TJDFT - 0701855-61.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 03:40
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 18:43
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:42
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2025 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/07/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2025 02:43
Publicado Despacho em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 12:08
Recebidos os autos
-
09/07/2025 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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07/07/2025 16:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/07/2025 11:23
Recebidos os autos
-
04/07/2025 11:23
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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04/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2025 14:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 08:54
Recebidos os autos
-
02/07/2025 08:54
Deferido em parte o pedido de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE)
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27/06/2025 19:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/06/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/06/2025 02:42
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Concedo à parte exequente o prazo adicional de 15 dias para cumprir a decisão ID 237480863.
Ao CJU: 1.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente a parte exequente para cumprir a determinação no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo.
Brasília/DF, Terça-feira, 24 de Junho de 2025, às 15:57:23.
Documento Assinado Digitalmente -
24/06/2025 16:07
Recebidos os autos
-
24/06/2025 16:07
Indeferido o pedido de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE)
-
23/06/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/06/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 239039700 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 237480863.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
11/06/2025 18:36
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:36
Embargos de declaração não acolhidos
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11/06/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/06/2025 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 03:18
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 11:29
Recebidos os autos
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30/05/2025 11:29
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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27/05/2025 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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19/05/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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15/05/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/05/2025 17:48
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 12/05/2025
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15/05/2025 02:43
Publicado Sentença em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA SENTENÇA Vê-se no ID 207655926 que as partes entabularam acordo quanto ao débito exequendo, que expressamente não implica novação, postulando a homologação do acordo e a suspensão do processo.
Foi deferia a suspensão do feito, conforme se observa no ID 208162550, sem que houvesse notícia nos autos do descumprimento do acordo.
E, no ID 226415226 a parte autora noticia que o acordo referido encontra-se regularmente adimplido, não havendo, portanto, inadimplemento quanto ao título exexutado.
Não se olvida que existe a previsão de suspensão do processo executivo no art. 922 do CPC, por convenção entre as partes, “durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”, o que foi deferido nos autos.
Ocorre, entretanto, que essa suspensão não pode ser demasiado longa, sob pena de infringir Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal), mas também não se pode negar vigência ao texto legal, impedindo as partes de convirem na suspensão processual.
A questão é se saber qual seria o prazo razoável que as partes poderiam convencionar para a suspensão do processo, sem violar o Princípio da Duração Razoável do Processo.
Vê-se que o disposto acerca do Processo de Conhecimento, aplica-se subsidiariamente ao Processo de Execução, conforme expressa previsão do art. 771, parágrafo único, do CPC.
Verifica-se que no processo de conhecimento as partes podem convencionar a suspensão do processo pelo prazo máximo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 313, inciso II e seu §4º, do CPC.
No próprio processo de execução há previsão de moratória legal, mediante parcelamento do débito em seis parcelas mensais, período de 6 (seis) meses durante o qual o processo executivo também permanece suspenso, consoante estabelece o art. 916 do CPC.
Observa-se, portanto, que o ordenamento jurídico considera razoável a suspensão do processo por até seis meses, sem que isto implique ofensa ao Princípio da Duração Razoável do Processo, razões pelas quais adoto este entendimento, de que o processo executivo possa, nos termos do art. 922 do CPC, suspender-se por até seis meses, como espécie de período de prova, durante o qual o devedor deverá se manter adimplente e o credor, havendo inadimplência, deverá retomar a execução imediatamente.
No caso em tela, como já salientado, o feito foi suspenso, sem que tenha havido qualquer manifestação do credor, quanto a eventual descumprimento do acordo havido entre as partes.
Sabe-se que para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, é necessário que o credor seja detentor de título de obrigação líquida, certa e exigível (artigo 783 do Código de Processo Civil) e, por exigibilidade da obrigação, entende-se que o devedor deve estar em mora (art. 786 do CPC).
Ademais, sabe-se que o credor “não poderá iniciar a execução ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigação” (art. 788, caput, do CPC).
Ora, tendo havido acordo entre as partes, vê-se que não mais se faz presente um dos pressupostos para o desenvolvimento regular do processo executivo, consistente no inadimplemento, já que o credor concedeu prazo e novas condições ao devedor, para que este cumprisse sua obrigação e, não havendo notícia de mora, o presente feito deve ser extinto.
Pelos motivos expostos, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, custas finais pela parte executada.
Os honorários já integram o acordo havido entre as partes.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições existentes nos autos e após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Documento Datado e Assinado Digitalmente -
13/05/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/05/2025 13:24
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/05/2025 14:59
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/02/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 16:42
Recebidos os autos
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17/12/2024 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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17/12/2024 15:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/12/2024 15:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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23/09/2024 13:02
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 13/09/2024 23:59.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Vê-se no ID 207655926 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo até 20/02/2025.
Fica o credor intimado de que, havendo inadimplemento neste período, deverá peticionar postulando a retomada da execução.
Não havendo manifestação do credor durante este período, retornem conclusos, independentemente de qualquer outra intimação.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/08/2024 18:42
Recebidos os autos
-
20/08/2024 18:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 14/08/2024 23:59.
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15/08/2024 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/08/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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24/07/2024 03:19
Publicado Decisão em 24/07/2024.
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23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Vê-se no ID 204448904 que as partes convencionaram a suspensão do processo.
Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias.
Fica o credor intimado de que, frustrada a tentativa de acordo, deverá peticionar postulando a retomada da execução, oportunidade em que será apreciada a petição ID 204398765.
Documento Registrado, Assinado e Datado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/07/2024 12:44
Recebidos os autos
-
19/07/2024 12:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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18/07/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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17/07/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/07/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 04:12
Decorrido prazo de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 04:11
Decorrido prazo de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA em 16/07/2024 23:59.
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25/06/2024 03:44
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ID 193609874.
Primeiramente, esclareço que a parte exequente juntou com a petição inicial os seguintes documentos: a) Contrato Particular de Compromisso ID 184047909, assinado em 22/7/2015; b) Termo de Acordo Complementar ID 184047910, assinado em 18/02/2016 (complementa e ratifica as cláusulas do contrato anterior que não foram expressamente alteradas); c) Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047911, assinado em 06/05/2019 (consolida e substituí os contratos anteriores); d) 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047912, assinado em 18/12/2020 (consolida e substituí os contratos anteriores); e) Aditivo à 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047913.
Não obstante, conforme informado pela parte exequente na petição ID 185655640, os contratos que fundamentam esta execução são aqueles juntados no ID 184047912 e ID 184047913.
Pois bem, as obrigações cujo cumprimento requer a parte exequente consistem no i) pagamento de R$ 1.855.788,00 (valor previsto na cláusula quarta da 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047912 e que engloba os valores mencionados nas cláusulas primeira, segunda e terceira) e ii) no parcelamento ou quitação da dívida tributária atribuída à pessoa jurídica Suzana Borges Viegas de Lima Sociedade Individual de Advocacia (obrigação prevista na cláusula sexta da 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047912 e alterada pelo Aditivo à 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047913).
Na exceção de pré-executividade ID 193609874, a parte executada alega i) a ausência de legitimidade da parte exequente para demandar o pagamento de dívida tributária, ii) a inexigibilidade do título executivo em razão da ausência de notificação prévia da parte executada e iii) excesso de execução.
Requer, ainda, a aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil. É o relatório.
Decido. 1.
Da legitimidade do devedor: Com relação à obrigação prevista na cláusula segunda do Aditivo à 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047913, que consiste no parcelamento das dívidas tributárias da sociedade de advocacia e pagamento das parcelas, trata-se de obrigação de fazer assumida pela parte executada.
O executado argumenta que a dívida é contraída pela sociedade de advocacia em face da Fazenda da União, pelo que não há legitimidade para compor o polo passivo da execução embargada.
Sem razão, contudo.
Como se sabe, um negócio jurídico não pode ser interpretado às meias, devendo o somatório de suas cláusulas compor um todo coeso em que a vontade consubstanciada pelas partes seja conduzida ao adimplemento, não o contrário.
Toda obrigação possui duas dimensões, o débito (schuld) e a responsabilidade (haftung).
No caso, embora o débito (schuld) tenha sido contraído pela sociedade de advocacia em face do fisco, o contrato firmado pelas partes e seus subsequentes aditivos indica, indene de dúvida, que o executado assumiu a responsabilidade (haftung) pelo adimplemento do débito fiscal, por ter confessado ter dado causa ao débito no exercício da administração da sociedade de advocacia.
Nesse sentido consta expressamente do item 2.2 do ID 184047913: "(...) são cobradas as dívidas tributárias contraídas durante a participação de Frederico como sócio majoritário e administrador de fato da sociedade Viegas de Lima Advocacia S/C, em relação às quais Frederico assumiu a responsabilidade pelo seu pagamento integral, reconhecendo que Suzana não deu causa à referida dívida".
Nesse sentido a cláusula 2.1 do ID 184047913: "Também restou acordado que Frederico irá assumir a integralmente toda e qualquer dívida tributária relativa à sociedade de advogados VIEGAS DE LIMA ADVOCACIA S/C, CNPJ 37.***.***/0001-01, contraída até o dia 31 de julho de 2015".
Em consonância, a cláusula 2.11 do ID 184047913 indica que o executado comprometeu-se, inclusive, a custear as despesas advocatícias na eventualidade de se encontrar uma possibilidade de desvincular as obrigações fiscais do escritório de advocacia, o que torna necessária a inferência de que o executado não apenas comprometeu-se a honrar as obrigações fiscais contraídas pelo escritório ao tempo da sua administração de fato como comprometeu-se a cooperar para desvincular tais obrigações da sociedade de advocacia e vinculá-las a seu nome próprio, como meio de assegurar a responsabilidade (haftung) por si contraída.
A solapar qualquer dúvida, finalmente, está a cláusula 7.1 do ID 184047912, em que o executado oferece em garantia ao pagamento das dívidas tributárias cinco imóveis de propriedade do executado e uma posição de cotista em sociedade limitada.
Ora, se o executado ofereceu patrimônio pessoal para assegurar a quitação da dívida, a fortiori conclui-se que obrigou-se, em nome próprio e com o patrimônio pessoal à quitação do respectivo débito.
Note-se que na cláusula o executado autoriza a cobrança em seu desfavor dos valores que excedem as garantias ofertadas, pelo que a única interpretação coerente do acordo indica para o fato de que o executado obrigou-se ao pagamento em nome da exequente, para quitação dos débitos fiscais da sociedade advocacia.
Não havendo falar em ilegitimidade, portanto.
Nesse giro, a obrigação de fazer veicula o interesse das partes em que Frederico proceda à quitação dos débitos fiscais.
Ocorre que o reiterado inadimplemento da obrigação de fazer autoriza à credora pleitear em Juízo a prestação equivalente, que no caso concreto é cominar ao devedor da obrigação de fazer a equivalente obrigação de pagar, fenômeno jurídico equiparado, no caso concreto, ao pagamento direto ao fisco do débito a que se responsabilizou.
O art. 536 do CPC autoriza o Juízo impor ao devedor de obrigação de fazer a obtenção de tutela que assegure o resultado prático equivalente.
No caso concreto, portanto, o pagamento do débito à exequente tem resultado prático equivalente ao pagamento do débito ao fisco, dado que importará a liberação do devedor Frederico das obrigações assumidas no título.
Assim, o embargante tem legitimidade para para compor o polo passivo da execução embargada, pelo que rejeito a preliminar. 2.
Da inexigibilidade e da notificação prévia: No particular, o executado litiga contra o texto expresso do título.
A obrigação de proceder ao parcelamento tributário foi pactuada com termo certo de vencimento, a saber, 31/10/2022, conforme cláusula 2.5 do ID 184047913, em que consta: "Após a conclusão da nova adesão prevista no item 2.4 Frederico se obriga a apresentar até o dia 31 de outubro de 2022, a documentação comprobatória da transação".
Ora, se a documentação comprobatória da transação deveria ser apresentada até 31/10/2022, não há qualquer dúvida de que o parcelamento tributária deveria ter sido celebrado até a referida data.
Tratando-se de obrigação positiva (cláusula 2.1 - "Frederico irá assumir integralmente" e 2.4 - "Para tanto, Frederico compromete-se a aderir à poposta de transação excepcional"; líquida (cláusula 2.3 - o valor da dívida total nesta data, confirmado por Frederico é de R$ 3.116.264,38) e com termo certo de vencimento (cláusula 2.6 - "Frederico se obriga a apresentar até o dia 31 de outubro de 2022"), a mora opera ex re, independente de notificação, conforme art. 397 do Código Civil.
Além disso, vê-se na cláusula 2.8 que as partes pactuaram o vencimento antecipado da dívida, cujo valor ficou consignado na cláusula 2.3, caso não esteja comprovado o parcelamento da obrigação tributária, disposição que se amolda ao disposto no art. 411 do Código Civil.
Podendo a exequente exigir a tutela específica, ou prestação equivalente, mais a multa pactuada.
Consta da referida cláusula que o vencimento antecipado ocorrerá independente de notificação: "A ausência de pagamento do parcelamento ou de sua comprovação na forma prevista dará ensejo ao vencimento antecipado da dívida, nos termo do art. 1.425, inciso III, do Código Civil, independente de notificação extrajudicial ou judicial".
O título executivo é exigível independente de notificação prévia da parte executada: tanto porque consta na cláusula 4.1 da 2ª Consolidação de Contrato Particular de Compromisso ID 184047912 que a obrigação de pagar R$ 1.855.788,00 será cumprida mediante 145 parcelas mensais, vencendo a primeira em 10/11/2020; como porque, conforme disposição da da cláusula 4.2, as partes pactuaram o vencimento antecipado na hipótese de inadimplemento, tratando-se, portanto, de dívida positiva, líquida e com termo certo; exigível, por via de consequência desde o vencimento.
Assim, tendo em vista que o último pagamento ocorreu em 07/2023, configurado o inadimplemento absoluto, pelo que não há cogitar a necessidade de prévia notificação da parte executada (art. 397 do Código Civil). 3.
Do excesso de execução: Por fim, a alegação de que houve excesso de execução não constitui matéria de ordem pública e, portanto, não pode ser conhecida em exceção de pré-executividade.
No caso concreto, contudo, por se tratar de causa madura, em homenagem a instrumentalidade das formas e da prevalência da resolução do mérito, passo ao exame (art. 488 do CPC). 3.1 Da novação; dos débitos históricos; das prestações vincendas; dos encargos da mora: Aduz o embargante que o débito indicado no valor de R$ 2.946.820,56 é excessivo por desconsiderar as parcelas pagas entre 05/2018 e 10/2020, no valor de R$ 562.695,00.
Aduz que tais parcelas foram extintas pela novação havida na 2ª Consolidação e no respectivo Aditivo (ID 184047912 e 184047913).
Da leitura do negócio jurídico ID 184047912, tem-se, em primeiro plano, que o contrato não tem o animo de novar, seja expresso ou tácito.
Pois não há qualquer menção ou indicação de eficácia liberatória.
O que se nota é que há repactuação de prazos para o consolidar o débito veiculado nos acordos anteriores, o que não implica novação, mas confirmação da obrigação anterior, conforme art. 361 do Código Civil.
A eficácia do negócio jurídico é confirmatória e não liberatória, conforme expressamente previsto na cláusula 11.1.
A afastar qualquer dúvida, a cláusula 3.1 do ID 184047912 indica que a base de referência para cálculos das parcelas devidas é o mês de agosto de 2016, tudo a indicar que não houve qualquer novação e que o cálculo (ID 184047914) não ostenta qualquer vício ao lançar os valores históricos devidos entre 05/2018 e 10/2020.
Note-se que a cláusula em comento, no que toca o valor histórico de referência no mês de agosto de 2016, foi confirmada na cláusula 1.2 do documento ID 184047913.
Ademais, o devedor não comprovou o pagamento de nenhuma parcela além daquelas confessadamente pagas no cálculo da credora, de modo que não há como acolher, no particular, a tese de excesso de execução.
Não tendo o devedor comprovado os pagamentos vencidos e indicados como inadimplidos, está autorizada a credora, com base na cláusula 11.2 do ID 184047912, a considerar antecipadamente vencidas todas as obrigações contratadas, pelo que não há falar em inclusão indevida de parcelas vincendas, dadas que todas, por força da referida cláusula, são consideradas vencidas.
A multa moratória de 10%, finalmente, está devidamente prevista na cláusula 4.2 do ID 184047912 e deve incidir sobre todas as parcelas devidas, notadamente em face do reportado vencimento antecipado previsto na cláusula 11.2.
No que toca a atualização monetária e os encargos da mora, mais uma vez o cálculo ID 184047914 deve prevalecer.
Isso porque a atualização anual ajustada no título incide anualmente para atualizar o valor histórico das obrigações principais.
Nesse sentido observa-se o acerto do cálculo ID 184047914 que atualiza o valor histórico das parcelas devidas apenas em agosto dos anos de referência.
Tal atualização do valor histórico devido, de natureza remuneratória, não se confunde com a atualização do débito após o vencimento da dívida, que diz respeito a encargo moratório legal, devidamente previsto no art. 395 do Código Civil.
Assim, a atualização da parcela até a data do vencimento (contratualmente anualizada) não se confunde com a atualização da parcela após o vencimento, que incide desde o vencimento até o efetivo pagamento na forma da lei.
Não há, portanto, qualquer vício no cálculo ID 184047914 no particular, não havendo falar em excesso de execução. 3.2 Dos débitos fiscais: O embargante argumenta que os cálculos da credora incorrem em erro.
Aduz, "que a Perita transmuta a obrigação do executado em pagar a dívida tributaria em nome e conta do escritório de advocacia, em um credito para a exequente.
O que não é correto nem desejável de uma gabaritada profissional".
Sem razão, contudo.
Conforme já fundamentado, no caso concreto a cobrança do valor em nome próprio do débito fiscal é compatível com a vontade consubstanciada no acordo e encontra amparo legal no art. 536 do CPC, por tratar-se de prestação com resultado prático equivalente à obrigação de fazer inadimplida.
A metodologia de cálculo do débito tributário, finalmente, está devidamente esclarecida no item 5 do ID 184047914, segundo o qual a douta perita retirou os valores devidos diretamente do sistema e-CAC, notadamente em que se observa que o parcelamento foi realizado em 2017, 2020, 2021 e 2022.
Oportunidades em que foi indeferido, cancelado, rescindido e cancelado novamente.
Tudo em conformidade com as CDAs juntadas ao processo e não impugnadas pelo devedor (ID 184047914 - pág. 19-22 e 172-231).
Não há excesso, portanto. 3.3 Do valor de R$ 10.261,31: O embargante postula haver e-mail da credora confessando o débito de R$ 10.261,31 referente a viagem realizada com a filha comum.
Juntou ao processo o e-mail ID 193613031 - pág. 3 que insere como pagamento parcial tais valores com data de referência em 19/07/2022.
O que se nota do cálculo ID 184047914 é que foi lançado pagamento parcial de R$ 2.894,98 em maio/22 e R$ 6.408,74 em jun/22.
Tais valores dizem respeito exatamente ao lançado no ID 193613031 pág. 3, a saber, R$ 2.894,98 em maio (emissão de passagens aéreas para o Rio de Janeiro) e R$ 6.408,74 em junho (emissão de passagens e hotel para o Rio de Janeiro).
Como se nota, o valor de R$ 10.261,31 foi desdobrado pela senhora perita, pois parte do valor fora creditado em maio e parte em junho.
Há de se observar que diferença de R$ 957,59, além de insignificante, diz respeito à multa de 10% que incidira no e-mail para fins de abatimento, o que se infere do fato de o e-mail juntado ao processo não estar completo, pois o embargante ao junta-lo ao processo omitiu a parte final.
Note-se que é encargo do embargante comprovar o ventilado pagamento parcial, sendo certo que a incompletude do texto do referido e-mail não permite entrever qual a natureza da cifra ventilada.
A insuficiência de provas do referido pagamento somada ao reconhecimento de pagamento parcial no período no cálculo impugnado, conduz à conclusão de que não houve pagamento.
Destaco, não há um comprovante de transferência de valores, não há quitação, não há recibo e o e-mail que, em tese, confessa o pagamento parcial, foi juntado aos autos de forma incompleta, omitindo a parte essencial e destacada para esclarecimento do ventilado pagamento, do que se conclui não possuir aptidão para reduzir o débito executado. 4.
Da aplicação do art. 940 do Código Civil: No que diz respeito à aplicação do disposto no art. 940 do Código Civil, é necessária a demonstração de má-fé da parte credora quanto à cobrança indevida, nos moldes da súmula 159 do STF e conforme decisões reiteradas do e.
TJDFT: APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PROGRAMA DE APOIO AO EMPREENDIMENTO PRODUTIVO DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF II.
LIMITAÇÃO DE JUROS.
REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
I - As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às instituições financeiras.
A taxa de juros pactuada na cédula de crédito comercial é de 0,2% ao mês.
II - É improcedente o pedido de repetição do indébito em dobro, pois não houve prova da má-fé, pressuposto necessário para incidência do art. 940 do CC e art. 28, §3º, da Lei 10.931/04.
III - Apelação desprovida. (Acórdão 1329704, 07254749320198070001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/3/2021, publicado no PJe: 19/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
NULIDADES DO PROCESSO.
TERMO DE COMPROMISSO.
OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR ARROBAS DE "BOI EM PÉ".
CUMPRIMENTO. ÔNUS DA PROVA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
ART. 940 DO CC.
I - O credor ajuizou execução para entrega de coisa e, diante da impossibilidade de cumprimento, requereu a conversão em perdas e danos, o que não configura o alegado erro de procedimento.
Rejeitada a preliminar de inépcia da inicial.
II - O valor do débito exequendo pode ser obtido por simples cálculos aritméticos, com base na quantidade e no preço da arroba do "boi em pé", o que evidencia a liquidez do título executivo.
III - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para a solução da controvérsia.
Rejeitada a preliminar de nulidade do processo.
IV - Ao embargante incumbe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, art. 333, inc.
I, do CPC/1973.
Não há prova do cumprimento da obrigação.
V - Improcede o pedido de repetição de valores executados em excesso, pois não houve má-fé do credor, pressuposto necessário para incidência do art. 940 do CC.
VI - Apelação desprovida. (Acórdão 951086, 20160110564865APC, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/6/2016, publicado no DJE: 5/7/2016.
Pág.: 799/857) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMBARGOS.
PAGAMENTO.
ART. 940 DO CC/2002.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
I.
A pretensão de indenização em dobro dos valores indevidamente cobrados pode ser veiculada nos embargos à execução, não necessitando de propositura de ação própria.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
II.
Ausente a má fé da exequente, sendo o engano justificável, não há se falar em devolução em dobro da quantia executada indevidamente.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 725602, 20120110996209APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 159) PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EXECUÇÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO.
EMBARGOS.
PAGAMENTO.
ART. 940 DO CC/2002.
ALEGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
I.
A pretensão de indenização em dobro dos valores indevidamente cobrados pode ser veiculada nos embargos à execução, não necessitando de propositura de ação própria.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
II.
Ausente a má fé da exequente, sendo o engano justificável, não há se falar em devolução em dobro da quantia executada indevidamente.
III.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 725602, 20120110996209APC, Relator(a): JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, , Revisor(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2013, publicado no DJE: 22/10/2013.
Pág.: 159) Todavia, no caso concreto não há qualquer excesso de execução, tampouco há má-fé a ser sancionada pela via do art. 940 do Código Civil.
Dispositivo: Por todo o exposto, rejeito integralmente a exceção de pré-executividade e em face do extenso contraditório documentado, majoro os honorários fixados no ID 189970212 de 10% do valor do débito para 16% do valor do débito.
Ao CJU: 1.
Independentemente de preclusão, intime-se o devedor para pagamento no prazo de 3 dias. 2.
Transcorrido o prazo em branco, prossiga-se a partir do item 2 da decisão ID 189970212 (atos constritivos).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/06/2024 10:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:17
Indeferido o pedido de FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA - CPF: *92.***.*21-34 (EXECUTADO)
-
20/05/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/05/2024 11:56
Juntada de Petição de impugnação
-
26/04/2024 02:52
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:26
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/04/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 06:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 19:41
Recebidos os autos
-
15/04/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/04/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 16:39
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 18:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 02:29
Publicado Decisão em 20/03/2024.
-
19/03/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF/CNPJ: *16.***.*89-00 Parte ré: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA - CPF/CNPJ: *92.***.*21-34 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado, o qual deve ser cumprido por Oficial de Justiça nos termos do art. 246, §1ºA, inc.
II, do CPC, no(s) endereço(s): Nome: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA Endereço: SQN 110 Bloco J, 401, Apartamento, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70753-100 Vale o registro de que por ora não há previsão legal de citação por Whatsapp ou outro aplicativo de mensagens instantâneas, de modo que o cumprimento deve ser presencial, conforme descreve o art. 251 do CPC.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 6.254.500,24 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 6.254.500,24, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 184047905 Petição Inicial Petição Inicial 24011819112903700000168538457 184047906 Doc. 01 - Procuração - Identificação Procuração/Substabelecimento 24011819113051100000168538458 184047907 Doc. 02 - Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 24011819113116300000168538459 184047909 Doc. 04 - Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113243600000168538461 184047910 Doc. 05 - Termo de Acordo Complementar Contrato 24011819113311200000168538462 184047911 Doc. 06 - Consolidacao de Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113368200000168538463 184047912 Doc. 07 - Segunda Consolidacao de Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113429400000168538464 184047913 Doc. 08 - Aditivo a Segunda Consolidacao de Contrato Particular de Compromisso Contrato 24011819113502400000168538465 184047914 Doc. 09 - Parecer Contabil Documento de Comprovação 24011819113602700000168538466 184047915 Doc. 10 - Cobranças Extrajudiciais - Mensagens Documento de Comprovação 24011819113694000000168538467 184047916 Doc. 11 - Cobranças Extrajudiciais - E-mails Documento de Comprovação 24011819113754500000168538468 184047917 Doc. 12 - Currículo Lattes do Executado Documento de Comprovação 24011819113815000000168538469 184047918 Doc. 13 - Representação Criminal Documento de Comprovação 24011819113873700000168538470 184047919 Doc. 14 - Inquérito Documento de Comprovação 24011819113961100000168538471 184047920 Doc. 15 - Protocolo - Violência de Genêro Documento de Comprovação 24011819114026900000168538472 184187185 Decisão Decisão 24012105352829200000168599556 184187185 Decisão Decisão 24012105352829200000168599556 184339068 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24012306365531100000168799309 185655640 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020322201349900000169966125 185655641 Doc. 01 - Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24020322201442600000169966126 185655642 Doc. 02 - Cálculo Atualizado Documento de Comprovação 24020322201522000000169966127 185655643 Doc. 03 - Protesto Documento de Comprovação 24020322201554400000169966128 185656846 Doc. 06 - Comprovante de algumas despesas Documento de Comprovação 24020322201682500000169966131 185816433 Petição Petição 24020522232500400000170107923 185816434 Doc. 01 - Certidão Positista - TRF1 Documento de Comprovação 24020522232567600000170107924 186090161 Decisão Decisão 24020717030902900000170327678 186090161 Decisão Decisão 24020717030902900000170327678 186293870 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24020902532273900000170529661 187750376 Comunicação de Interposição de Agravo Comunicação de Interposição de Agravo 24022612213444200000171822314 187754050 0701855-61.2024.8.07.0001 - Agravo de Instrumento Anexo 24022612213527600000171825838 187750378 Doc. 01 - Procuração - Identificação Procuração/Substabelecimento 24022612213574500000171822316 187750380 Doc. 02 - Negativa de gratuidade de justiça Documento de Comprovação 24022612213617400000171822318 187750384 Doc. 03 - Declaração de Hipossuficiência Documento de Comprovação 24022612213656500000171822322 187750385 Doc. 04 - Comprovante de algumas despesas Documento de Comprovação 24022612213698100000171822323 187750386 Doc. 05 - Págs 1-250 Documento de Comprovação 24022612213742200000171822324 187750387 Doc. 05 - Págs 251-400 Documento de Comprovação 24022612213818600000171822325 187750388 Doc. 05 - Págs 401-500 Documento de Comprovação 24022612213893900000171822326 187750389 Doc. 05 - Págs 501-550 Documento de Comprovação 24022612213948100000171822327 187750390 Doc. 05 - Págs 551-581 Documento de Comprovação 24022612214044600000171822328 187905165 Decisão Decisão 24022713194577800000171957606 187905165 Decisão Decisão 24022713194577800000171957606 188193531 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24022902432200500000172211222 189829465 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24031315070100000000173667299 189829466 OF. 1358 AI 0707336-08.2024.8.07.0000-1710353079367-51167-decisao Ofício 24031315070100000000173667300 189988602 Petição Petição 24031415063186700000173807811 189988604 Doc. 01 - Cálculo Documento de Comprovação 24031415063271900000173807813 189988605 Doc. 02 - Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas 24031415063319000000173807814 -
15/03/2024 14:49
Recebidos os autos
-
15/03/2024 14:49
Deferido o pedido de SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/03/2024 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/03/2024 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/03/2024 02:36
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Brasília/DF, Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, às 13:16:27.
Documento Assinado Digitalmente -
27/02/2024 13:19
Recebidos os autos
-
27/02/2024 13:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/02/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/02/2024 12:21
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/02/2024 02:23
Publicado Decisão em 15/02/2024.
-
09/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO Tendo em vista que a parte exequente informou na petição ID 185655641 possuir rendimentos mensais médios de R$ 18.618,77, reside em imóvel situado em área nobre desta Capital, é proprietária de veículo de alto padrão e de imóvel também situado em área nobre desta Capital e está assistida por advogados particulares, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido.
Concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição; e b) juntar aos autos o demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda conforme determinado no ID 184116519, sob pena de indeferimento da petição inicial, pois as planilhas incorporadas ao documento ID 185655642 não fazem qualquer referência ao montante da dívida indicado na emenda ID 185655641.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
07/02/2024 17:03
Recebidos os autos
-
07/02/2024 17:03
Gratuidade da justiça não concedida a SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA - CPF: *16.***.*89-00 (EXEQUENTE).
-
05/02/2024 22:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/02/2024 22:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2024 02:48
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0701855-61.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUZANA BORGES VIEGAS DE LIMA EXECUTADO: FREDERICO HENRIQUE VIEGAS DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução de contrato particular de compromisso.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) cópia do documento de identidade da parte exequente; b) demonstrativo de débito atualizado até a data da propositura da demanda; c) esclarecer sobre a ausência da assinatura de duas testemunhas no termo de acordo complementar ID 184047910; e d) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Ademais, a Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Brasília/DF, Sexta-feira, 19 de Janeiro de 2024, às 15:43:57.
Documento Assinado Digitalmente -
21/01/2024 05:35
Recebidos os autos
-
21/01/2024 05:35
Determinada a emenda à inicial
-
19/01/2024 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/01/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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