TJDFT - 0708108-82.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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25/03/2025 12:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 12:03
Juntada de Alvará de levantamento
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA em 20/03/2025 23:59.
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22/03/2025 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:41
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 20:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 02:24
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708108-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) de ID 216645045, na qual figura como devedor o DISTRITO FEDERAL.
O limite temporal para o pagamento da obrigação em epígrafe esgotou-se, conforme certificado nos autos no ID 223817356. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Com a recalcitrância do devedor em pagar a condenação que lhe foi imposta, surge o dever deste Juízo de proceder ao sequestro de valores para quitação do débito, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009 e do artigo 3º da Portaria Conjunta nº 61/2018 do TJDFT.
Convém destacar que o sequestro de valores é cabível na hipótese como a dos autos, conforme já decidiu o TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
DISTRITO FEDERAL.
CRÉDITO CONSTITUÍDO E NÃO PAGO.
DETERMINAÇÃO DE BLOQUEIO.
BACENJUD.
REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). art. 535, § 3º, inciso II, do CPC. art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009.
LÓGICA DISTINTA DOS PRECATÓRIOS. seqüestro de verbas públicas. expressa autorização legal. descumprimento da ordem cronológica. configuração de situação de urgência.
Desnecessidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil estabelece que "o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exeqüente". 2.
O art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009, por sua vez, prevê que "desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública". 3.
A interpretação sistemática dos diplomas processuais revela que as requisições de pequeno valor obedecem a lógica distinta daquela atinente aos precatórios, sobretudo em face do § 3º do art. 100 da Constituição Federal.
Nesse sentido, o seqüestro de verbas públicas independe do descumprimento da ordem cronológica ou da configuração de situação de urgência, decorrendo diretamente de expressa autorização legal. 6 - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1256178, 07256610720198070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2020, publicado no DJE: 24/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, foi promovido o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD com resultado frutífero, conforme documentos anexos.
Ante o adimplemento da obrigação, DECRETO a extinção da requisição em epígrafe, a teor do art. 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se, de imediato, ordem de pagamento via PIX em favor da parte Exequente, observados os descontos obrigatórios (IRRF e/ou contribuição previdenciária), solicitando-se à gerência da agência n. 155 do BRB, por meio de ofício, que promova o repasse dos valores relativos aos descontos obrigatórios, após o levantamento do valor líquido devido ao(s) credor(es).
Tudo feito, encaminhem-se os autos à pasta própria, onde deverão aguardar a quitação do Precatório expedido (ID 191026425).
Por fim, no caso de notícia de depósito pelo Executado após a expedição de ordem de pagamento em razão do presente bloqueio, devolva-se tal valor mediante PIX.
Em outras hipóteses, tornem os autos conclusos.
Intimem-se as partes.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/02/2025 19:05
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/02/2025 17:41
Outras decisões
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23/02/2025 22:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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27/01/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 20:57
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/01/2025 23:59.
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08/11/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 17:21
Expedição de Ofício.
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05/11/2024 14:00
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/10/2024 23:59.
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24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 15:24
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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27/08/2024 15:24
Indeferido o pedido de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA - CPF: *71.***.*62-91 (EXEQUENTE)
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27/08/2024 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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20/08/2024 14:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 15:36
Juntada de Certidão
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02/08/2024 15:36
Juntada de Alvará de levantamento
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31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708108-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Com relação a RPV expedida ao ID 190144312, relativa à parcela incontroversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, a obrigação objeto da presente fase de cumprimento de sentença foi satisfeita, tendo em vista o comprovante de depósito juntado pelo Distrito Federal em ID 205251549.
Por conseguinte, JULGO EXTINTA essa obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), ressalvando a possibilidade de ser expedida nova RPV em relação à parcela controversa dos honorários advocatícios sucumbenciais, ainda em discussão.
Expeça-se ordem de pagamento via PIX, em favor de MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA, conforme dados de ID n. 198873094.
Registro, por fim, a expedição do precatório relativo à parcela incontroversa do crédito principal, em ID 191026425.
Publique-se.
Intimem-se.
CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto -
26/07/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 19:07
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:07
Determinada expedição de Precatório/RPV
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26/07/2024 19:07
Outras decisões
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25/07/2024 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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24/07/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 17:31
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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02/07/2024 21:50
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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29/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Juntada de Certidão
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15/06/2024 04:09
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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07/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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07/06/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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05/06/2024 16:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/06/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 13:12
Recebidos os autos
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05/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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04/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 07:47
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
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22/03/2024 18:55
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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22/03/2024 18:55
Juntada de Petição de ofício de requisição
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18/03/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 13:30
Juntada de Certidão
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17/03/2024 20:00
Expedição de Ofício.
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15/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
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15/03/2024 15:07
Juntada de Certidão
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14/03/2024 13:48
Recebidos os autos
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14/03/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
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14/03/2024 13:05
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/02/2024 23:59.
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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31/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:59
Juntada de Certidão
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26/01/2024 03:28
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708108-82.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos em ID 180583155 pelo Exequente.
Contraditório em ID 184356985. É o relatório.
Decido.
Este Tribunal já declarou a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 6.618/2020, que estabelecia o teto de 20 salários mínimos para a expedição de RPV´s no âmbito do Distrito Federal.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI DISTRITAL 6.618/2020.
INICIATIVA PARLAMENTAR.
ALTERAÇÃO DA DEFINIÇÃO DE "OBRIGAÇÃO DE PEQUENO VALOR".
MATÉRIA ORÇAMENTÁRIA.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL PARA A PROPOSIÇÃO LEGISLATIVA.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA.
I.
Padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, a Lei Distrital 6.618/2020, que estabelece nova definição de "obrigação de pequeno valor", tendo em vista a franca violação à competência privativa do Governador do Distrito Federal para propor leis que disponham sobre matéria orçamentária, nos termos dos artigos 71, § 1º, inciso V, e 100, inciso XVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
II.
Trata-se de norma jurídica de iniciativa parlamentar que repercute diretamente no planejamento orçamentário do Distrito Federal, sobrepondo-se à iniciativa legislativa cometida exclusivamente ao Governador do Distrito Federal e por isso traduzindo ofensa ao primado da independência e harmonia entre os Poderes locais prescritas no artigo 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
III.
Ante o implemento de várias requisições de pequeno valor com base na Lei Distrital 6.618/2020, a retroatividade da declaração de inconstitucionalidade atentaria contra a segurança jurídica, circunstância que autoriza a modulação de efeitos na forma do artigo 27 da Lei 9.868/1999, conforme autoriza o § 5º do artigo 28 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e o artigo 160 do Regimento Interno.
IV.
A eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, imanente à nulidade da norma jurídica declarada inconstitucional, cede ao imperativo da segurança jurídica quando puder afetar a estabilidade de atos processuais e impor devolução de valores percebidos legitimamente.
V.
Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital 6.618/2020, com efeitos ex nunc e eficácia erga omnes. (Acórdão 1696701, 07068777420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Conselho Especial, data de julgamento: 9/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse sentido, o improvimento dos embargos é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos opostos e NEGO-LHES provimento.
No mais, INTIMEM-SE as partes para eventual manifestação em 5 (cinco) dias quanto aos cálculos de ID 182939447.
Publique-se.
Intimem-se.
LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito -
24/01/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 15:12
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
23/01/2024 21:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
23/01/2024 11:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/01/2024 20:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:57
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
11/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
02/01/2024 21:46
Recebidos os autos
-
02/01/2024 21:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
13/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/11/2023 07:52
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
24/11/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 17:28
Recebidos os autos
-
24/11/2023 17:28
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/11/2023 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
20/11/2023 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/11/2023 04:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 16:35
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
06/11/2023 15:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 26/10/2023.
-
25/10/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
23/10/2023 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 21:22
Recebidos os autos
-
23/10/2023 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
18/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
12/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 21:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 17:29
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
27/09/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 17:46
Recebidos os autos
-
18/10/2022 17:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2022 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/10/2022 11:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2022 00:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/10/2022 23:59:59.
-
16/09/2022 00:17
Decorrido prazo de JOAO COUTINHO DE OLIVEIRA em 15/09/2022 23:59:59.
-
24/08/2022 00:38
Publicado Decisão em 24/08/2022.
-
24/08/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2022 20:15
Recebidos os autos
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21/08/2022 20:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/08/2022 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/08/2022 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
16/08/2022 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/08/2022 23:59:59.
-
26/07/2022 00:47
Publicado Certidão em 26/07/2022.
-
25/07/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
21/07/2022 15:18
Expedição de Certidão.
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21/07/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 14:24
Recebidos os autos
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17/06/2022 14:24
Decisão interlocutória - recebido
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17/06/2022 10:30
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO
-
17/06/2022 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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