TJDFT - 0712856-26.2023.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 07:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2025 16:51
Juntada de Petição de apelação
-
09/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
08/07/2025 03:33
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 07/07/2025 23:59.
-
07/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 12:47
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
03/07/2025 23:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/06/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 13:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/06/2025 15:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/06/2025 02:46
Publicado Sentença em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2025 18:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 18:28
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:11
Outras decisões
-
27/05/2025 03:32
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
20/05/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 02:35
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
22/04/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 17:24
Recebidos os autos
-
22/04/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
15/04/2025 22:10
Juntada de Petição de laudo
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 14:52
Recebidos os autos
-
28/03/2025 14:52
Deferido o pedido de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA registrado(a) civilmente como CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA - CPF: *63.***.*14-66 (PERITO).
-
27/03/2025 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
27/03/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:17
Recebidos os autos
-
20/02/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 20:02
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 15:01
Juntada de Petição de laudo
-
14/11/2024 02:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:01
Outras decisões
-
13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
12/11/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 11/11/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMILA BARBOSA JUNQUEIRA em 14/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 13:25
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
26/09/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712856-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDO ISRAEL DE FREITAS LIVRAMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica o(a)(s) periciando(a)(s), bem como o(a)(s) assistente(s) técnico(a)(s) intimado(a)(s) do início da Perícia, a ser realizada no dia 17 de setembro de 2024 – Hora: de 14:30 às 15:00 horas, no endereço CLÍNICA ACUVIDA – CENTRO CLÍNICO SUDOESTE, Sala 214 – HCSW lotes 3/4/5 Setor Sudoeste – Brasília – DF, conforme comunicação do(a) perito(a) de ID 208487487.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 17:21:57.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
22/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:45
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:45
Outras decisões
-
08/08/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
07/06/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:28
Publicado Certidão em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0712856-26.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: GERALDO ISRAEL DE FREITAS LIVRAMENTO Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Proposta de honorários periciais de ID 198297721.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca da proposta de honorários do perito nomeado, nos termos do artigo 465, §3º do CPC.
Prazo comum: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 28 de maio de 2024 19:20:46.
DANIEL VERCOSA AMORIM Servidor Geral -
28/05/2024 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 19:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 04/04/2024.
-
04/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
02/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 14:23
Recebidos os autos
-
01/04/2024 14:23
Nomeado perito
-
30/03/2024 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
30/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
-
23/03/2024 04:51
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 15:55
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/03/2024 07:35
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712856-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ISRAEL DE FREITAS LIVRAMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito ajuizada por GERALDO ISRAEL DE FREITAS LIVRAMENTO em face do DISTRITO FEDERAL.
O Autor afirma que é “servidor público aposentado da Polícia Militar do Distrito Federal e da Secretaria de Educação do Distrito Federal, desde 1983 e 2004, respectivamente”.
Consigna que, embora tenha sido diagnosticado como portador de cardiopatia grave desde 1995, sofre descontos relativos a Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria até a presente data.
Sustenta, contudo, fazer jus à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, conforme art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988.
Tece arrazoado jurídico em prol de sua pretensão.
Requer o reconhecimento de que faz jus à isenção de IRPF sobre proventos de aposentadoria, oficiando-se os órgãos pagadores para cessação das retenções.
Almeja, em consequência, a condenação do Réu a “repetir o indébito tributário, respeitado o prazo prescricional, ou seja, a repetir o indébito tributário desde 11/2018”.
Postula, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.
Documentos acompanham a inicial.
A inicial foi recebida ao ID n. 177182711, com a concessão da gratuidade de Justiça ao Autor e determinação de citação do Réu.
O Ente Distrital ofereceu Contestação ao ID n. 184514437, na qual afirma que “a Administração Pública jamais tomara conhecimento da moléstia que a parte autora afirma possuir e, por tal razão, jamais indeferiu a postulação do benefício”.
Desta feita, sustenta a necessidade de constatação da moléstia por laudo oficial, o que corresponderá ao termo inicial da concessão do benefício, caso efetivamente devido.
Em Réplica (ID n. 186638987), o Demandante refuta as alegações contidas na peça contestatória, mormente quando à necessidade de laudo médico oficial para reconhecimento judicial do direito à isenção de IRPF.
Instado a informar se concorda com a realização de perícia oficial por profissional do DISTRITO FEDERAL (ID n. 186774506), o Autor manifestou-se contrariamente (ID n. 187818894).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Revelam-se necessários o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito.
Do ponto controvertido O ponto controvertido reside em saber se as patologias que acometem o Autor estão incluídas no rol legal de enfermidades que asseguram a isenção de IRPF e, por consequência, a restituição de valores indevidamente descontados dos proventos de aposentadoria.
Da distribuição do ônus da prova Na hipótese, não se vislumbram peculiaridades aptas a justificar a fixação do ônus probatório em formato diverso da regra geral prevista no estatuto processual, motivo pelo qual será aplicada a distribuição prevista no art. 373, I e II, do CPC[1] ao deslinde da controvérsia.
Logo, cabe à parte Autora comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, e ao Réu a comprovação de eventuais fatos que se revelem impeditivos, modificativos ou extintivos em relação àqueles.
Das disposições finais Cumpre salientar que, conforme sólida jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, “é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula n. 598).
Além disso, “o contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula n. 627).
No mais, fixo ponto controvertido e distribuo o ônus probatório nos termos acima indicados.
Dou por saneado e organizado o feito.
Intimem-se as partes nos termos do 357, § 1º, do CPC[2], para que tenham a oportunidade de solicitar ajustes ao presente decisum no prazo de 05 (cinco) dias úteis, com contagem em dobro para o DISTRITO FEDERAL, conforme art. 183 do CPC[3].
Na mesma oportunidade, deverão informar se, à luz do ponto controvertido ora fixado, pretendem produzir outros elementos probatórios além dos já acostados ao feito, com a advertência de que, caso haja interesse na produção de prova pericial, deverá ser indicada a especialidade almejada.
Havendo manifestação ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
FELLIPE FIGUEIREDO DE CARVALHO Juiz de Direito Substituto [1] Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. [2] Art. 357, § 1º Realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. [3] Art. 183.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. -
28/02/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/02/2024 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
26/02/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 16:16
Recebidos os autos
-
16/02/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
15/02/2024 17:18
Juntada de Petição de réplica
-
29/01/2024 03:04
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0712856-26.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERALDO ISRAEL DE FREITAS LIVRAMENTO REU: DISTRITO FEDERAL DESPACHO Intime-se a parte autora para se manifestar, nos termos dos arts. 350, 351 e 437 do CPC, a respeito da CONTESTAÇÃO apresentada (ID nº 184514437).
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, volvam-se os autos à conclusão para decisão de organização e saneamento do processo.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
25/01/2024 14:11
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
04/11/2023 20:12
Determinada a citação de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REU)
-
03/11/2023 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
03/11/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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