TJDFT - 0702281-73.2024.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:52
Arquivado Provisoramente
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25/06/2025 03:14
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:43
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 17:57
Recebidos os autos
-
27/05/2025 17:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 03:25
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 20/05/2025 23:59.
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13/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS EXECUTADO: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Nada a prover quanto ao requerimento de pesquisa de bens em face de terceira, posto estranha à lide, não havendo, ainda, nem mesmo indícios da alegada união estável.
Quanto ao SNIPER, importa notar que o sistema tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
No entanto, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Destaque-se manifestação do Dr.
Juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; INFOJUD para fins de declaração de renda; e RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio credor, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
Diga o credor se remanesce interesse na expedição da carta precatória, no prazo de 5 dias.
Em caso positivo, proceda a Secretaria na forma da decisão de ID 233996437.
Por fim, com relação aos requerimentos lançados na petição de ID 234781371, cumpre notar que eventual infração ética pode ser comunicada à entidade de classe pela própria advogada.
Referente a eventual vínculo afetivo entre o réu e sua patrona, a questão é estranha aos presentes autos, falecendo, inclusive, competência a este Juízo.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
09/05/2025 12:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 12:38
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO - CPF: *20.***.*98-02 (EXEQUENTE)
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06/05/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação
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06/05/2025 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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06/05/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:58
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:34
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 02:57
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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28/04/2025 21:09
Recebidos os autos
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28/04/2025 21:09
Deferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO - CPF: *20.***.*98-02 (EXEQUENTE).
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26/04/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:20
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/04/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702281-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS EXECUTADO: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 231567159.
Na forma do artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, fica o devedor intimado para indicação, no prazo de 5 dias, de bens passíveis de penhora, sob pena de a omissão dolosa ser reputada como ato atentatório à dignidade da justiça.
Com a manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
04/04/2025 17:54
Recebidos os autos
-
04/04/2025 17:54
Deferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO - CPF: *20.***.*98-02 (EXEQUENTE), SUELEM ATAIDES VARGAS - CPF: *23.***.*50-07 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS EXECUTADO: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Indefiro o pleito de pesquisa de ativos com a ativação da funcionalidade “Teimosinha” na plataforma SISBAJUD pelas seguintes razões.
A primeira delas diz respeito ao funcionamento da ferramenta.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo cuja resposta, frutífera ou infrutífera, chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
No sistema denominado “teimosinha”, cada dia gera-se um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias ou mais, o que representaria, no prazo de trinta dias, trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferências.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Enfim, uma sistemática de trabalho que assoberba a rotina cartorária e que, pelo que tem se constatado neste Juízo, não vem sendo efetiva, mormente na Circunscrição Judiciária de Brasília onde há um grande número de servidores públicos que recebem seus vencimentos uma única vez ao mês.
Outra razão, estreitamente ligada à primeira, diz respeito ao prazo processual para impugnação do bloqueio e da penhora (arts. 841 e 854, ambos do CPC).
A controvérsia se prende ao termo inicial do prazo para tanto.
Considerando-se o que prescreve o Código de Processo Civil, a cada bloqueio nasceria ao executado a possibilidade de impugnação e ao exequente o de resposta à impugnação, o que, por certo ensejaria enorme tumulto processual.
E uma terceira abordagem, tão preocupante quanto as anteriores, é a constatação de que o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), bem como acolher ou rejeitar impugnação do executado, também no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Indaga-se como fazê-lo diante de um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Em suma, a despeito das esperanças colocadas na ferramenta, este Juízo, diante dos óbices de ordem prática e jurídica acima elencados, apenas será favorável ao pedido em circunstâncias excepcionais e quando a parte exequente trouxer aos autos fortes motivos para que se creia que a parte executada se beneficia de depósitos em suas contas bancárias de forma frequente e contínua, não sendo essa a hipótese dos autos.
Pelo exposto, INDEFIRO o pleito de utilização da ferramenta em relevo.
Na mesma linha, indefiro a utilização do SISBAJUD para a pesquisa de faturas de cartão de crédito do devedor.
A medida além de importar em quebra de sigilo bancário, não teria qualquer utilidade para a satisfação do crédito exequendo.
Ainda, indefiro a pesquisa quanto a eventuais empresas em que o devedor figura como sócio.
Tal diligência pode ser realizada pelos credores sem necessidade de intervenção judicial.
Por fim, com relação ao pedido de penhora, considerando o endereço o devedor, manifeste-se o credor sobre eventual interesse da expedição de carta precatória, no prazo 15 dias.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
03/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 18:38
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:38
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO - CPF: *20.***.*98-02 (EXEQUENTE), SUELEM ATAIDES VARGAS - CPF: *23.***.*50-07 (EXEQUENTE)
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31/03/2025 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/03/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 09:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:54
Juntada de Certidão
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19/03/2025 10:57
Juntada de Certidão
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17/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/03/2025.
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12/03/2025 19:06
Recebidos os autos
-
12/03/2025 19:06
Indeferido o pedido de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO - CPF: *20.***.*98-02 (EXEQUENTE)
-
12/03/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
12/03/2025 18:01
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:41
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 18/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:30
Publicado Despacho em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 16:03
Recebidos os autos
-
06/02/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 03:16
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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23/01/2025 20:37
Juntada de Petição de comunicação
-
20/01/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2024 02:33
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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07/11/2024 02:24
Publicado Edital em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
05/11/2024 09:46
Expedição de Edital.
-
05/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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04/11/2024 07:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 17:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/10/2024 15:40
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:39
Outras decisões
-
29/10/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/10/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:23
Publicado Edital em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
24/10/2024 11:59
Expedição de Edital.
-
23/10/2024 14:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 14:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
-
23/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 09:15
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 03/10/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
09/09/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 17:26
Julgado procedente o pedido
-
27/08/2024 10:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de SUELEM ATAIDES VARGAS em 26/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:29
Recebidos os autos
-
05/08/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:29
Outras decisões
-
26/07/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
26/07/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 06:53
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 05:53
Decorrido prazo de JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 03:12
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
07/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:18
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:18
Outras decisões
-
05/06/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
05/06/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:57
Publicado Decisão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 15:08
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:08
Outras decisões
-
28/05/2024 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
28/05/2024 15:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 16:14
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 15:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO em 16/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:32
Decorrido prazo de SUELEM ATAIDES VARGAS em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 09/05/2024.
-
08/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
06/05/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 16:14
Desentranhado o documento
-
02/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702281-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS REQUERIDO: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Ao ID 194101871, a parte autora requer a reconsideração da decisão de ID 193370278, quanto ao arresto cautelar.
Sustenta o autor que há novas informações sobre a prática pelo réu da mesma conduta narrada na inicial, tratando-se em verdade de golpes praticados em série, inclusive objeto de reportagens, afirmando, ainda, a existência de outros processos judiciais contra o réu.
Decido.
O pedido de arresto foi indeferido pela decisão de ID 184517015, que assentou a inexistência de indícios de dilapidação patrimonial ou outro ato que importe em empecilho para eventual pagamento dos valores pleiteados pelo autor.
Na decisão de ID 193370278 restou consignado que não houve qualquer alteração fática a justificar a reanálise do pleito já indeferido.
Desta feita, o autor, por meio de reportagens jornalísticas, comprovou a reiteração da conduta do réu - não entrega do serviço contratado -, além da existência de outros processos sobre o mesmo tema.
O arresto cautelar é espécie de tutela de urgência, prevista no artigo 301 do CPC, cuja concessão pressupõe a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
No caso, há a probabilidade do direito alegado pelos autores o que, inclusive, fundamentou a concessão de tutela de urgência para a busca e apreensão do veículo dado em pagamento ao serviço contratado junto ao réu.
Há também, agora, fundados indícios da reiteração pelo réu da mesma conduta narrada nos autos.
Tenho, pois, como presente o risco ao resultado útil do feito.
A postergação da medida cautela pleiteada pode inviabilizar eventual ressarcimento dos prejuízos sofridos pelos autores.
Ante o exposto, DEFIRO o arresto cautelar de ativos financeiros do réu, até o limite de R$20.240,00, a ser realizado por meio de bloqueio via SISBAJUD.
Proceda a Secretaria.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/04/2024 13:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2024 16:45
Juntada de consulta sisbajud
-
26/04/2024 13:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
22/04/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
22/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 02:39
Publicado Decisão em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 07:03
Recebidos os autos
-
16/04/2024 07:03
Deferido em parte o pedido de LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO - CPF: *20.***.*98-02 (REQUERENTE) e SUELEM ATAIDES VARGAS - CPF: *23.***.*50-07 (REQUERENTE)
-
15/04/2024 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
15/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 18:45
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 17:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 12:12
Expedição de Termo.
-
19/03/2024 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 12:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 15:08
Expedição de Termo.
-
06/03/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:57
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2024 14:17
Expedição de Termo.
-
22/02/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 15:01
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702281-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS REQUERIDO: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DESPACHO Tendo em vista a multiplicidade de endereços informados, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, indicar a ordem preferencial para cumprimento dos mandados destinados ao réu.
Intimem-se.
Despacho datado, assinado e registrado eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
02/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:52
Recebidos os autos
-
01/02/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/01/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0702281-73.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCAS AUGUSTO ATAIDES CAMARGO, SUELEM ATAIDES VARGAS REQUERIDO: JEORGE MICHEL BATISTA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, com pleitos de indenização e reparação.
Alegam os autores, em síntese, que contrataram junto ao réu a realização de serviços de marcenaria, no valor total de R$ 15.240,00, com adimplemento antecipado, sendo a dação em pagamento de um veículo, pelo montante de R$10.000,00, e o restante por meio de cartão de crédito.
Aduz que teria sido ajustado o prazo de 1 mês, que foi descumprido pelo réu, situação que perdura até o presente momento.
Em sede de tutela de urgência, requer o arresto de bens do réu e a busca e apreensão do veículo dado em pagamento.
Decido.
Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, prevê-se que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC).
No caso, em juízo provisório, tenho como presentes as condições supra em relação ao pedido de busca e apreensão.
Quanto à verossimilhança das alegações, os autores comprovaram a relação jurídica (ID 184354595), bem como o descumprimento do prazo ajustado (ID 184352494).
Ademais, existe perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, pela possibilidade de repasse do bem para terceiro, inclusive de boa-fé, em prejuízo dos autores.
Também não há perigo de irreversibilidade da medida, já que na hipótese de improcedência do pedido resta possível a devolução do veículo.
Por outro lado, por ora, não verifico a plausibilidade do pedido de arresto, posto que não há comprovação de risco real e iminente de dilapidação patrimonial por parte do réu.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a busca e apreensão do veículo VW/FOX 1.0, ano 2007/2008, cor branca, Placa JHW6975.
Ainda, para efetividade da medida, determino a imposição, via RENAJUD, de restrição de circulação.
Fica a parte autora intimada para indicação do endereço para cumprimento da busca e apreensão, no prazo de 48 horas, sob pena de revogação da medida.
Com o endereço, expeça-se o competente mandado.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
25/01/2024 13:01
Juntada de consulta renajud
-
24/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
24/01/2024 15:19
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
23/01/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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