TJDFT - 0748359-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 06:29
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 06:28
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
13/03/2024 06:21
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES GOIS em 12/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 03:39
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 15:54
Juntada de Certidão
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01/03/2024 15:44
Recebidos os autos
-
01/03/2024 15:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
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01/03/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/03/2024 08:13
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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01/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
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22/02/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES GOIS em 21/02/2024 23:59.
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26/01/2024 03:27
Publicado Sentença em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748359-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA SIMOES GOIS REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por MARIA DE FATIMA SIMOES GOIS em desfavor de CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL.
Originalmente distribuído à 8ª Vara Cível de São Paulo/SP, aquele Juízo deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela autora (ID 179294810).
Ao ID 179294812 foi declarada a incompetência, com a remessa dos autos a este Juízo.
Determinadas informações acerca do cumprimento da decisão, bem como a emenda à petição inicial (art. 321 do CPC) por meio da decisão de ID 179392085, a parte autora, devidamente intimada por intermédio de sua advogada, deixou transcorrer prazo "in albis", conforme atesta certidão de ID 184471729.
Decido.
Incide ao caso, assim, a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição válida da relação jurídico-processual a possibilitar a prestação da tutela jurisdicional.
No caso, a decisão de emenda foi suficientemente ao apontar os esclarecimentos e as irregularidades.
Embora tenha sido oportunizada a realização de emenda à petição inicial, a parte autora não atendeu o comando judicial.
Impõe-se, assim, o indeferimento da petição inicial, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, IV e 485, I, todos do Código de Processo Civil e, por conseguinte, resolvo o feito, sem resolução de mérito.
Revogo a tutela provisória concedida na decisão de ID 179294810.
Destaco que, caso a decisão tenha sido cumprida, poderá o requerido manejar ação autônoma de ressarcimento.
Ausente a comprovação de hipossuficiência, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais.
Não tendo havido atuação de advogado da parte adversa, deixo de condená-la ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 24 de janeiro de 2024 14:00:09.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 6 -
24/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:42
Indeferida a petição inicial
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24/01/2024 06:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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24/01/2024 06:56
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:39
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA SIMOES GOIS em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 07:53
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 19:32
Recebidos os autos
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24/11/2023 19:32
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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