decisões
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03/06/2025 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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03/06/2025 00:05
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/05/2025 02:31
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/05/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718723-04.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA, G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA, INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA, SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA EXECUTADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ciente da preclusão da apenhora no rosto dos autos de nº 0738030-25.2022.8.07.0001.
Tendo em vista a informação apresentada na petição de ID. 231957475, suspenda-se o processo e aguarde-se a transferência de valores para estes autos pelo Juízo da 20ª Vara Cível de Brasília/DF.
Advirto a parte exequente que deverá acompanhar a penhora deferida, em atenção aos autos do processo supracitado.
Vindo o depósito nos autos, intime-se a parte a se manifestar, junte aos autos o extrato BANKJUS e por fim, façam os autos conclusos.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
25/04/2025 11:23
Recebidos os autos
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25/04/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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08/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/04/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:36
Publicado Certidão em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 03:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 26/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:27
Outras decisões
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06/03/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/03/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 26/02/2025 23:59.
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28/02/2025 01:59
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/02/2025 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/02/2025 15:42
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 13:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 16:50
Recebidos os autos
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04/02/2025 16:50
Deferido o pedido de BRIGIDA MARQUES DE MATOS - CPF: *35.***.*64-87 (EXEQUENTE).
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22/01/2025 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/01/2025 18:31
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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21/01/2025 18:03
Juntada de Petição de petição interlocutória
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09/12/2024 02:21
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 18:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 18:41
Outras decisões
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 27/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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19/11/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 11:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/11/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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14/11/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
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06/11/2024 01:24
Publicado Certidão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 19:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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28/10/2024 02:19
Publicado Termo em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718723-04.2021.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Correção Monetária (10685) EXEQUENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, EXECUTADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA TERMO DE PENHORA - IMÓVEL Em cumprimento a ordem da MMa.
Juíza de Direito Fernanda D'Aquino Mafra e como preceituado no art. 838 e seguintes do Código de Processo Civil, lavro o presente TERMO DE PENHORA, ficando, portanto, penhorado nos autos da ação em epígrafe o seguinte bem: Imóvel: APARTAMENTO 601, BLOCO F, SUPERQUADRA NOROESTE 311 - SQNW 311, BRASÍLIA/DF Matrícula n°: 109.680 Livro n°: 2 - Registro Geral Registro: 2 º Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal O valor do débito é de R$ 89.848,57 (oitenta e nove mil, oitocentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), atualizado até 04/04/2024.
Depositário Fiel: MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA, CPF: *66.***.*51-34 e LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA , CPF *38.***.*08-38, os quais ficam advertidos de que do bem não poderá se desfazer, devendo zelar por sua conservação, sob as penas da lei.
Assim, o presente termo foi lavrado para que o bem acima indicado seja havido penhorado, intimando-se a parte executada da penhora efetivada, bem como a parte exequente a imprimir, por seus próprios meios, o presente termo.
Ainda, faço constar que a parte CREDORA é beneficiária de gratuidade de justiça.
Por determinação da MMa.
Juíza, eu, Lívia Bezerra Marques, Diretora de Secretaria Substituta, subscrevo o presente termo.
Lívia Bezerra Marques Diretora de Secretaria Substituta *datado e assinado eletronicamente* Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 106766709 Petição Inicial Petição Inicial 21102418061868100000099368731 106766714 1. - PETIÇÃO BRIGIDA MARQUES - G44 Petição 21102418061879300000099371786 106766715 1.2.1.
BRIGIDA - PROCURÇÃO Procuração/Substabelecimento 21102418061889300000099371787 106766717 1.2.2.
BRIGIDA - IDENTIDADE-CPF Documento de Identificação 21102418061898400000099371788 106766718 1.2.3.BRIGIDA-COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 21102418061926200000099371789 106766719 1.3.6.
BRIGIDA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA.
Hipossuficiencia - Bri Declaração de Hipossuficiência 21102418061936300000099371790 106766720 1.3.7.
Brígida_Planilha de despesas _ trimestre Documento de Comprovação 21102418061945800000099371791 106766721 1.3.8.
BRIGIDA PROVENTOS 08.2021 Documento de Comprovação 21102418061954600000099371792 106766722 1.3.9.
BRIGIDA PROVENTOS 09.2021 Documento de Comprovação 21102418061963500000099371793 106766723 1.3.10.
BRIGIDA PROVENTOS 10.2021 Documento de Comprovação 21102418061985500000099371794 106766730 2.
BRI - 01.02.2021 - receituário de controle especial.
Documento de Comprovação 21102418061999200000099371800 106766729 2.1.
BRI - 04.02..2021-receituário de controle especial.
Documento de Comprovação 21102418062023700000099371799 106766728 2.2.
BRI -05.03.2021-receituário medico Documento de Comprovação 21102418062040100000099371798 106766727 2.3.BRI - 05.03.2021-receituario médico Documento de Comprovação 21102418062058900000099371797 106766726 12.
JOÃO PEDRO - CERTIDÃO DE NASCIMENTO Documento de Identificação 21102418062084600000099371796 106766725 12.
JOÃO PEDRO - doc. 12 - LAUDO_ Documento de Comprovação 21102418062095500000099371795 106766731 3.1.
BRI - CONTRATO DE ADESAO G44 Documento de Comprovação 21102418062109800000099371801 106766732 3.2.1.
ATO DECLARATÓRIO CVM..
Documento de Comprovação 21102418062124000000099371802 106766733 3.2.2.
CVM - Proc.
Admin.
G44 Documento de Comprovação 21102418062133300000099371803 106766741 10. 1.
BRIGIDA - doc. 10 laudo DETRAN.01.09.2017 Documento de Comprovação 21102418062152300000099371810 106766740 10.2.
RADIOGRAFIA - PARAFUSOS NA COLUNA 1 Documento de Comprovação 21102418062161700000099371809 106766739 10.3.
BRIGIDA 17.06.2015-LAUDO ORTOPEDICO Documento de Comprovação 21102418062178800000099371808 106766738 10.4.
RADIOGRAFIA - PARAFUSOS NA COLUNA.3 Documento de Comprovação 21102418062195500000099371807 106766737 10.5.
BRIGIDA LAUDO DE FISIOTERAPIA .2017 Documento de Comprovação 21102418062213500000099371806 106766736 10.6.
RADIOGRAFIA - PARAFUSOS NA COLUNA.2 Documento de Comprovação 21102418062230200000099371805 106767499 10.7.
FISIOTERAPIA DORES CRONICAS Documento de Comprovação 21102418062258500000099371812 106767500 10.8.
BRIGIDA-RADIOGRAFIA - PARAFUSOS NA COLUNA-27.06.2014 Documento de Comprovação 21102418062277200000099371813 106767510 10.9.
TOMOGRAFIA - PARAFUSOS NA COLUNA.
Documento de Comprovação 21102418062288300000099371822 106767509 10.10.
BRIGIDA - 19.05.2019.-ressonância magnética DEGEENERAÇÃO OSSEA Documento de Comprovação 21102418062313600000099371821 106767508 10.11.BRIGIDA - 07.04.2017-ressonância do pé direito DEGENERAÇÃO OSSEA_ Documento de Comprovação 21102418062343800000099371820 106767507 10.12.
BRIGIDA - RECEITUARIO DE FISIOTERAPIA CONTÍNUA Documento de Comprovação 21102418062360100000099371819 106767506 10.13.
BRI - 30.2013.04.01- tomografia da coluna lombo sacra.01.04.2013 Documento de Comprovação 21102418062376400000099371818 106767505 10.15.
BRI - 04.01.2021- tomografia da coluna cervical_ Documento de Comprovação 21102418062391800000099371817 106767504 10.16.
BRI - 04.01.2021.- ressonância da coluna cervical_ Documento de Comprovação 21102418062417600000099371816 106767503 10.17.
BRI - 01.04.2013 - tomografia da coluna lombo sacra_ Documento de Comprovação 21102418062449200000099371815 106767502 10.18.
BRI - 08.03.2021-PROCEEDIMENTO MÉDICO Documento de Comprovação 21102418062464300000099371814 106767516 13.
BRIGIDA -doc 13 - Seja bem vindo, Brígida Marques de Matos - [email protected] - G Documento de Comprovação 21102418062482600000099371828 106767515 14.1.- BRIGIDA.doc. 14 - TED. deposito inicial Documento de Comprovação 21102418062490900000099371827 106767514 14.2.BRIGIDA .
TED - G44 Brasil deposito Documento de Comprovação 21102418062498900000099371826 106767513 14.3.
BRI - doc.14.3.-Deposito inicial G44 Brasil cotas.16.04.2019 Documento de Comprovação 21102418062511400000099371825 106767512 14.4 BRIGIDA - doc 14.4 - G44 -email de confirmação de deposito Documento de Comprovação 21102418062524400000099371824 106767521 15. - BRIGIDA - Extrato - G44 Brasil extrato.18.11.2019-05.03.2020 Documento de Comprovação 21102418062532700000099371833 106767520 16.
BRI - 10. 2020-AC ORDO ENTRE SÓCIOS G44.2 Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito 21102418062541000000099371832 106767519 17 - BRI - doc.17- Gmail - Acordo G44_nao cumprido Documento de Comprovação 21102418062549700000099371831 106767518 18.
BRI - doc.18.
G44 termo ACORDO extrajud Documento de Comprovação 21102418062557800000099371830 106767517 19.
BRI -.doc.19 - acordo não cumprido - G44 Brasil 2.22.02.2020 Documento de Comprovação 21102418062566000000099371829 106767522 30.
BRI - 05.03.2021- encaminhamento psicológico 2. 05.03.2021 Documento de Comprovação 21102418062574100000099371834 106767523 30.
BRI - 08.03.2021- atendimento psicológico_ Documento de Comprovação 21102418062593600000099371835 106767524 40. doc - BRÍGIDA - CALCULO MÉDIA DE PERDAS MATERIAS.
Documento de Comprovação 21102418062612000000099372686 107252029 Decisão Decisão 21110410382987500000099807916 107252029 Decisão Decisão 21110410382987500000099807916 107792214 Certidão Certidão 21110517140157200000100295413 107829470 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 21110600121415000000100328329 108027708 Certidão Certidão 21110912133741300000100507873 108118922 Despacho Despacho 21111010320399900000100589352 108730089 Citação Citação 21111712373974000000101138622 109018717 Mandado Mandado 21111912354925100000101398615 109018727 Citação Citação 21111912494511700000101398625 109018732 Citação Citação 21111912535552700000101398630 109018744 Citação Citação 21111913005382100000101402791 109162298 Citação Citação 21112210453994600000101528755 109162307 Citação Citação 21112210483005900000101528761 109162333 Citação Citação 21112211011721100000101528780 109162342 Citação Citação 21112211041586400000101531288 109164397 Citação Citação 21112211074915200000101531293 109164402 Citação Citação 21112211113717500000101531298 109164413 Citação Citação 21112211150771700000101531301 109164415 Citação Citação 21112211175923200000101531303 109164442 Citação Citação 21112211254258100000101531311 109166795 Citação Citação 21112211305024500000101531314 109166803 Citação Citação 21112211352486300000101531322 109166817 Citação Citação 21112211405104000000101531332 109166824 Citação Citação 21112211443866900000101534989 109166838 Citação Citação 21112211503681600000101534999 109169449 Citação Citação 21112211542893600000101535004 109169462 Citação Citação 21112211592382900000101535011 110215643 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120120100400000000102477534 110259225 Certidão Certidão 21120211570184400000102518076 110361245 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21120223102000000000102609636 110361572 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21120223175000000000102609913 110506057 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120500183400000000102741948 110506060 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120500203900000000102741951 110507452 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120503175400000000102743143 110507516 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120503403500000000102743207 110507886 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21120505165700000000102743577 110508769 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120507133400000000102744410 110509205 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21120508013700000000102744846 110509403 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120508334100000000102745044 110509565 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120509172800000000102745206 110509950 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21120509320500000000102745641 110512011 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 21120510593000000000102747602 110512424 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21120511110500000000102748015 110673618 Certidão Certidão 21120707590438400000102893108 111105837 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 21121019424300000000103283128 111498383 Certidão Certidão 21121514524164600000103640346 112670116 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22011215291100000000104702942 112724024 Certidão Certidão 22011307175989700000104749664 112972171 Diligência Diligência 22011716590027700000104968795 113097844 Certidão Certidão 22011910492733200000105079102 113414254 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 22012320094500000000105363344 113426845 Certidão Certidão 22012407543000900000105374219 113902011 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22012719410200000000105802336 114095096 Certidão Certidão 22013111291397400000105975155 114740631 Não entregue - Não existe o número (Ecarta) Não entregue - Não existe o número (Ecarta) 22020620174700000000106555158 114750824 Certidão Certidão 22020708142333000000106564911 117543235 Certidão Certidão 22030809250118900000109089803 117543241 Mandado Mandado 22030809300531500000109089808 118607248 Diligência Diligência 22031618072462200000110054423 118653606 Certidão Certidão 22031707574110100000110098341 118653606 Certidão Certidão 22031707574110100000110098341 119004671 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22032113021497000000110413068 120710314 Certidão Certidão 22040508545107400000111958102 120710314 Certidão Certidão 22040508545107400000111958102 120999232 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 22040700234975400000112218656 123161672 Certidão Certidão 22043011443733200000114172506 123161673 SISBAJUD SALEEM AHMED ZAHEER 30042022 Documento de Comprovação 22043011443743200000114172507 124164108 Certidão Certidão 22051015450064400000115072825 124164123 SIEL - SALEEM AHMED ZAHEER Documento de Comprovação 22051015450123600000115075588 124164124 SIEL -JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR Documento de Comprovação 22051015450154900000115075589 124164126 SIEL - MARCO ANTONIO VALADARES Documento de Comprovação 22051015450178200000115075590 124679058 Certidão Certidão 22051408474579100000115539538 124721222 Mandado Mandado 22051609173447700000115578702 125156468 Mandado Mandado 22051911063062200000115971301 125156489 Mandado Mandado 22051911130913100000115971319 125159296 Mandado Mandado 22051911181708100000115971325 125306649 Mandado Mandado 22052012190879000000116105359 125306666 Mandado Mandado 22052012234895200000116105367 125306670 Mandado Mandado 22052012281116500000116105369 125308252 Mandado Mandado 22052012335332600000116106999 125619172 Mandado Mandado 22052412100382800000116388962 125619189 Mandado Mandado 22052412173807300000116388979 125622302 Mandado Mandado 22052412230599300000116391691 125623377 Mandado Mandado 22052412311788000000116392813 125753535 Mandado Mandado 22052510270027300000116505676 125753539 Mandado Mandado 22052510321861400000116505679 125753541 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 22052510333838600000116505681 125840934 Diligência Diligência 22052517544907000000116586478 125896395 Certidão Certidão 22052609334926200000116634961 125900181 Mandado Mandado 22052610241221600000116640315 125900191 Mandado Mandado 22052610311138700000116640322 125904505 Mandado Mandado 22052610380745500000116640333 125904536 Mandado Mandado 22052610521990500000116645055 125904541 Certidão Certidão 22052610565985700000116645058 126062195 Diligência Diligência 22052711493297300000116786215 126067738 Certidão Certidão 22052712400585900000116792231 126203981 Diligência Diligência 22052923243597900000116915723 126203982 Diligência Diligência 22052923243856500000116915724 126216307 Diligência Diligência 22053008242390000000116927848 126216308 Anexo Anexo 22053008242446200000116927849 126219475 Certidão Certidão 22053009410260700000116931640 126282208 Diligência Diligência 22053015295802300000116986277 126540041 Certidão Certidão 22060110490667000000117223488 127121973 Diligência Diligência 22060621110135700000117741809 127122511 Diligência Diligência 22060621160639700000117742247 127314340 Diligência Diligência 22060811261134500000117915382 127328671 Diligência Diligência 22060813061745000000117928262 127328672 Anexo Anexo 22060813061790400000117928263 127451128 Certidão Certidão 22060908420534400000118039065 127581921 Diligência Diligência 22060922160133400000118155200 127581922 Anexo Anexo 22060922160174800000118155201 127586440 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22060923355800000000118159712 127759541 Certidão Certidão 22061218194708100000118317081 127951726 Certidão Certidão 22061410364837300000118491065 127951738 Certidão Certidão 22061410395706700000118491075 128043008 Diligência Diligência 22061418110374300000118573894 128132600 Certidão Certidão 22061514062800500000118653955 128223395 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22061522565200000000118735303 128253613 Certidão Certidão 22061708092562800000118763304 128288070 Diligência Diligência 22061712555821800000118794482 128398394 Certidão Certidão 22061917223127000000118892534 129040943 Diligência Diligência 22062409360591900000119473376 129076973 Diligência Diligência 22062414010260400000119508386 129076974 Anexo Anexo 22062414010304400000119508387 129497109 Certidão Certidão 22062818250692000000119881983 136541127 Certidão Certidão 22091307181714800000126221918 136557226 Certidão Certidão 22091311211916100000126237097 143157530 Decisão Decisão 22112116591182700000132163971 143224373 Certidão Certidão 22112208344397000000132222713 143635867 Consulta de Endereços Certidão 22112515140168100000132591289 143721770 Mandado Mandado 22112720113856700000132667957 145584779 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 22121804464400000000134328720 145615208 Edital Edital 22121910181572500000134351977 145615208 Edital Edital 22121910181572500000134351977 147375966 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23012400524797700000135919554 148491367 Petição Petição 23020312192936600000136921758 148491369 Decisão def. do proc. da RJ - G44 Outros Documentos 23020312192958800000136921760 148491370 Procuração Judicial G44 - Dr Tiago do Vale Pio (1) (1) (1) Procuração/Substabelecimento 23020312192976900000136921761 148683594 Certidão Certidão 23020615374812200000137093918 155852166 Petição - Apresentação de Manifestação Petição 23041808030592100000143498055 155852167 APRESENTAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO_ BRIGIDA MARQUES_G44 Petição 23041808032112000000143498056 156031142 Cadastro de Advogado Certidão 23041913061679200000143656796 156106780 Citação via Sistema - G44 BRASIL SPC Certidão 23041917581117900000143723188 156106780 Citação via Sistema - G44 BRASIL SPC Certidão 23041917581117900000143723188 156111964 Certidão Certidão 23041918244119000000143723521 156111964 Certidão Certidão 23041918244119000000143723521 156589734 Contestação Contestação 23042516164212700000144152217 160414727 Certidão Certidão 23053015020756700000147552063 161547170 Decisão Decisão 23060916481001100000148557688 161547170 Decisão Decisão 23060916481001100000148557688 161767586 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23061300551022500000148751770 161782471 Petição Petição 23061309313249300000148765262 162359978 Petição Petição 23061717421791100000149275012 163136870 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 23062415491743200000149964642 165887207 Certidão Certidão 23071917481373000000152393780 167127515 Despacho Despacho 23080112312742900000153490144 167312056 Certidão Certidão 23080209572274700000153655839 167796085 Despacho Despacho 23081018441453400000154084824 169444922 Sentença Sentença 23082215145656200000155543835 169444922 Sentença Sentença 23082215145656200000155543835 169664539 Petição Petição 23082408564424000000155740756 169674468 Petição Petição 23082409283337700000155749370 169816266 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23082502445567800000155874557 171611049 Substabelecimento Substabelecimento 23091202341525400000157466840 171611050 SUBSTABELECIMENTO (Dr.
JESSÉ)COM RESERVA BRIGIDA MARQUES Substabelecimento 23091202341539900000157466841 176604624 Certidão Certidão 23102717515992000000161895359 176659590 07187230420218070007 - G44 BRASIL E OUTROS Planilha de Cálculo 23103009092510600000161944661 176659589 Certidão Certidão 23103009092569200000161944660 176718153 Certidão Certidão 23103013513473100000161996631 176718153 Certidão Certidão 23103013513473100000161996631 176821344 Petição Petição 23103107395149500000162087485 176825945 Petição Petição 23103107402680100000162091886 176973414 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23110108473483900000162220301 178694423 Certidão Certidão 23112016435897000000163734683 178703219 Certidão Certidão 23112017141304100000163742723 178703220 Certidão Certidão 23112017144206400000163742724 183402273 AÇÃO DE EXECUÇÃO Petição 24011112431319100000167977952 183403459 SENTENÇA_PROCESSO_ 0718723-04.2021.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Anexos da petição inicial 24011112431390700000167979488 183403461 Cálculo EXECUÇÃO G44 Anexos da petição inicial 24011112431431500000167979490 183878488 Decisão Decisão 24011715063301300000168298144 183878488 Decisão Decisão 24011715063301300000168298144 183917256 Edital Edital 24011717571393600000168420284 183917256 Edital Edital 24011717571393600000168420284 183944064 Petição Petição 24011807421782100000168447205 184740026 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603094738300000169155767 184739227 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012603101297900000169154968 191158420 Certidão Certidão 24032515211794800000174844665 191158420 Certidão Certidão 24032515211794800000174844665 191649090 Petição Planilha de Cálculos atualizada Petição 24040117485008600000175287593 191905075 Decisão Decisão 24040313251545500000175504742 191905075 Decisão Decisão 24040313251545500000175504742 192025301 PLANILHA DE CÁLCULOS CONSOLIDADA Petição 24040401514839200000175617642 193498342 Decisão Decisão 24041617253665800000176927952 193498342 Decisão Decisão 24041617253665800000176927952 193500504 PDPJ - Renajud G44 BRASIL SCP Consulta RENAJUD 24041617253786900000176927964 193500505 PDPJ - Renajud G44 BRASILA S.A. com restrições Consulta RENAJUD 24041617253832300000176927965 193500507 PDPJ - Renajud G44 com restrições Consulta RENAJUD 24041617253876600000176927967 193500508 PDPJ - Renajud g44 mineração Consulta RENAJUD 24041617253921700000176927968 193500509 PDPJ - Renajud joselita Consulta RENAJUD 24041617253962400000176927969 193500513 PDPJ - Renajud marco antonio valadares Consulta RENAJUD 24041617254003300000176927973 193500514 PDPJ - Renajud negativo 2 Consulta RENAJUD 24041617254040800000176927974 193500517 PDPJ - Renajud negativo 3 Consulta RENAJUD 24041617254079200000176927977 193500518 PDPJ - Renajud negativo 4 Consulta RENAJUD 24041617254124900000176927978 193500519 PDPJ - Renajud negativo 5 Consulta RENAJUD 24041617254165000000176927979 193500521 PDPJ - Renajud negativo 6 Consulta RENAJUD 24041617254221700000176927981 193500522 PDPJ - Renajud negativo 7 Consulta RENAJUD 24041617254260600000176927982 193500523 PDPJ - Renajud negativo Consulta RENAJUD 24041617254303900000176927983 193500524 sisbajud negativo Consulta SISBAJUD 24041617254341700000176927984 193512229 infojud negativo Consulta INFOJUD 24041617254558300000176938130 193579659 Petição Petição 24041707423870300000176998445 193734498 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24041802565589800000177135389 194069998 MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE NA PENHORA ON LINE - DISPONIBILIZAÇÃO DA PESQUISA Petição 24042116552715300000177434689 194218927 Decisão Decisão 24042218370405200000177567704 194218927 Decisão Decisão 24042218370405200000177567704 194218931 ONR - Penhora Online G44 BRASIL HOLDING Consulta ERIDF 24042218365928800000177567708 194218933 ONR - Penhora Online G44 BRASIL MINERAÇÃO LTDA Consulta ERIDF 24042218370199800000177567710 194218934 ONR - Penhora Online G44 BRASIL SCP Consulta ERIDF 24042218370107500000177567711 194218935 ONR - Penhora Online HJOMAA Consulta ERIDF 24042218370021500000177567712 194218936 ONR - Penhora Online INOEX Consulta ERIDF 24042218365977100000177567713 194218938 ONR - Penhora Online MARCO ANTONIO Consulta ERIDF 24042218370363100000177567715 194218939 ONR - Penhora Online Consulta ERIDF 24042218370320200000177567716 194218940 penhora online Consulta ERIDF 24042218370252300000177567717 194221719 ONR - Penhora Online MOHAMAD (1) Consulta ERIDF 24042218370064500000177570745 194221718 ONR - Penhora Online SALEEM (1) Consulta ERIDF 24042218370158900000177570744 194221716 ONR - Penhora Online G44 BRASIL SERVIÇOS ADM Consulta ERIDF 24042218365878500000177570742 194425966 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24042403033097400000177750107 195499833 MATRÍCULA ATUALIZADA DO IMÓVEL QUE PRETENDE VER PENHORADO Petição 24050313585388800000178701652 195499837 ONUS MATRÍCULLA_S24050006924D Anexo 24050313585456500000178701656 195504295 BUSCA IMOVEL MARCO ANTONIO validar Anexo 24050313585521900000178701663 195508473 Decisão Decisão 24050314535723200000178707725 195508473 Decisão Decisão 24050314535723200000178707725 195727231 Mandado Mandado 24050616294201400000178901013 195798255 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24050703300903000000178963496 196948083 Diligência Diligência 24051610343167800000179983672 197040398 Certidão Certidão 24051617082213500000180063174 197360284 Decisão Decisão 24052017443567800000180352389 197360284 Decisão Decisão 24052017443567800000180352389 197405309 Certidão Certidão 24052018355094500000180389690 197360284 Decisão Decisão 24052017443567800000180352389 197606978 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24052203113908000000180568919 198169614 Consulta de Endereços - Lilian Amancio Certidão 24052714170291100000181072539 198216797 Mandado Mandado 24052716470598200000181113336 198216798 Mandado Mandado 24052716470645500000181113337 198216799 Mandado Mandado 24052716470713300000181113338 198216800 Mandado Mandado 24052716470776300000181113339 198216801 Mandado Mandado 24052716470865900000181113340 198216802 Mandado Mandado 24052716470911700000181113341 198216803 Mandado Mandado 24052716470966900000181113342 198216804 Mandado Mandado 24052716471038300000181113343 198216805 Mandado Mandado 24052716471120000000181113344 201719927 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24062501552800000000184271918 201724108 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24062503373700000000184276099 201724110 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24062503380100000000184276101 201728325 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24062504053400000000184280164 201728749 Entregue (Ecarta) Entregue (Ecarta) 24062504054400000000184280540 201728421 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24062504063000000000184280507 201884341 Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) Não entregue - Destinatário desconhecido no endereço (Ecarta) 24062519400500000000184419895 202078510 Não entregue - Mudou-se (Ecarta) Não entregue - Mudou-se (Ecarta) 24062701570300000000184592549 203578871 Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) Não entregue - destinatário ausente (Ecarta) 24071001424700000000185927212 203677846 Mandado Mandado 24071016315741000000186015309 203677847 Mandado Mandado 24071016315818500000186015310 203677848 Mandado Mandado 24071016315870300000186015311 204555871 Diligência Diligência 24071811423597300000186799300 205671887 Diligência Diligência 24072914434784600000187787941 205733824 Pedido de habilitação nos autos Pedido de habilitação nos autos 24072918123709400000187841856 205996856 Diligência Diligência 24073114400657800000188073513 206055418 Certidão Certidão 24073118270287300000188126541 206055418 Certidão Certidão 24073118270287300000188126541 206236190 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24080202363001200000188285481 207103391 MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS Petição Interlocutória 24080917375958700000189051883 207231087 Edital Edital 24081215050649400000189166577 207231087 Edital Edital 24081215050649400000189166577 207618851 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24081502181998600000189507642 213831052 Certidão Certidão 24100818265417700000194996117 213831052 Certidão Certidão 24100818265417700000194996117 215286734 Petição Petição 24102212274724500000196303800 215288870 Certidão Certidão 24102212355627200000196302183 -
23/10/2024 15:49
Expedição de Termo.
-
22/10/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 04/10/2024 23:59.
-
16/08/2024 02:17
Publicado Edital em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
12/08/2024 15:05
Expedição de Edital.
-
09/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718723-04.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA EXECUTADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Certifico e dou fé que todos os endereços obtidos em consulta aos sistemas informatizados foram diligenciados negativamente em relação a parte interessada LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA .
Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte EXEQUENTE a se manifestar sobre a eventual localização da referida parte.
Na hipótese de manifestação por local incerto e não sabido, façam os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias.
LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
31/07/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2024 18:12
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/07/2024 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/07/2024 04:14
Decorrido prazo de LILIAN AMANCIO VALADARES MOREIRA em 16/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 01:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 01:57
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 19:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 04:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 04:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/06/2024 04:05
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/06/2024 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 01:55
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/06/2024 02:50
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 10/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 02:36
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Outras decisões
-
16/05/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
03/05/2024 14:53
Deferido o pedido de BRIGIDA MARQUES DE MATOS - CPF: *35.***.*64-87 (EXEQUENTE).
-
03/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO SCP, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA EXECUTADO: H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme decisão de ID. 193498342, a pesquisa PENHORA ONLINE localizou bem da parte devedora.
Segue resultado das pesquisas, conforme anexo.
Intimo a parte credora para manifestar eventual interesse na penhora do imóvel encontrado na pesquisa.
Caso positivo, junte aos autos a matrícula atualizada do imóvel que pretende ver penhorado.
Prazo 05 (cinco) dias, pena suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito / -
22/04/2024 18:37
Recebidos os autos
-
22/04/2024 18:37
Deferido o pedido de BRIGIDA MARQUES DE MATOS - CPF: *35.***.*64-87 (EXEQUENTE).
-
22/04/2024 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
22/04/2024 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/04/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 02:46
Publicado Decisão em 19/04/2024.
-
18/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 17:25
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 17:25
Outras decisões
-
16/04/2024 17:25
em cooperação judiciária
-
04/04/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
04/04/2024 01:51
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718723-04.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REQUERIDO: G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo a parte autora para apresentar a planilha consolidada do débito, incluindo no somatório os honorários de 10%, relativos ao cumprimento de sentença.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
03/04/2024 13:25
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:25
em cooperação judiciária
-
03/04/2024 13:25
Outras decisões
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:22
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:36
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 03:30
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 22/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 02:38
Publicado Edital em 29/01/2024.
-
29/01/2024 02:37
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0718723-04.2021.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) REQUERENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REQUERIDO: G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor REQUERENTE: BRIGIDA MARQUES DE MATOS em face de REVEL: G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL", SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR, MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA REQUERIDO: G44 MINERACAO SCP, H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA .
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora G44 BRASIL SCP, G44 BRASIL S.A ''EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'', G44 BRASIL SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA ''EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'', G44 BRASIL HOLDING LTDA, G44 MINERACAO LTDA ''EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL'', INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA ''EM RECUPERACAO JUDICIAL'' , SALEEM AHMED ZAHEER, JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR,G44 MINERACAO SCP por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora MOHAMAD HASSAN JOMAA, MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Intime-se a parte devedora H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA, VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA por edital de intimação, prazo de 20 dias, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - . -
18/01/2024 07:42
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:57
Expedição de Edital.
-
17/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
17/01/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:06
Deferido o pedido de BRIGIDA MARQUES DE MATOS - CPF: *35.***.*64-87 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/01/2024 04:23
Processo Desarquivado
-
11/01/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 17:14
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 17:14
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 17/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 04:02
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 17/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de SALEEM AHMED ZAHEER em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de JOSELITA DE BRITO DE ESCOBAR em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:23
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 04:22
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 02:43
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 07:39
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 09:09
Recebidos os autos
-
30/10/2023 09:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
27/10/2023 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/10/2023 17:52
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 11:00
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 26/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de INOEX SERVICOS DIGITAIS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 03:35
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 02:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/08/2023 02:44
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
25/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
22/08/2023 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/08/2023 18:44
Recebidos os autos
-
10/08/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 09:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 12:31
Recebidos os autos
-
01/08/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/07/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 01:45
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO VALADARES MOREIRA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MOHAMAD HASSAN JOMAA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL HOLDING LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 01:12
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 05/07/2023 23:59.
-
17/06/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/06/2023.
-
13/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
09/06/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2023 16:48
Indeferido o pedido de G44 BRASIL HOLDING LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-19 (REQUERIDO)
-
30/05/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 01:01
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 23/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/04/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 18:24
Expedição de Certidão.
-
19/04/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 08:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de VERT VIVANT COMERCIO DE JOIAS LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de H JOMAA E G44 MINERACAO LTDA em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 MINERACAO SCP em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:06
Decorrido prazo de G44 BRASIL SCP em 20/03/2023 23:59.
-
06/02/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 07:39
Publicado Edital em 25/01/2023.
-
24/01/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
-
19/12/2022 10:18
Expedição de Edital.
-
18/12/2022 04:46
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
27/11/2022 20:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2022 15:14
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 08:34
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 16:59
Recebidos os autos
-
21/11/2022 16:59
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
13/09/2022 11:21
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
28/06/2022 18:25
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2022 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2022 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/06/2022 08:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 22:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/06/2022 14:06
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2022 10:39
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 10:36
Expedição de Certidão.
-
12/06/2022 18:19
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 23:35
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
09/06/2022 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 08:42
Expedição de Certidão.
-
08/06/2022 13:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 15:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 09:41
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2022 23:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2022 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/05/2022 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 10:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 10:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 09:33
Expedição de Certidão.
-
25/05/2022 17:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2022 11:44
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 00:33
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 27/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Certidão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 08:54
Expedição de Certidão.
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 04/04/2022 23:59:59.
-
21/03/2022 13:02
Publicado Certidão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 07:57
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
07/02/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
06/02/2022 20:17
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
31/01/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 19:41
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de G44 BRASIL S.A em 24/01/2022 23:59:59.
-
24/01/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2022 20:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/01/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/01/2022 07:18
Expedição de Certidão.
-
12/01/2022 15:29
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/12/2021 14:52
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
07/12/2021 07:59
Expedição de Certidão.
-
05/12/2021 11:11
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 10:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 09:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 09:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 08:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 08:01
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 07:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 05:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/12/2021 03:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 03:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 00:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/12/2021 00:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/12/2021 23:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 23:10
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
02/12/2021 11:57
Expedição de Certidão.
-
01/12/2021 20:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de BRIGIDA MARQUES DE MATOS em 30/11/2021 23:59:59.
-
22/11/2021 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2021 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 13:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/11/2021 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 10:32
Recebidos os autos
-
10/11/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
09/11/2021 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
05/11/2021 17:14
Expedição de Certidão.
-
05/11/2021 17:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/11/2021 10:38
Recebidos os autos
-
04/11/2021 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2021 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2021
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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