TJDFT - 0705613-61.2023.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 17:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/07/2025 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
11/07/2025 22:33
Juntada de consulta sisbajud
-
04/06/2025 18:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
03/06/2025 18:50
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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26/05/2025 19:07
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/02/2025 02:41
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 18:08
Recebidos os autos
-
14/02/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 16:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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03/02/2025 16:13
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
28/10/2024 16:34
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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22/07/2024 14:24
Recebidos os autos
-
22/07/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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27/06/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 03:11
Publicado Despacho em 24/06/2024.
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22/06/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
20/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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09/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ANDERSON LUIZ MARCAL em 08/05/2024 23:59.
-
21/04/2024 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/04/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
-
15/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:46
Publicado Mandado em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá Número do processo: 0705613-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANDERSON LUIZ MARCAL Destinatário: ANDERSON LUIZ MARCAL Rua Francisco Dias de Aro, 380, Jardim Paulista III, MARINGÁ - PR - CEP: 87047-570 MANDADO DE INTIMAÇÃO Por este documento, você está INTIMADO(A) do ato judicial adiante reproduzido, devendo V.S.a se manifestar, se o caso, através dos meios abaixo indicados.
OBS: O prazo a V.S.a será contado a partir do recebimento desta intimação.
Número do processo: 0705613-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE(23.***.***/0001-01); EXECUTADO(A): ANDERSON LUIZ MARCAL(*72.***.*53-08); Nos termos do art. 53 da Lei nº. 9.099/95 c/c art. 829 do CPC, cite-se a parte Executada para pagamento em 3 (três) dias, a importância de R$ 3.723,20, referente ao principal, e demais acessórios, ou nomeie(m) bens à penhora sob pena de penhora em bens suficientes à satisfação do débito., caso deseje, promova a oposição de embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias. - Para a parte que não possui advogado, as manifestações/documentos devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ ).
Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: [email protected] / · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual / Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema.
Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) FALE CONOSCO Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá - DF Fórum Desembargador Mauro Renan Bittencourt Quadra 03, Área Especial, Lote 02 – Paranoá – DF, CEP: 71570-301 Telefone/Whatsapp (12h às 19h): 61- 99171-0342 E-mail: [email protected] Balcão Virtual (12h às 19h): Acesse o QR Code abaixo e selecione “Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá”.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
09/03/2024 03:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/02/2024 13:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2024 03:00
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705613-61.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ALESSANDRA NUNES DA SILVA MARCAL, ANDERSON LUIZ MARCAL DECISÃO Extrai-se da certidão de óbito acostada ao ID 181257267 a informação de que a executada ALESSANDRA NUNES DA SILVA MARÇAL faleceu no dia 29/10/2021, ou seja, em data anterior ao ajuizamento da presente demanda (23/09/2023).
O ajuizamento de ação de execução contra pessoa já falecida, portanto, sem capacidade civil de ser parte no processo, não autoriza o seu redirecionamento ao espólio, uma vez que não chegou a se angularizar a relação processual.
Assim sendo, ausente a capacidade da devedora de ser parte na presente ação executiva, e ante a impossibilidade de se redirecionar a execução para o seu espólio, um novo ajuizamento de processo em desfavor do espólio ou dos herdeiros da parte devedora deverá ser realizado pela parte credora.
Portanto, com relação à parte devedora ALESSANDRA NUNES DA SILVA MARÇAR, declaro a extinção do processo sem resolução do mérito, com lastro no art. 485, IV, do CPC.
No tocante ao executado ANDERSON LUIZ MARÇAL, expeça-se o mandado de citação por meio POSTAL com aviso de recebimento, no endereço indicado ao ID 181257267.
Ato enviado eletronicamente à publicação.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
15/01/2024 14:01
Recebidos os autos
-
15/01/2024 14:01
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 04:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 07/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 09:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 05/12/2023 23:59.
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05/12/2023 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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05/12/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 02:52
Publicado Mandado em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 02:26
Publicado Mandado em 30/11/2023.
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29/11/2023 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 15:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/11/2023 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2023 17:25
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 17:22
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 18:21
Recebidos os autos
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25/09/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
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23/09/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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