TJDFT - 0700953-90.2024.8.07.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 14:43
Transitado em Julgado em 21/02/2025
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA GAZINEU em 21/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:24
Publicado Sentença em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
04/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
04/02/2025 18:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
04/02/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:44
Juntada de Certidão
-
03/02/2025 19:44
Juntada de Alvará de levantamento
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27/01/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 02:46
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA GAZINEU em 25/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 14:07
Expedição de Ofício.
-
31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/10/2024 14:50
Deferido o pedido de LUCAS CUNHA GAZINEU - CPF: *23.***.*76-74 (REQUERENTE).
-
05/09/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
05/09/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 11:05
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:05
Deferido o pedido de LUCAS CUNHA GAZINEU - CPF: *23.***.*76-74 (REQUERENTE).
-
30/07/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
30/07/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 02:29
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA GAZINEU em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 11:56
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700953-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CUNHA GAZINEU REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexada aos autos RPV expedida e subscrita.
Certifico que enviei a RPV via sistema à parte requerida.
Nos termos da Portaria nº 04/2012 deste Juízo, INTIME-SE a parte autora/exequente sobre a RPV anexada aos autos, de modo a requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, decorrido o prazo, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 15:56:10.
EVALDO LUIS ROCHA Servidor Geral -
19/07/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:47
Expedição de Ofício.
-
15/07/2024 16:55
Transitado em Julgado em 17/06/2024
-
12/07/2024 03:46
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700953-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CUNHA GAZINEU REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO A parte autora apresentou requerimento de cumprimento de sentença quanto à obrigação de pagar.
Decido.
A decisão do STF no julgamento de Arguição de Descumprimento Preceito Fundamental conferiu à Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB - o direito de pagar suas dívidas decorrentes de condenações judiciais por meio do regime de precatórios.
A Lei Distrital 6.618/2020 fixou em 20 (vinte) salários mínimos o patamar máximo da Requisição de Pequeno Valor - RPV, por autor.
Pois bem, tendo em vista que o valor da dívida é inferior ao mínimo para expedição de precatórios e em atendimento à decisão do STF, determino a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em nome do autor. À Secretaria para adoção das providências cabíveis.
P.
I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
10/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:01
Recebidos os autos
-
10/07/2024 13:01
Deferido em parte o pedido de LUCAS CUNHA GAZINEU - CPF: *23.***.*76-74 (REQUERENTE)
-
28/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
14/06/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
14/06/2024 06:07
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA GAZINEU em 13/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:09
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:08
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
01/04/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
-
15/03/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 17:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/03/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
13/03/2024 17:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 13:23
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/03/2024 02:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 02:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de LUCAS CUNHA GAZINEU em 22/02/2024 23:59.
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14/02/2024 17:52
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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29/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:38
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 02:46
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 15:50
Expedição de Ofício.
-
26/01/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVTAG 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700953-90.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCAS CUNHA GAZINEU REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Cuida-se de ação de conhecimento COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Pleiteia a parte requerente medida liminar para que a requerida se abstenha de realizar o corte no fornecimento de água de sua residência em decorrência do não pagamento das faturas questionadas na presente demanda, além do cancelamento dos protestos lavrados em seu desfavor. É o relatório.
DECIDO.
Por ora, basta verificar a ocorrência dos requisitos para concessão da liminar, consoante postulado.
O art. 300 do CPC exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O fundado risco de dano irreparável ou de difícil reparação resta configurado, tendo em vista a possibilidade de interrupção do fornecimento de água.
No que tange à probabilidade do direito, percebo também presente, uma vez que a parte autora providenciou a juntada aos autos de documentos que, em uma primeira análise, atestam a discrepância entre as medições anteriores e posteriores e os valores cobrados nas faturas referentes aos meses 02/2022, 08/2022, 09/2022, 04/2023 e 05/2023.
Não vislumbro eventual perigo de irreversibilidade da medida.
Ante o exposto, CONCEDO A LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA para determinar à requerida que se abstenha de promover o corte do fornecimento de água da residência da parte autora em decorrência do não pagamento das faturas questionadas neste feito (id n. 183848152 - Pág. 1), sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais).
Determino ainda a expedição de ofício ao Serviço Notarial e Registral do 3º Ofício de Notas, Registro Civil e de Protesto de Títulos de Taguatinga/DF para providências necessárias à suspensão da divulgação dos protestos em nome do autor, devidamente especificados nos autos, até decisão final deste juízo Cite-se e intime-se com urgência.
Aguarde-se audiência já designada. À Secretaria para providências.
P.I.
RENATO MAGALHÃES MARQUES Juiz de Direito -
24/01/2024 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 14:17
Recebidos os autos
-
23/01/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO MAGALHÃES MARQUES
-
17/01/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 11:51
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/01/2024 11:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:51
Recebidos os autos
-
17/01/2024 11:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 11:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
17/01/2024 11:49
Recebidos os autos
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17/01/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
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17/01/2024 11:27
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/01/2024 11:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/01/2024 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2024
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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