TJDFT - 0750082-19.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
31/07/2025 17:34
Recebidos os autos
-
31/07/2025 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/07/2025 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/07/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750082-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDSON CORREA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEY JOSE TOLEDO REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte requerida para se manifestar sobre a impugnação do ID 239529143, no prazo de 15 dias.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 19:05
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/06/2025 21:09
Juntada de Petição de impugnação
-
23/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 19:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 19:23
Indeferido o pedido de EDSON CORREA DE SOUZA - CPF: *32.***.*40-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE)
-
16/05/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2025 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
13/05/2025 21:57
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/05/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:31
Publicado Decisão em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
08/04/2025 18:20
Recebidos os autos
-
08/04/2025 18:20
Outras decisões
-
10/03/2025 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
06/03/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/02/2025 21:23
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:46
Publicado Decisão em 05/02/2025.
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04/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 20:36
Recebidos os autos
-
31/01/2025 20:36
Outras decisões
-
28/01/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/01/2025 03:35
Decorrido prazo de EDSON CORREA DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:14
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 22/01/2025 23:59.
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05/12/2024 02:25
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/11/2024 14:12
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 15:53
Transitado em Julgado em 31/10/2024
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31/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 12:54
Recebidos os autos
-
10/10/2024 12:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/10/2024 12:54
Deferido o pedido de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA - CPF: *06.***.*85-04 (REQUERIDO).
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27/09/2024 23:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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27/09/2024 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750082-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDSON CORREA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEY JOSE TOLEDO REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DESPACHO Intime-se a parte embargada/requerente para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, visto que seu eventual acolhimento pode implicar a modificação da sentença embargada, na forma do §2º, do art. 1.023, do CPC.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/09/2024 12:04
Recebidos os autos
-
25/09/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/09/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 10:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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16/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/09/2024.
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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14/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 13:07
Recebidos os autos
-
12/09/2024 13:07
Julgado procedente o pedido
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09/09/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 02:32
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750082-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDSON CORREA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEY JOSE TOLEDO REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Verifico o esgotamento da fase postulatória.
No caso dos autos, tenho que a controvérsia estabelecida prescinde da produção de novas provas, além daquelas que já constam nos autos, razão pela qual determino a conclusão dos autos para julgamento antecipado (art. 355, I, CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
28/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:27
Outras decisões
-
23/08/2024 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/08/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 16/08/2024.
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15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 19:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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05/08/2024 20:02
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 04:02
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
16/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 14:29
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:29
Deferido o pedido de EDSON CORREA DE SOUZA - CPF: *32.***.*40-68 (REQUERENTE ESPÓLIO DE).
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11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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11/07/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 07:50
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750082-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE ESPÓLIO DE: EDSON CORREA DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: IVANEY JOSE TOLEDO REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita.
O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte ré deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais da reconvenção e despesas processuais.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/07/2024 11:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 11:38
Outras decisões
-
28/06/2024 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 13:24
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2024 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/05/2024 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 19:33
Recebidos os autos
-
17/05/2024 19:33
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
16/05/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/05/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/05/2024 17:22
Outras decisões
-
07/05/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
07/05/2024 19:10
Recebidos os autos
-
07/05/2024 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
01/05/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
15/04/2024 21:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 02:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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05/03/2024 03:14
Publicado Decisão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0750082-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDSON CORREA DE SOUZA REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Acolho a emenda.
Reputo prejudicada a análise do pedido de justiça gratuita, diante do recolhimento das custas iniciais.
Inicialmente, diante da Portaria Conjunta n. 29, de 19/04/2021, do TJDFT, que implementou o "Juízo 100% Digital", esclareço que não se aplica ao caso dos autos pelo não preenchimento dos requisitos, considerando que a parte ré deve ser citada pessoalmente e representada por advogado, conforme previsão do CPC, e que sua intimação ocorrerá via DJe.
Exclua-se eventual anotação no sistema.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré para apresentar contestação em 15 dias.
Em caso de não localização da parte ré, autorizo, desde já, em homenagem ao princípio da cooperação e para atender ao disposto no art. 256, § 3º, do CPC, a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, RENAJUD e SISBAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Expeça-se carta precatória, se necessário, competindo ao advogado da parte interessada promover sua distribuição, comprovando seu andamento nos autos.
Nos casos de réu pessoa jurídica, defiro tão somente a pesquisa ao sistema INFOSEG, pois corresponde à base de dados da Receita Federal.
Sem êxito na sua citação, intime-se o autor para indicar os dados do sócio administrador, juntando a certidão simplificada atualizada emitida pela Junta Comercial (caso não conste dos autos), a fim de viabilizar as pesquisas de endereço em face do representante legal.
Se não houver sucesso nas diligências, a parte autora deverá, nos termos do art. 257, I, do CPC, requerer desde logo a citação por edital, afirmando estar o réu em local incerto e não sabido, caso em que fica desde já deferida a citação por edital, com prazo de 20 dias.
Deverá o edital de citação consignar todas as informações previstas nos incisos III e IV e parágrafo único do artigo 257 acima indicado.
Na ausência de manifestação do autor, intime-se pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção.
Advirto, desde já, que não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária.
Cite-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/03/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
01/03/2024 10:48
Recebida a emenda à inicial
-
23/02/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/02/2024 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0750082-19.2023.8.07.0001 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: EDSON CORREA DE SOUZA REQUERIDO: AMAROLINA ROSA DA SILVA DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de alienação judicial de bens em que o autor pretende a alienação de dois imóveis, sendo um localizado nesta circunscrição judiciária e outro localizado no Guará/DF.
A inicial carece, entretanto, de reparo, uma vez que a competência para processar e julgar a alienação judicial de um imóvel é a do foro de situação da coisa, nos termos do art. 47 do CPC.
Nesse sentido, observe-se a seguinte ementa promanada deste Egrégio Tribunal de Justiça: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS IMÓVEIS LOCALIZADOS EM DIVERSAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO.
AÇÃO FUNDADA EM DIREITO REAL.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
FORO DA SITUAÇÃO DO BEM.
MELHOR CONDIÇÃO PARA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS.
DECISÃO MANTIDA. 1.Cuidando-se de ação de extinção do condomínio de bens em nome dos autores, sendo alguns no Distrito Federal e outros localizados em outros estados da Federação, a despeito de o ajuizamento de múltiplas ações para cada um dos bens tornar a alienação do acervo morosa e custosa, não se pode afastar a regra processual de que a competência para processar a alienação judicial de bem imóvel é a do foro da situação da coisa, nos termos do artigo art. 47, caput, do CPC, sendo certo que o Juízo em que localizado cada um dos imóveis possui melhores condições de proceder com a avaliação do bem. 2.
Ademais, consoante o artigo 47, §1º e §2º, a competência para ações fundadas em direito real é absoluta, não podendo ser alterada por vontade das partes quando o litígio recair sobre direito de propriedade. 3.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (Acórdão nº 1747777, 07257482120238070000, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2023, publicado no DJE: 1/9/2023.) Assim, deverá a parte requerente adequar o pedido para excluir a pretensão referente à alienação do imóvel localizado fora desta circunscrição judiciária e, consequentemente, adequar o valor da causa.
As alterações deverão vir na íntegra, com nova petição inicial.
Prazo: 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
24/01/2024 14:55
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:55
Determinada a emenda à inicial
-
23/01/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/01/2024 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
15/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 15/12/2023.
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14/12/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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12/12/2023 21:20
Recebidos os autos
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12/12/2023 21:20
Outras decisões
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06/12/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/12/2023 14:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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