TJDFT - 0700675-50.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/05/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/05/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
06/05/2024 15:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
06/05/2024 15:11
Transitado em Julgado em 06/05/2024
-
06/05/2024 02:48
Publicado Sentença em 06/05/2024.
-
04/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700675-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 846 RESIDENCIAL BOA VISTA REVEL: DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos.
Em consequência, julgo extinto o processo, com fundamento no art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem honorários de sucumbência.
Custas nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 90 do CPC.
Publicada esta sentença, independente de certidão emitida pela Secretaria, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso.
Arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de abril de 2024 08:55:20.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:48
Homologada a Transação
-
30/04/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/04/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 17:10
Recebidos os autos
-
29/04/2024 17:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
26/04/2024 09:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/04/2024 09:11
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO em 24/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 23:59
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:42
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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01/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700675-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 846 RESIDENCIAL BOA VISTA REVEL: DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 846 RESIDENCIAL BOA VISTA em desfavor de DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO, partes qualificadas nos autos.
Alega, em síntese, que a parte requerida integra a Associação na qualidade de proprietário da unidade autônoma denominada 22 e encontra-se em débito com a taxas de condomínio ordinárias e fundo de reserva, vencidas em 09/2023 – 10/09/2023 a 01/2024 – 10/01/2024, conforme planilha de débitos em anexo, conforme planilha de débitos em anexo, perfazendo o débito o valor de R$507,36.
Com a inicial vieram os documentos.
Citado (id. 188334515), a parte ré não apresentou contestação, sendo decretada a sua revelia, id. 191216168, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Restaram incontroversos os fatos narrados pelo autor, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificamente as alegações do autor.
Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal.
Assim, diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental, em especial, pela planilha de débitos (id. 183662491), pela convenção de condomínio de id. 183662490, e pela ata de assembleia de id. 183662489.
Por fim, destaco que a natureza da obrigação debatida nos autos (taxas condominiais) é tida como de trato sucessivo, razão pela qual, nos termos do art. 323 do CPC, a parte ré deverá ser condenada ao pagamento das parcelas vencidas, bem como das parcelas que se vencerem até a data do cumprimento da obrigação.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento de R$507,36 (quinhentos e sete reais e trinta e seis centavos), além das parcelas que, eventualmente, se tornaram vencidas e não foram pagas no decorrer da ação até quando perdurar a obrigação (art. 323 do CPC).
O valor da condenação deverá ser corrigido, monetariamente, pelo INPC, a partir do ajuizamento da presente ação, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Já as parcelas vencidas e não pagas no decorrer da ação ficarão sujeitas aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito, nos termos do artigo 1.336, §1º, do Código Civil.
Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, o que faço com base no art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 17:20:45.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
27/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700675-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 846 RESIDENCIAL BOA VISTA REU: DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Inexiste pedido de produção de outras provas. É o caso de julgamento antecipado do pedido (art. 355, II, do CPC).
Façam-se os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica em relação a outros feitos que se encontrem na mesma condição.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 25 de março de 2024 18:58:49.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:28
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:28
Julgado procedente o pedido
-
26/03/2024 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/03/2024 20:49
Recebidos os autos
-
25/03/2024 20:49
Decretada a revelia
-
23/03/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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22/03/2024 10:57
Decorrido prazo de DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO em 21/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/02/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Horário de atendimento: das 12h às 19h Processo n°: 0700675-50.2024.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o MANDADO/AR retornou sem cumprimento, pelo motivo "diligência infrutífera".
Nos termos da portaria deste Juízo, fica a parte autora intimada a apresentar o endereço ATUALIZADO/ COMPLETO para diligências ou requerer o que entender de direito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Transcorridos mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o autor (por sistema , AR ou Mandado, conforme o caso), para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC, ou indeferimento, se o caso.
Transcorrido todo o prazo em branco, remetam-se os autos conclusos. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Fica a parte autora ADVERTIDA de que poderá entrar em contato, por e-mail, com o(a) Oficial(a) de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo, ainda, que o e-mail do(a) Oficial(a) de Justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível por meio da consulta ao link:https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ -
11/02/2024 07:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700675-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 846 RESIDENCIAL BOA VISTA REU: DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática. .
Contudo, no caso de acordo firmado entre as partes, inexiste óbice para que venham aos autos os termos da avença para homologação por este juízo, desde que observados os requisitos legais.
Cite-se o réu a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção. Águas Claras, DF, 6 de fevereiro de 2024 11:48:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
06/02/2024 23:43
Recebidos os autos
-
06/02/2024 23:43
Recebida a emenda à inicial
-
06/02/2024 07:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/02/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:57
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0700675-50.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DA CHACARA 846 RESIDENCIAL BOA VISTA REU: DANIEL FELICIANO DE OLIVEIRA COELHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial a fim de o Autor comprovar vínculo do Réu com a unidade, mediante assinatura em pelo menos uma das listas de presença nas assembleias, contas de luz ou água, instrumento de cessão, ou qualquer outro documento de idêntico teor probatório.
Deverá o Autor apresentar, ainda, o comprovante de pagamento da guia de ID 183662492.
Prazo: 15 dias. Águas Claras, DF, 19 de janeiro de 2024 18:55:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/01/2024 15:42
Recebidos os autos
-
22/01/2024 15:42
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/01/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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