TJDFT - 0700964-80.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 18:08
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 18:08
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
04/02/2025 06:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/02/2025 06:58
Transitado em Julgado em 04/02/2025
-
04/02/2025 02:48
Publicado Sentença em 04/02/2025.
-
03/02/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de janeiro de 2025 11:12:58.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/01/2025 19:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 19:46
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/01/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
28/01/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:14
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
19/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 22:17
Recebidos os autos
-
17/12/2024 22:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 07:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME EXECUTADO: RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Suspenda-se o feito até o cumprimento do acordo firmado entre as partes (12.12.2024). Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 12:35:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:25
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:26
Decorrido prazo de RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
05/07/2024 14:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/07/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/07/2024 19:41
Outras decisões
-
02/07/2024 09:05
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
02/07/2024 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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02/07/2024 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 17:17
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
27/06/2024 09:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/06/2024 09:14
Transitado em Julgado em 27/06/2024
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME em 26/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 02:28
Publicado Sentença em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME REU: RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES SENTENÇA LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA – ME ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em desfavor de RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES, partes qualificadas nos autos.
Sustenta que as partes firmaram contrato de prestação de serviços educacionais, tendo como beneficiária a filha do réu, mas que este restou inadimplente com as mensalidades referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, perfazendo o débito o valor total original de R$ 5.869,60 (cinco mil oitocentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos).
Requer a citação do réu e a procedência do pedido para que ele seja condenado ao pagamento das mensalidades vencidas, devidamente atualizadas.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Em contestação, o réu arguiu preliminar de incompetência territorial.
Reconheceu a existência do débito e informou estar disposto a realizar acordo para pagamento.
Réplica apresentada no ID 196368764.
Os autos vieram conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido. É o caso de julgamento antecipado da lide, consoante artigo 355, I do CPC.
A relação entre as partes é de consumo, sendo absoluta a competência do foro do domicílio do consumidor e, portanto, prevalecendo sobre eventual foro de eleição constante do contrato.
Assim, uma vez que a ação foi ajuizada no foro do domicílio do réu (consumidor), rejeito a preliminar arguida.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões processuais pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
O réu reconheceu a existência do débito e não defendeu a existência de qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva do direito autoral.
Assim, a sua condenação ao pagamento das mensalidades inadimplidas é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, nos termos do artigo 487, III, “a” do CPC e condeno o réu ao pagamento das mensalidades vencidas, referentes aos meses de novembro e dezembro de 2023, acrescidas de juros de mora (1% a.m.) e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento de cada parcela e ainda, da multa contratual de 2%.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar os honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de maio de 2024 11:30:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
29/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
29/05/2024 15:35
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
-
27/05/2024 10:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/05/2024 03:43
Decorrido prazo de RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
16/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME REU: RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 14 de maio de 2024 18:51:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/05/2024 21:06
Recebidos os autos
-
14/05/2024 21:06
Outras decisões
-
14/05/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/05/2024 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
19/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
16/04/2024 21:55
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 19:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 07:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 08:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700964-80.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LMPR BRINQUEDOTECA E PRESTACAO DE SERVICOS DE LAZER PARA CRIANCAS LTDA - ME REU: RENATO DELMANTO RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:53:34.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:41
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:41
Outras decisões
-
19/01/2024 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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