TJDFT - 0719052-39.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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31/01/2024 04:07
Processo Desarquivado
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30/01/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/01/2024 16:02
Arquivado Definitivamente
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25/01/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 16:01
Transitado em Julgado em 24/01/2024
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25/01/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719052-39.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: INSTITUTO PRESBITERIANO SIMONTON - IPS REU: DEBORA REJANE GONCALVES DA COSTA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram nos termos da petição de id. 184476390.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Efetivado o bloqueio de transferência, proceda-se o cancelamento de restrição inserida via Renajud.
Caso tenha sido encaminhado ofício para restrição em órgãos de proteção ao crédito, oficie-se pela baixa do nome da parte executada.
Fica desconstituída eventual penhora.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
24/01/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:03
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/01/2024 14:34
Recebidos os autos
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24/01/2024 14:34
Homologada a Transação
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24/01/2024 11:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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24/01/2024 11:44
Juntada de Certidão
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24/01/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/12/2023 15:17
Juntada de Certidão
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20/12/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
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17/12/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/12/2023 08:52
Publicado Despacho em 04/12/2023.
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03/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/11/2023 21:21
Juntada de Certidão
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27/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 18:09
Recebidos os autos
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24/11/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 20:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/02/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/11/2023 20:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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