TJDFT - 0714585-87.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 16:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ELILIA ROSA DO NASCIMENTO em 02/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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25/07/2024 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714585-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELILIA ROSA DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r. decisão do MM Desembargador Relator que indeferiu o efeito suspensivo ao AGI n 0729674-73.2024.8.07.0000.
Cumpra-se a decisão de ID 197821014.
Assim, em cumprimento à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, mantenho a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/07/2024 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 15:20
Recebidos os autos
-
23/07/2024 15:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
23/07/2024 14:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/07/2024 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/07/2024 19:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/07/2024 04:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de ELILIA ROSA DO NASCIMENTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 04:31
Decorrido prazo de M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS em 05/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:04
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714585-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELILIA ROSA DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ELILIA ROSA DO NASCIMENTO e outros contra a decisão de ID 197821014, a qual cumprindo à decisão colegiada proferida no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0723785-75.2023.8.07.0000, determinou a suspensão do curso processual até o julgamento definitivo do aludido incidente.
Argumenta que este juízo não observou que a exequente era filiada ao SINDIRETA/DF à época do dano, na qualidade de servidora do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, consoante se observa da ficha financeira anexada.
A parte embargada pugnou pelo não acolhimento dos presentes embargos.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do CPC.
Servem para sanar eventuais vícios de contradição, omissão e obscuridade, ou, ainda, corrigir erro material.
A contradição que autoriza o cabimento de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e a conclusão da decisão.
As conclusões do édito devem decorrer da fundamentação.
Caso estejam harmônicas entre si, não há falar em vício para fundamentar o cabimento de aclaratórios.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração é a ausência de manifestação judicial sobre fundamento de fato ou de direito aduzido pela parte na petição inicial.
Todos os pontos embargados pela embargante foram apreciados pela decisão de ID 197821014.
Inexiste contradição ou omissão.
A conclusão do édito guarda relação com os fundamentos.
As razões do inconformismo da parte embargante não se enquadram na previsão legal do artigo 1.022 do CPC.
A insurgência exige recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos.
Cumpra-se a decisão de ID 197821014.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/06/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 15:12
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:12
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
25/06/2024 15:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/06/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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25/06/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:47
Recebidos os autos
-
05/06/2024 14:47
Outras decisões
-
05/06/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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04/06/2024 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/05/2024 03:08
Publicado Decisão em 27/05/2024.
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25/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:35
Recebidos os autos
-
23/05/2024 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 0021
-
23/05/2024 11:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 10:16
Recebidos os autos
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18/04/2024 10:16
Outras decisões
-
16/04/2024 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
16/04/2024 14:08
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2024 02:37
Publicado Certidão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 19:45
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 17:38
Juntada de Petição de impugnação
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03/02/2024 04:19
Decorrido prazo de ELILIA ROSA DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:19
Publicado Decisão em 26/01/2024.
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25/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714585-87.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: ELILIA ROSA DO NASCIMENTO, M DE OLIVEIRA ADVOGADOS & ASSOCIADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
II - Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
III – Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
IV – Decorrido o prazo sem manifestação ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, §3º, I, do CPC.
V - O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, §3º, inciso II, do CPC.
VI – Com a juntada aos autos do comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, promova-se o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe.
VII - Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, com expedição do correspondente alvará de levantamento e intimação da parte credora para imprimi-lo.
VIII - Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
IX - Defiro o pedido de destaque dos honorários contratuais formulado pelo causídico, nos termos do contrato juntado aos autos, o qual deverá ser destacado no bojo da RPV e/ou Precatório a ser expedida em favor da parte credora.
Dessa maneira, poderão ser destacados no bojo do precatório e/ou da Requisição de Pequeno Valor os honorários contratuais, de forma que o depósito seja disponibilizado diretamente ao advogado, quando da liberação do valor ao beneficiário, seja por precatório ou por requisição de pequeno valor (RPV), por força do contrato e do disposto no artigo 22, §4º, da Lei n. 8.906/1994, sem, entretanto, importar na expedição de outro precatório ou mesmo RPV.
X - No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Intimem-se.
Ao Cartório Judicial Único: a) ANOTAR no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
23/01/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 13:03
Recebidos os autos
-
18/01/2024 13:03
Outras decisões
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17/01/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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17/01/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 02:56
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 11:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 11:33
Outras decisões
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14/12/2023 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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14/12/2023 13:36
Classe Processual alterada de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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13/12/2023 18:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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