TJDFT - 0700614-34.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
22/02/2025 04:24
Processo Desarquivado
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21/02/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 18:51
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 02:44
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 17:00
Recebidos os autos
-
21/01/2025 17:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
-
21/01/2025 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:24
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/01/2025 15:01
Transitado em Julgado em 17/01/2025
-
17/01/2025 19:11
Recebidos os autos
-
17/01/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 19:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/01/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/01/2025 19:54
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 03:06
Juntada de Certidão
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04/12/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 18:49
Recebidos os autos
-
03/12/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:49
Deferido o pedido de DENISE FERREIRA DE BRITES - CPF: *96.***.*45-53 (REQUERENTE).
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29/11/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:41
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/11/2024 16:45
Determinada a emenda à inicial
-
21/11/2024 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/11/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 23:24
Recebidos os autos
-
12/11/2024 23:24
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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08/11/2024 18:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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08/11/2024 18:38
Transitado em Julgado em 06/11/2024
-
07/11/2024 02:30
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 06/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:34
Decorrido prazo de DENISE FERREIRA DE BRITES em 28/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 08/10/2024.
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07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700614-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE FERREIRA DE BRITES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por DENISE FERREIRA DE BRITES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos.
Alega a autora, em suma, que foram realizados descontos indevidos em sua conta corrente, afetando diretamente o seu sustento, pois os valores debitados correspondiam a seu salário.
Afirma que os débitos foram realizados sem sua autorização e que já havia sido beneficiada em ação anterior que determinou a cessação dos descontos.
Tece considerações sobre o direito e requer, em sede de tutela de urgência, a cessação dos débitos em sua conta corrente.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito, a devolução, em dobro, dos valores descontados e indenização por danos morais, em razão dos prejuízos causados pelo bloqueio de seu salário.
Juntou documentos.
Tutela de urgência deferida (ID 183534556).
Citado, o réu apresentou contestação ao ID 186621763.
Sustenta que não cabe a inversão do ônus da prova; que os contratos de mútuo foram livremente pactuados; que não estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil; que a autora não comprovou o fato constitutivo do seu direito; e que inexiste dano moral.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Conciliação sem êxito (ID 190767598).
Réplica ao ID 193930302.
Em decisão saneadora, fixados os pontos controvertidos, e distribuídos os ônus probatórios, a parte ré fora intimada a “comprovar a quais contratos/débitos se referem os descontos realizados” (ID 197682065), quedando-se, contudo, inerte (ID 202025628).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos moldes previstos no art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a questão jurídica versada, mesmo sendo de direito e de fato, se acha suficientemente plasmada na documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da produção de outras provas, além daquelas já encartadas nos autos e oportunizadas às partes produzirem. É cediço, ademais, que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento desde que baseado nos elementos constantes dos autos, apresente a fundamentação.
Assim, cabe ao julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade, ou não, da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influenciar na decisão da causa.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do Pedido de Declaração de Inexistência do débito A matéria ventilada nos autos versa sobre relação jurídica com natureza de relação de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele trazido.
Assim, exige-se da parte autora a demonstração da prática da conduta lesiva imputada ao fornecedor do serviço e o nexo causal em relação ao dano sofrido, excluindo-se a responsabilidade do réu apenas em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ou ainda, caso reste demonstrado que o serviço fora prestado adequadamente, conforme regra de distribuição do ônus da prova estatuída no Estatuto Consumerista e derivada da teoria do risco do negócio ou atividade.
Nesse contexto, reside a controvérsia na efetiva existência da relação jurídica contratual que ensejou as cobranças impugnadas, conforme demonstram os documentos acostados à inicial.
Observo, pois, que o deslinde da questão está na comprovação, por parte da ré, da contratação legitimadora da cobrança, haja vista a impossibilidade lógica de se impor a postulante, no presente caso, o ônus de provar fato negativo.
Ademais, conforme dicção do art. 373, II, do CPC, pertence ao réu o ônus da prova “quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Noutra perspectiva, aplicável ao caso o art. 14, § 3º, do CDC, que atribui ao fornecedor do serviço o ônus de provar a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, ao estatuir: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Entretanto, examinado o conteúdo dos autos, eclode que a ré não logrou êxito em tal mister, não tendo apresentado qualquer elemento capaz de infirmar a tese esposada pela autora, no sentido de os descontos realizados em sua conta corrente não possuem qualquer origem lícita.
A própria ré não contesta de forma específica tal afirmação, cingindo-se a afirmar, sem qualquer elemento de convicção que sustente seus argumentos, que os contratos de mútuo – diga-se, não apresentados – foram livremente pactuados.
Ademais, conforme este Juízo já havia consignado em decisão saneadora, “considerando que a autora informa que os descontos se referem a débitos já discutidos em uma ação judicial, incumbe ao banco réu comprovar a quais contratos/débitos se referem os descontos realizados, especialmente porque somente a instituição financeira pode disponibilizar tal informação”.
Instado a esclarecer tal ponto, o demandado quedou-se inerte, arcando, assim, com os ônus daí decorrentes.
Assim, por ausência da forma prescrita em lei, são nulas as cobranças efetivadas mediante débito em conta bancária da parte autora, inteligência do artigo 104, III, do Código Civil.
Comporta acolhida, por tais razões, o pedido declaratório de inexistência de débito, com o consequente retorno das partes ao status quo ante, mediante a restituição da importância indevidamente debitada.
Da Restituição em Dobro O Código de Defesa do Consumidor, aplicável à espécie, institui a responsabilidade objetiva do fornecedor, com base na teoria do risco proveito, também conhecido como risco da atividade ou risco empresarial, contemplando apenas a responsabilidade subjetiva para o caso de dano decorrente do fato do serviço do profissional liberal (CDC, art. 14, § 4º).
Esclareça-se que a “repetição do indébito” tem natureza sancionatória e não ressarcitória.
Com efeito, cuida-se de exemplo de função punitiva na responsabilidade civil, uma vez que não se trata de recomposição patrimonial ou regresso ao status quo ante da vítima (consumidor).
O valor pago em dobro pelo fornecedor a título de “repetição de indébito” restabelece a vítima (consumidor) na parcela correspondente que saiu de seu patrimônio para incorporar ao patrimônio do fornecedor.
No entanto, para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de dois requisitos objetivos: a) cobrança indevida; e o b) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado.
Verifico, in casu, que além de ter havido “cobrança indevida” - em face da ilegitimidade dos descontos -, a parte autora realizou o respectivo pagamento, sendo devida, portanto, a restituição em dobro dos valores pagos, sobretudo porque não demonstrado pela ré se tratar de hipótese de engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único).
O pedido, portanto, neste ponto, procede, devendo abatido.
Dos danos morais Quanto ao dano moral, é evidente o abalo psicológico que passa a pessoa que é cobrada de forma indevida mediante descontos em sua conta bancária de valores destinados ao seu sustento, o que certamente lhe gerou privações de ordem imaterial, tendo ainda que passar por uma via crucis para solver o problema.
Assim, é inequívoca a falha na prestação de serviços da ré, já que, ciente da cobrança indevida, insistiu na sua cobrança, sem promover qualquer ato anterior que fosse capaz de minorar o problema causado à vida da autora.
Sendo nítida a prática do ato ilícito, configurado o dano e presente o nexo de causalidade, impõe-se, na espécie, o dever de indenizar, tendo em vista o disposto na Carta Política (art. 5º, X) e nos artigos 186 e 927 do Código Civil e 6º, VI, e 14, estes últimos do Código de Defesa do Consumidor.
Em relação ao valor devido a título de indenização por danos morais, impende prestigiar os critérios apontados pela doutrina e jurisprudência, condensados e permeados pelos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação.
Com isso, deve a indenização ser arbitrada de modo a cumprir seu dúplice desiderato, consistente na necessidade de se compensar o gravame imaterial suportado, aliada à função pedagógica da condenação, que visa a desestimular, por parte das instituições requeridas, a recidiva, exortando-a a obrar com maior cautela em hipóteses assemelhadas e subsequentes.
Forte em tais balizas, e, consideradas as condições econômicas das partes, o grau de responsabilidade e o princípio que repele o enriquecimento sem causa, tenho como justa e suficiente a fixação da indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Gizadas estas razões, outro caminho não há senão o da procedência do pedido inicial.
E é justamente o que faço.
DISPOSITIVO Tecidas estas considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DENISE FERREIRA DE BRITES em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA S.A., partes qualificadas nos autos, para: a) DECLARAR inexistente e, portanto, inexigível em relação a autora, as operações impugnadas nestes autos, e DETERMINAR a ré que faça cessar, em definitivo, todas as cobranças realizadas a este título; b) CONDENAR a ré a restituir a autora, em dobro, os valores debitados indevidamente da sua conta bancária, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso até a data da citação, a partir de quando passará a incidir, de forma exclusiva, a taxa Selic, em face da impossibilidade de cumulação com qualquer outro índice de correção; c) CONDENAR a ré a pagar a autora, a título de compensação por danos morais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre o valor arbitrado, deverá incidir juros correspondente à SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença (CC, arts. 389 e 406), por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por força da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intimando-se ao recolhimento das custas finais eventualmente em aberto, inertes as partes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Brasília/DF (Sentença datada e assinada eletronicamente).
Luciano dos Santos Mendes Juiz de Direito Substituto -
03/10/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
03/10/2024 10:34
Recebidos os autos
-
03/10/2024 10:34
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2024 15:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
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25/09/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/09/2024 14:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/07/2024 17:04
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/06/2024 17:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:33
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/05/2024 03:28
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/05/2024 23:59.
-
25/04/2024 19:03
Recebidos os autos
-
25/04/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/04/2024 11:52
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700614-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE FERREIRA DE BRITES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
21/03/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 12:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/03/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
21/03/2024 12:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2024 13:35
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
19/03/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/03/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2024 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2024 02:37
Publicado Certidão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0700614-34.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENISE FERREIRA DE BRITES REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 20/03/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_22_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
MARCOS GOMES DE PAULA NOVAES Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
17/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 15:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/03/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/01/2024 16:07
Recebidos os autos
-
12/01/2024 16:07
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/01/2024 22:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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