TJDFT - 0745470-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 02:43
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 16:27
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
14/08/2025 03:26
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 13/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 22/07/2025.
-
22/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 17:43
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:11
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 11:37
Transitado em Julgado em 17/07/2025
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 16/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 03:22
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 16/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DESPACHO Ciente do teor do ofício retro.
No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença constante no ID 240193947.
Publique-se, exclusivamente para ciência das partes.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
04/07/2025 18:50
Recebidos os autos
-
04/07/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
04/07/2025 16:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/06/2025 02:41
Publicado Sentença em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por GILVAN DOS SANTOS GONCALVES, o qual, intimado para regularizar sua representação processual, manteve-se inerte, conforme certificado nos autos.
Nos termos do artigo 76, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a ausência de regularização da representação processual, quando intimada a parte para tanto, impede o regular prosseguimento do feito.
Assim, diante da inércia da parte exequente, impõe-se o reconhecimento da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da ausência de impulso válido.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à FUNCEF informando a baixa da constrição ordenada ao ID 188228131.
Feito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
23/06/2025 18:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
23/06/2025 12:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) Nos termos da decisão de ID 235527109, promova a secretaria o descadastramento da advogada Debora Talita Pereira de Almeida.
OAB 34.664 - DF, que atuava como patrona do exequente. 2) Suspensão do processo: Pessoalmente intimado para regularizar a sua representação processual e, por consequência, cumprir o ato de ID 234481798, o exequente quedou-se inerte. É de se aplicar, portanto, o disposto no art. 921, §1º do CPC, motivo pelo qual determino a suspensão do feito pelo prazo de 1 ano, ficando ainda suspenso o prazo prescricional.
Nos termos do art. 921, §4º, do Código de Processo Civil, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que no presente caso ocorreu com a presente decisão.
Considerando que o prazo de prescrição da execução é o mesmo prazo estabelecido em lei para a prescrição do direito pretendido na fase de conhecimento, aguarde-se por 5 anos (art. 206 do CC), a partir ciência desta decisão, o transcurso do prazo da prescrição intercorrente.
Ressalto que deve ser acrescido ao prazo acima determinado aquele em que o processo estiver suspenso, conforme determinado pelo art. 921, §1º, do CPC.
Determino que durante todo o período estabelecido na presente decisão o processo permaneça na pasta de arquivo provisório.
Ficam, desde já, indeferidos os pedidos de novas buscas por parte deste juízo, considerando que o Código de Processo Civil condiciona o desarquivamento à hipótese de localização de bens penhoráveis, pelo exequente (art. 921, §3º).
Desde já, ficam as parte intimadas para os fins do §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Independente do transcurso do prazo para apresentação de recurso contra a presente decisão, remeta-se o processo ao arquivo provisório.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 15:39:08.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
18/06/2025 19:03
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:03
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2025 19:03
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/06/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/06/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 03:14
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 17/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 03:12
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 28/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 03:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/05/2025 02:43
Publicado Despacho em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 14:23
Recebidos os autos
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21/05/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2025 17:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor do documento de ID 235313126, que demonstra a comunicação da renúncia aos mandantes, transcorrido o prazo de 10 dias fixado no art. 112, §1º, do CPC, promova a secretaria a inativação da advogada Debora Talita Pereira de Almeida.
OAB 34.664 - DF, que atuava como patrona do exequente.
Sem prejuízo, intime-se o exequente, pessoalmente, para que promova a regularização de sua representação processual.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
13/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
13/05/2025 15:01
Outras decisões
-
13/05/2025 02:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/05/2025 12:27
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2025 02:35
Publicado Despacho em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 13:10
Recebidos os autos
-
05/05/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2025 20:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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04/05/2025 20:02
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/04/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/04/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 05:01
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:58
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 09/04/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
-
19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 02:42
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 17:57
Expedição de Ofício.
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11/03/2025 14:45
Recebidos os autos
-
11/03/2025 14:45
Outras decisões
-
09/03/2025 23:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:40
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 07/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:27
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte exequente para apresentar manifestação retro, oportunidade na qual deverá anexar a processo planilha atualizada do débito.
Prazo: 05 dias.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/02/2025 15:39
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/02/2025 06:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:07
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 23/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 15:27
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2024
-
27/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor das petições de ID 220870893 e ID 221300088, determino a baixa da restrição ordenada pelo juízo sobre veículo de titularidade da parte executada, como forma de possibilitar a transferência administrativa do bem ao exequente.
Retorne o processo ao gabinete para baixa da restrição ordenada pelo juízo ao ID 203872836, via sistema renajud.
Feito, intimem-se as partes para informarem ao juízo sobre a transferência administrativa do bem ao exequente, no prazo de 30 dias.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 19:28
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 16:37
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:37
Outras decisões
-
18/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/12/2024 06:26
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 14:33
Recebidos os autos
-
17/12/2024 14:33
Outras decisões
-
17/12/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/12/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 14:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
12/12/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/12/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 02:38
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 10/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 02:50
Publicado Despacho em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
29/11/2024 14:21
Recebidos os autos
-
29/11/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/11/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 15:33
Recebidos os autos
-
21/11/2024 15:33
Outras decisões
-
21/11/2024 07:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 02:33
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:23
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 07/11/2024.
-
07/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
06/11/2024 16:55
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/11/2024 13:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2024 01:27
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
05/11/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/11/2024 13:11
Outras decisões
-
04/11/2024 13:11
em cooperação judiciária
-
30/10/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 29/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:07
Recebidos os autos
-
24/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/10/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:57
Recebidos os autos
-
23/10/2024 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
21/10/2024 19:04
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 14:03
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:02
Embargos de declaração não acolhidos
-
18/10/2024 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
18/10/2024 05:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
17/10/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/10/2024 15:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/10/2024 16:50
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:50
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/10/2024 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 213984551.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
O artigo 189, III, do CPC, estabelece que é possível atribuir sigilo aos processos que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.
Porém, o que se vê no presente caso é uma demanda entre irmãos, de cunho patrimonial, vez que decorre de empréstimos realizados entre as partes.
A alegação genérica de que o feito se enquadra no inciso III, do art. 189, do CPC, por si só, não é suficiente para afastar a primazia da publicidade dos atos processuais.
Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
No mais, considerando a petição da exequente ao ID 214294974, aguarde-se o julgamento de mérito do AGI nº. 0735613-34.2024.8.07.0000.
Publique-se para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
14/10/2024 14:46
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
11/10/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
11/10/2024 08:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 13:35
Recebidos os autos
-
10/10/2024 13:35
Indeferido o pedido de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR - CPF: *55.***.*93-15 (EXECUTADO)
-
09/10/2024 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a comprovar o envio do ofício n. 1655/2024 conforme certidão de ID 207393447.
Prazo de 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2024 17:03:48.
POLLYANNA LEONIS LOPES Diretor de Secretaria -
01/10/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
25/09/2024 16:42
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 211841942.
Assim, proceda a secretaria o desentranhamento da petição de ID 211841916.
No mais, prossiga-se nos termos anteriores.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
23/09/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 16:46
Outras decisões
-
23/09/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 05/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:52
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/08/2024 12:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:27
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DESPACHO Nada a prover acerca dos requerimentos das partes, considerando que o juízo já decidiu, fundamentadamente, sobre: 1) a possibilidade de penhora direta de valores na folha de pagamento do executado, bem como o limite estabelecido para constrição, conforme decisão de ID 206431475; 2) a impossibilidade de transferência de valores existentes no fundo de previdência do executado enquanto não cumpridas as condições de elegibilidade, conforme decisão de ID 194739714, integrada pelos atos de ID 195133636 e ID 196242883.
Sendo assim, apenas aguarde-se o retorno do ofício de ID 206871403.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
22/08/2024 19:17
Recebidos os autos
-
22/08/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/08/2024 07:52
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 06:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR CERTIDÃO Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Exequente intimada a encaminhar/protocolizar junto aos órgãos ou empresas destinatárias o(s) ofício(s) de ID 206871403 (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), e seus anexos, se houver (anexando no protocolo digital, inclusive, cópia da procuração), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do(s) documento(s), juntando aos autos o(s) comprovante(s) de envio.
Importante destacar quanto a necessidade de solicitar que a resposta seja encaminhada diretamente para o e-mail institucional informado no ofício, qual seja, [email protected] .
Prazo de 15 dias.
Brasília/DF, 13/08/2024.
UDIRLEI DOMINGOS FERREIRA Estagiário Cartório -
13/08/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 18:39
Expedição de Ofício.
-
07/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
07/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:24
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
05/08/2024 14:31
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:30
Outras decisões
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
05/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da petição de ID 205949529, retornem os autos ao gabinete para anexação do extrato da pesquisa determinada via sistema sisbajud.
Feito, retorne o processo concluso para apreciação do requerimento de penhora de salário do executado.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes. -
01/08/2024 18:56
Recebidos os autos
-
01/08/2024 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 23:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
31/07/2024 23:31
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 17:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 17:56
Outras decisões
-
31/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/07/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da petição de ID 204065885, especialmente quanto: 1) À impugnação à penhora realizada sobre o veículo da executada (ID 203872836); 2) À continuidade da pesquisa de valores, via sisbajud, pelo prazo de 30 dias, nos termos da decisão de ID 201732718.
Prazo: 5 dias.
Quanto ao pedido de penhora salarial (ID 204034638), deverá a exequente instruir sua petição com cópia do contracheque do executado, bem como planilha de cálculos atualizada.
Publique-se para ciência da parte executada.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
19/07/2024 14:10
Recebidos os autos
-
19/07/2024 14:10
Outras decisões
-
18/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
17/07/2024 02:51
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
15/07/2024 04:23
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
13/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 17:41
Recebidos os autos
-
12/07/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/07/2024 03:42
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a realização de pesquisa para obtenção das três últimas declarações de renda, bem como para localização e constrição de veículos de titularidade da parte executada.
Retorne o processo ao gabinete para realização da pesquisa acima determinada, via sistema infojud e renajud.
O requerimento das demais medidas constritivas foram apreciadas na decisão de 201732718.
Por fim, apesar de a parte executada ter tomado conhecimento da ordem de pesquisa de valores em suas contas bancárias, comprometendo, possivelmente, o sucesso da medida, mantenho a determinação pelo prazo estabelecido.
Restando infrutíferas as pesquisas determinadas, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 19:00:38. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
11/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 15:05
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:05
Outras decisões
-
11/07/2024 03:33
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/07/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 16:05
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:05
Outras decisões
-
09/07/2024 00:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
09/07/2024 00:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 16:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
02/07/2024 03:52
Publicado Despacho em 02/07/2024.
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 13:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 10:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
28/06/2024 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
27/06/2024 17:28
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/06/2024 08:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
25/06/2024 09:20
Recebidos os autos
-
25/06/2024 09:20
Outras decisões
-
24/06/2024 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
21/06/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:48
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 18:16
Recebidos os autos
-
12/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 03:42
Decorrido prazo de GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR em 06/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:56
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:39
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 22:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2024 18:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/06/2024 18:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/05/2024 03:02
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 17:09
Recebidos os autos
-
16/05/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
15/05/2024 10:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
12/05/2024 02:11
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 19:19
Recebidos os autos
-
09/05/2024 19:19
Embargos de declaração não acolhidos
-
09/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/05/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2024 07:07
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 06:51
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 03:01
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
03/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de ID 194220465.
Em que pese a pretensão aclaratória manifestada, da simples leitura da decisão embargada afere-se que ela não padece dos vícios.
Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro de fato, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No caso em espécie, observa-se que a decisão impugnada expressamente se manifestou acerca das questões necessárias para firmar a convicção exarada no julgado, não havendo vício a ser sanado pela via aclaratória.
De fato, não há contradição, pois o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que a contradição está atrelada à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso.
Também não há que se falar em omissão, pois na decisão houve manifestação expressa, clara e coerente acerca das matérias de relevo para o deslinde da causa, tendo sido demonstrados, de maneira elucidativa, os fundamentos que ensejaram determinação para que os valores penhorados permaneçam bloqueados até que o executado preencha as condições de elegibilidade, momento em que o montante deverá ser transferido para conta judicial vinculada ao processo.
Ademais, advirto, desde já, que a penhora sobre os valores do plano de previdência da parte devedora não foi desconstituída.
No entanto, enquanto não preenchidas as condições de elegibilidade, o montante não será transferido para conta judicial vinculada ao processo, para posterior liberação ao exequente, considerando que a movimentação de valores vertidos pelo devedor para sua conta de previdência privada está submetida a regramentos próprios, que extrapolam a esfera de livre disposição do participante, conforme acórdão colacionado na decisão anterior, que mais uma vez transcrevo: ˜PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LITIGANTES.
COMPOSIÇÃO.
QUITAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO.
FORMA.
MONTANTE ORIGINÁRIO DE SALDO DE CONTRIBUIÇÕES DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR VERTIDAS PELO EXECUTADO.
PLANO DE PREVIDÊNCIA ATIVO.
DEVEDOR QUE AINDA NÃO PERCEBE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR.
INVIABILIDADE DE MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES VERTIDOS.
ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PARTE ESTRANHA AO ACORDADO.
ALCANCE DO ACORDADO.
ADSTRIÇÃO AOS ACORDANTES.
GERAÇÃO DE EFEITOS A TERCEIROS.
INSUBSISTÊNCIA JURÍDICA.
DISPOSIÇÃO SOBRE CRÉDITO FUTURO DETIDO EM FACE DE TERCEIRO NÃO PARTICIPANTE DO ACORDADO.
RES INTER ALIOS ACTA.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Como corolário do princípio da relatividade das convenções - res inter alios acta - segundo o qual o contrato, como típico instrumento de direito pessoal, somente gera efeitos, como regra, inter pars, não afetando terceiros estranhos ao negócio jurídico, o acordado entre participante de plano de previdência e sua credora, pessoa jurídica distinta da entidade de previdência privada, é inoponível à entidade gestora do plano, não podendo lhe irradiar nenhum efeito jurídico. 2.
Conquanto aos litigantes seja assegurado compor o conflito que os enlaça segundo suas apreensões e órbita de disponibilidade, o alcance da convenção é adstrito às suas pessoas e esferas jurídicas, sendo inoponível e irrelevante em face de terceiro, daí porque soa desguarnecido de sustentação e eficácia jurídica o que acordaram no sentido de que, à margem da participação da entidade de previdência privada que gere o plano ao qual aderira, o executado disporá da reserva de poupança por ele fomentada como forma de liquidação da obrigação que o aflige, à medida em que a movimentação desse crédito, além de demandar participação da gestora, está submetida a regramentos próprios que extrapolam a esfera de livre disposição do participante. 3.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão 1719146, 07039820920238070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no PJe: 3/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, constata-se a pretensão da parte embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Embargos de declaração.
Vícios.
Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC (omissão, contradição, obscuridade ou erro material). 2 - Contradição.
Inocorrência.
A contradição que autoriza os embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte.
Inadmissível o acolhimento do recurso aclaratório se inexistentes seus pressupostos autorizadores, restando, antes, demonstrada a intenção de rediscutir matéria já decidida, o que é inviável nos seus estreitos lindes. 3 - Ausência de vícios.
Rejeição.
Não tendo sido apontada qualquer omissão, obscuridade ou contradição no aresto, e restando evidenciada a pretensão de revisão do julgado, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. 4 - Embargos de declaração conhecido e desprovido. (Acórdão 1788604, 07053176520208070001, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJE: 1/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, esclareço que o juízo não deve se manifestar acerca Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho íntegra a decisão proferida.
BRASÍLIA, DF, 30 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
30/04/2024 12:58
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/04/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
29/04/2024 21:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 12:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/04/2024 14:17
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:17
Outras decisões
-
25/04/2024 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:47
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES EXECUTADO: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o teor da certidão retro, promova a secretaria o cadastramento da FUNCEF como terceira interessada no feito.
Após, encaminhe-se à FUNCEF, via sistema, o ofício de ID 188228131.
Feito, aguarde-se por 30 dias resposta ao ofício.
Transcorrido o prazo acima estabelecido, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 10:52
Outras decisões
-
22/04/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
21/04/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/04/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 22:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES REU: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiro, esclarecendo os pontos apontados pelas partes nas petições de ID 186306472 e ID 186392935, afirmo que as determinações anteriores estão respaldadas na legislação processual civil.
Portanto, não se trata de andar em "looping", mas sim de respeitar o regramento legal, considerando que a parte exequente não apresentou de maneira escorreita o pedido de abertura da fase de cumprimento de sentença.
No entanto, considerando a manifestação das partes, deflagro a fase de cumprimento de sentença, estabelecendo, desde já, que está preclusa a oportunidade para apresentação de impugnação, considerando que a parte ré concorda com os valores apresentados pela parte autora e indica à penhora os valores depositados em conta de previdência complementar de sua titularidade.
Indefiro o requerimento de transferência direta dos valores penhorados na conta de previdência privada do devedor para conta do exequente, considerando que os valores deverão passar pelo crivo do juízo, inclusive para que se evite futura discussão acerca efetiva transferência dos valores.
Neste ponto, destaco que, após o juízo determinar a transferência de valores da conta judicial para conta do exequente, este poderá, sem nenhum problema, gerar boleto para quitar o empréstimo que realizou em favor do seu irmão junto à Caixa Econômica Federal.
Anote-se abertura da fase de cumprimento de sentença, fazendo constar como valor da causa o montante de R$ 178.159,65.
Feito, oficie-se a FUNCEF, determinado a penhora dos valores depositados no fundo de previdência complementar do réu GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR (CPF *55.***.*93-15), até o limite de R$ 178.159,65.
Faça constar no ofício informação para que o valor penhorado seja depositado em conta judicial vinculada ao presente feito e que está autorizada a realização de todas as deduções decorrentes da retirada antecipada dos valores do plano de previdência, nos exatos termos estabelecidos entre a FUNCEF e o executado.
Desde já, fica a parte advertida que, nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução nº 11, de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, caberá a ela encaminhar ao destinatário o ofício expedido pela secretaria judicial (cuja autenticidade poderá ser verificada no site do TJDFT), adotando as providências cabíveis com vistas ao envio do documento.
Promova a secretaria as diligências necessárias para expedição do ofício.
Feito, promova a secretaria a intimação da parte interessada para comprovar o encaminhamento do documento ao destinatário, no prazo de 15 dias.
Por ora, intimem-se as partes apenas para ciência do presente ato.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
19/02/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:17
Outras decisões
-
12/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES REU: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DESPACHO Esclareça a parte autora o requerimento retro, considerando a necessidade de intimação do réu para cumprimento voluntário da obrigação antes da realização de medidas constritivas pelo juízo.
Na oportunidade, caso pretenda a abertura da fase de cumprimento de sentença, atente-se a parte autora para o disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 524 do CPC.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de fevereiro de 2024 ALANNA DO CARMO SANKIO Juíza de Direito Substituta -
10/02/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/02/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 17:24
Recebidos os autos
-
08/02/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/02/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 03:00
Publicado Despacho em 29/01/2024.
-
27/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745470-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS GONCALVES REU: GILBERTO FELIZARDO GONCALVES JUNIOR DESPACHO Intime-se a parte autora para instruir o feito com planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias.
Em sua manifestação, atente-se o autor para o disposto nos incisos II, III, IV e V do art. 524 do CPC.
BRASÍLIA, DF, 25 de janeiro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
25/01/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/01/2024 16:32
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2024 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 22:51
Transitado em Julgado em 11/01/2024
-
11/01/2024 09:17
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
09/01/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 21:28
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:26
Publicado Sentença em 18/12/2023.
-
15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 17:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 17:40
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 06:47
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:49
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
05/12/2023 14:01
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:01
Outras decisões
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 04/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
01/12/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 04:46
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 03:35
Decorrido prazo de GILVAN DOS SANTOS GONCALVES em 29/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:48
Outras decisões
-
22/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
21/11/2023 07:42
Publicado Despacho em 21/11/2023.
-
21/11/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
20/11/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 15:12
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/11/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 09:54
Recebidos os autos
-
17/11/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 17/11/2023.
-
16/11/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
16/11/2023 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 21:07
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
13/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 20:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:48
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 13:42
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 08/11/2023.
-
07/11/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 23:15
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
03/11/2023 16:10
Recebidos os autos
-
03/11/2023 16:09
Outras decisões
-
03/11/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
03/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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