TJDFT - 0733492-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:03
Juntada de Petição de comprovante
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08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:18
Juntada de Petição de alegações finais
-
30/07/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/07/2025 01:05
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 22:35
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 10:43
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:43
Outras decisões
-
19/05/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/03/2025 20:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/03/2025 17:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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19/02/2025 15:10
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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17/02/2025 20:18
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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18/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 06:30
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900.
Número do processo: 0733492-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME, PRIME SERV LTDA - ME EXECUTADO: VALTER NOGUEIRA DA SILVA, RUTH LABUTO VILELA E SILVA Decisão com força de ofício/mandado O credor informou que o registro da penhora do imóvel caiu em exigência no Ofício Imobiliário (ID 204621862).
O executado, por sua vez, apresenta impugnação (ID 211980334), aduzindo que está pendente o julgamento de recurso especial, com a possibilidade de reconhecimento da nulidade de sua citação, o que configura prejudicial de mérito.
Assim, requer à guisa de medida cautelar, a anulação de todos os atos processuais a partir da decisão de ID 160128379, que indeferiu a objeção de pré-executividade, com a suspensão do processo nos termos do art. 313, V, “a” e §4º do CPC pelo prazo não inferior a um ano ou até o julgamento do recurso pelas instâncias superiores Sucintamente relatado, decido.
Em relação às exigências postas pela Serventia Extrajudicial para o registrado da penhora, foram elas: Para registro e/ou averbação do(s) título(s) apresentado(s) é necessário que o apresentante /interessado cumpra(m) a(s) seguinte(s) exigência(s): Anexar, requerimento, endereçado a esta serventia e com firma reconhecida, solicitando expressamente o registro da penhora na matrícula 54.388, desta serventia, em obediência ao princípio da instância ou rogação, disposto no artigo 13 da lei 6.015/73.
Observação: Poderá ser feito digitalmente, em formato PDF/A e com assinatura digital nos padrões ICP-Brasil, passível de validação no site do governo federal ITI.
Anexar planilha, que conste o valor atualizado do débito, constando também a data de sua atualização, a título de base para cobrança do registro da penhora, conforme determina o art. 825, IV, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Observação: A data de atualização da planilha deve ser de até 01 ano da data do protocolo.
A Planilha poderá ser extraída do processo judicial, com código de validação processual ou ser anexada com firma reconhecida ou assinatura digital nos padrões ICP-Brasil do advogado ou exequente.
Como se verifica, tais exigências são exageradas e retrataram excesso de burocracia, pois o termo de penhora contém todas as informações necessárias, inclusive o código de validação deste processo judicial, do qual fora extraído, sendo desnecessário o envio de requerimento reconhecimento de firma.
Em relação ao valor da dívida, o exequente apresentou nova memória atualizada (R$ 896.753,24: até 01/07/2024), o que transpõe a nota de exigência.
No entanto, conforme decisão de ID 184520717, foi atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto pelo executado e, alfim, julgado em parte procedente para declarar a nulidade de sua citação e dos atos processuais posteriores.
Na hipótese não se aplica a regra do art. 313, V, “a” e §4º do CPC, uma vez que a regência é aquela dos efeitos dos recursos, notadamente o art. 1.029, § 5º, II, do CPC.
Nessa linha, tal qual como dito, em relação à decisão de ID 160128379, o Tribunal acolheu o agravo de instrumento interposto por Valter Nogueira da Silva para declarar a nulidade de sua citação.
Eis a ementa do julgado (Agravo de Instrumento 0701633-96.2024.8.07.0000), ID 184520716: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
CITAÇÃO.
NULIDADE.
ENDEREÇO DIVERSO DAQUELE INFORMADO NO CONTRATO.
MÁ-FÉ PROCESSUAL.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Consoante disposto nos arts. 238 e 239, ambos do CPC/15, a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, sendo que a validade do processo depende da sua higidez, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. 2.
A citação realizada em condomínio edilício recebida por funcionário do condomínio, nos termos do art. 248, § 4º, do CPC possui presunção de validade.
Contudo, é ônus processual do executado comprovar que não residia no endereço da diligência, afastando, assim, a presunção existente. 3.
No caso, o agravante logrou êxito em demonstrar que a citação ocorreu em local distinto do endereço por ele declinado no contrato de locação, havendo diversos documentos que indicam que o endereço do executado não era o local onde foi realizada a diligência.
Por essa razão, reputa-se nula a citação, visto que realizada sem observância das prescrições legais (art. 280 do CPC). 4.
Em decorrência lógica, fica prejudicada a análise de todas as demais nulidades suscitadas no agravo de instrumento, cumprindo registrar a existência de óbice ao conhecimento da matéria relativa à prescrição, tal qual alegada pelo agravante, visto que não apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual, sua análise no presente recurso configura supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. 5.
Não merece amparo a tese sustentada nas contrarrazões quanto à suposta má-fé processual do executado.
Isso porque o fato de o advogado do agravante ter realizado diversas consultas ao processo, conforme consta dos registros no sistema PJE, não confere a certeza, que se exige para o aperfeiçoamento do ato citatório, de que o devedor tinha pleno conhecimento da execução.
Além disso, a procuração não confere poderes específicos ao patrono do executado para receber citação, tal qual estabelece o art. 105 do CPC, razão pela qual não há como se considerar suprido o referido ato.
Em decorrência lógica, tais fatos não podem ser invocados para impor qualquer sanção ao devedor. 6.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
Grifei.
Consta do dispositivo desse julgado: “Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, nessa extensão, dou provimento para reconhecer a nulidade da citação (ID 111450187, dos autos originários) e, por conseguinte, considerar de nenhum efeito todos os atos processuais subsequentes que dela dependam, inclusive a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado na decisão de ID 143799067 (autos originários)”.
Sendo assim, diante do efeito suspensivo antes conferido no agravo de instrumento (ID 184520717) e da decisão posterior do mérito do Tribunal, o processo deverá permanecer suspenso até a comunicação do Tribunal (ou das partes), quanto à possibilidade de continuidade do feito.
Posto isso, por ora, o processo ficará suspenso, conforme já determinado pelo Tribunal, ID 184520716.
Caso prevaleça a nulidade da citação, ficarão nulificados todos os atos que lhe são posteriores em relação ao executado (ID 111450187), inclusive a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel indicado na decisão de ID 143799067, conforme decido no agravo de instrumento.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
16/10/2024 10:58
Recebidos os autos
-
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 10:58
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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23/09/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação
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12/08/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/07/2024.
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11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733492-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME, PRIME SERV LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & PERES - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALTER NOGUEIRA DA SILVA, RUTH LABUTO VILELA E SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido Termo de Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias, e tomar as devidas providências diante do ofício de imóveis competente.
BRASÍLIA-DF, 9 de julho de 2024 13:44:44.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
09/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 13:20
Expedição de Termo.
-
25/06/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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09/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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07/05/2024 14:46
Juntada de Certidão
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02/05/2024 13:46
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:46
Outras decisões
-
28/02/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/02/2024 14:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/01/2024 14:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733492-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ATLAS HOLDING LTDA - ME, PRIME SERV LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: COELHO & PERES - ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VALTER NOGUEIRA DA SILVA, RUTH LABUTO VILELA E SILVA Decisão Nos termos do art. 1.018, § 1°, do CPC, mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
22/01/2024 11:39
Recebidos os autos
-
22/01/2024 11:39
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/01/2024 11:39
Outras decisões
-
22/01/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/01/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
29/11/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 06:03
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 15:37
Recebidos os autos
-
27/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 15:37
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/11/2023 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
24/11/2023 21:49
Recebidos os autos
-
24/11/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
24/11/2023 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
20/11/2023 02:35
Publicado Decisão em 20/11/2023.
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17/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
14/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/11/2023 16:32
Recebidos os autos
-
14/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/04/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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18/04/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 00:49
Publicado Despacho em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
20/03/2023 21:53
Recebidos os autos
-
20/03/2023 21:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/02/2023 02:22
Publicado Despacho em 01/02/2023.
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31/01/2023 22:48
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2023 22:47
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 22:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
27/01/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 20:55
Recebidos os autos
-
12/01/2023 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/12/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação
-
01/12/2022 11:58
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
01/12/2022 01:36
Publicado Decisão em 01/12/2022.
-
30/11/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
28/11/2022 15:17
Recebidos os autos
-
28/11/2022 15:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/11/2022 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/10/2022 05:31
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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10/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/09/2022 18:07
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 11:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 11:09
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/08/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 22:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2022 10:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 10:03
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de RUTH LABUTO VILELA E SILVA em 23/06/2022 23:59:59.
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04/05/2022 02:25
Publicado Edital em 04/05/2022.
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03/05/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
27/04/2022 17:34
Expedição de Edital.
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27/04/2022 13:48
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 00:14
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 19/04/2022 23:59:59.
-
24/03/2022 00:35
Publicado Decisão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
24/03/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 11:08
Juntada de Certidão
-
21/03/2022 17:58
Recebidos os autos
-
21/03/2022 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 10/03/2022 23:59:59.
-
07/03/2022 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/03/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2022 00:21
Publicado Decisão em 03/03/2022.
-
01/03/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
-
25/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 18:13
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:12
Decisão interlocutória - recebido
-
21/02/2022 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
21/02/2022 17:48
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2022 15:38
Decorrido prazo de VALTER NOGUEIRA DA SILVA em 08/02/2022 23:59:59.
-
15/12/2021 07:14
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 07:12
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 07:10
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 07:08
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 07:06
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 07:02
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 07:00
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 06:57
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 06:55
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 06:52
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 06:49
Juntada de Petição de certidão
-
15/12/2021 06:46
Juntada de Petição de certidão
-
11/06/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
28/05/2021 19:15
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/05/2021 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 19:00
Recebidos os autos
-
20/04/2021 19:00
Decisão interlocutória - recebido
-
16/04/2021 19:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
16/04/2021 15:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 16:42
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 14:57
Juntada de Petição de certidão
-
27/11/2020 14:54
Juntada de Petição de certidão
-
26/11/2020 03:09
Publicado Despacho em 26/11/2020.
-
25/11/2020 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2020
-
24/11/2020 00:10
Recebidos os autos
-
24/11/2020 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2020 06:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
20/11/2020 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2020 11:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 20:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 20:09
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 20:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2020 20:05
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 21:39
Expedição de Certidão.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
27/05/2020 02:27
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 25/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 03:14
Publicado Decisão em 04/05/2020.
-
23/04/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/04/2020 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2020 22:17
Recebidos os autos
-
17/04/2020 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2020 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
14/03/2020 02:50
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 13/03/2020 23:59:59.
-
10/03/2020 12:17
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
09/03/2020 11:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
18/02/2020 05:19
Publicado Decisão em 18/02/2020.
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/02/2020 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2020 10:20
Recebidos os autos
-
11/02/2020 14:39
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/01/2020 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
25/01/2020 01:35
Decorrido prazo de ATLAS HOLDING LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 01:35
Decorrido prazo de PRIME SERV LTDA - ME em 24/01/2020 23:59:59.
-
16/01/2020 18:11
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
16/01/2020 12:43
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2019 02:40
Publicado Decisão em 29/11/2019.
-
28/11/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/11/2019 14:12
Recebidos os autos
-
26/11/2019 14:12
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/11/2019 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
01/11/2019 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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