TJDFT - 0737369-17.2020.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 23/05/2025 23:59.
-
24/05/2025 03:14
Decorrido prazo de JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES em 23/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737369-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido da parte autora, visto que já restou decidido que a contadoria realizará os cálculos objeto da discussão.
Contudo, existe a necessidade de esclarecer alguns pontos que envolvem a própria causa de pedir.
Ao passo verífico que o tem 1.300 do STJ, em julgamento, determinou suspender as ações que versem sobre a questão, a fim de decidir: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista." Assim, suspendo o feito até o julgamento do tem 1.300 do STJ.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
25/04/2025 07:33
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:33
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
25/04/2025 07:33
Outras decisões
-
31/03/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/02/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
04/02/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/12/2024 13:59
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:59
Outras decisões
-
17/10/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/10/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 25/09/2024.
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25/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737369-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a contadoria pode realizar o cálculo objeto da discussão, bem como que este irá auxiliar na solução da controvérsia dos autos.
Contudo, necessito de que alguns dados sejam esclarecidos, quais sejam: a) qual o período a ser considerado?; b) quais são os valores sacados a serem analisados? Isso porque somente a informação de haver o saque é possível saber se este foi legal ou ilegal, daí será possível constatar a sua legalidade ou não; e c) quais os valores que foram depositados, devendo ser apresentados de forma clara e objetiva, constando, especificamente, valor depositado e data do valor depositado.
Assim, intime-se o autor para esclarecer os referidos pontos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da forma que se encontra.
Com a resposta do autor, em obediência ao dever de consulta, dê-se vista ao requerido.
Em seguida, remetam os autos à contadoria Judicial para que se manifeste sobre os cálculos das partes, bem como para que elabore cálculo no intuito de esclarecer sobre a existência ou não de valores a serem devolvidos à parte autora decorrentes da atualização das quantias depositadas em sua conta PIS/PASEP, utilizando-se dos índices estabelecidos pelo Conselho Diretor, esclarecendo se houve descontos/saques ilegais procedidos pelo réu no decorrer dos anos em que os valores se mantiveram em depósito.
Com a resposta, intimem-se as partes para se manifestarem, em 5 (cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
23/09/2024 15:07
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:07
Outras decisões
-
02/05/2024 20:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/05/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737369-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO A parte autora não apresentou réplica.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, faço vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do NCPC), sob pena de preclusão.
Esclareço que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do NCPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do NCPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Gama/DF, 22 de abril de 2024 21:49:22.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
22/04/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:50
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 03:45
Decorrido prazo de JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES em 18/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 02:43
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 12:15
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
-
09/03/2024 04:21
Decorrido prazo de JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES em 08/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:03
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0737369-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a competência.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se e intime-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
28/02/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:52
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:52
Outras decisões
-
26/01/2024 03:32
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 09:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737369-17.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANILDES HENRIQUE SILVA LINHARES REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação indenizatória em que se pretende a condenação do réu pelos danos materiais que a parte autora alega ter sofrido em decorrência de ato àquele atribuído, que não teria efetuado o correto pagamento dos valores do PASEP que lhe eram devidos. 2.
A parte autora tem domicílio no Gama/DF e o saque dos valores depositados em conta do PASEP àquela vinculada, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu localizada na mesma região administrativa. 3.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio, ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Novo Código de Processo Civil ou no foro eleito no contrato. 4.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicadas de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil. 5.
O Código Civil estabelece que o tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados. 6.
Sendo assim, no presente caso, a ação poderia ter sido ajuizada pela parte autora no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio do réu em relação ato que deu origem ao presente feito. 7.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e, também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito. 8.
Pensar de forma diversa seria permitir que a parte autora escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a parte ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DEMANDA CONTRA O BANCO DO BRASIL.
PASEP.
COMPETÊNCIA.
FORO.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
CONSUMIDOR.
MUNICÍPIO DIVERSO DE BRASÍLIA.
DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Considera-se que o Banco do Brasil possui inúmeras agências bancárias no País, portanto, desarrazoado fixar a competência da Justiça do Distrito Federal para processar e julgar ações ajuizadas em seu desfavor com fundamento no mero argumento de se tratar de foro de sua sede. 2.
A elevada distribuição de ações em face do Banco do Brasil, por deter sede em Brasília, vem prejudicando a prestação jurisdicional e dificultando a administração da Justiça, o que se caracteriza como abusividade, nos termos do art. 63, §3º do CPC.
Precedentes. 3.
Considerando a relação consumerista estabelecida entre as partes, indica-se como foro competente o domicílio do credor, nos termos do art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1752408, 07221748720238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no PJe: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 9.
Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside no Gama/DF, bem como o ato que, em tese, teria dado origem ao presente feito também teria sido praticado em agência do réu localizada na mesma região administrativa, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama. 10.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste Juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária do Gama, via redistribuição. 11.
Remetam-se os autos, independentemente de preclusão, tendo em vista o requerimento de ID n. 184531176. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
24/01/2024 17:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/01/2024 16:49
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:49
Declarada incompetência
-
24/01/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
24/01/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:25
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 18:01
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:01
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2023 17:12
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 0016
-
11/12/2023 02:49
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
06/12/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
23/03/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 16:48
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 15:59
Expedição de Certidão.
-
08/07/2021 10:15
Expedição de Certidão.
-
11/01/2021 15:33
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
15/12/2020 04:36
Publicado Decisão em 15/12/2020.
-
14/12/2020 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2020
-
10/12/2020 17:07
Recebidos os autos
-
10/12/2020 17:07
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0016
-
10/12/2020 17:07
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2020 16:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
10/12/2020 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/11/2020 03:31
Publicado Decisão em 25/11/2020.
-
25/11/2020 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
23/11/2020 15:51
Recebidos os autos
-
23/11/2020 15:51
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/11/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
23/11/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2020 03:04
Publicado Decisão em 16/11/2020.
-
14/11/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 15:24
Recebidos os autos
-
12/11/2020 15:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2020 13:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
12/11/2020 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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