TJDFT - 0711016-32.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:54
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 11:52
Processo Desarquivado
-
09/04/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/04/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:14
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2025 16:13
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 10:17
Juntada de guia de recolhimento
-
26/03/2025 16:50
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:41
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:07
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:04
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 13:04
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:22
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 08:02
Recebidos os autos
-
24/03/2025 08:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
17/03/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/03/2025 19:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/03/2025 19:44
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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17/03/2025 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 18:46
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/07/2024 18:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
31/07/2024 14:13
Recebidos os autos
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0711016-32.2023.8.07.0001 AGRAVANTE: DANIEL CANTANHEDE OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por DANIEL CANTANHEDE OLIVEIRA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO DA DEFESA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
REJEIÇÃO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA.
INDÍCIOS DE FLAGRANTE DELITO.
JUSTA CAUSA EVIDENCIADA.
MÉRITO.
MATERIALIDAE E AUTORIA.
COMPROVAÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECONHECIMENTO.
PRIVILÉGIO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Havendo indícios da situação de flagrante delito, não há ilegalidade na busca domiciliar, pois decorrente de justa causa. 2.
O art. 5º, inciso XI, da Constituição da República consagra o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 3.
Em repercussão geral (Tema 280), o Supremo Tribunal Federal definiu que: "A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori" (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010). 4.
Evidenciado que o posterior ingresso dos policiais na residência do acusado se fundou em razoáveis indícios de situação de flagrante, devem ser considerados lícitos todos os elementos de prova colhidos, pois obtidos sem afronta às garantias fundamentais de inviolabilidade e intimidade. 5.
Demonstradas a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, conforme auto de prisão em flagrante, laudo de exame químico positivo para "cocaína", forma de armazenamento do material no momento da apreensão e depoimento coeso das testemunhas policiais que participaram da prisão do réu - cuja presunção de veracidade não foi desconstituída -, mantém-se o decreto condenatório pela conduta do art. 33, "caput", da Lei n. 11.343/06. 6.
Preenchidos os requisitos subjetivos, faz jus o réu à causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06. 7.
Recurso parcialmente provido. -
07/02/2024 12:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Recebo o apelo do sentenciado.Dê-se vista dos autos à Defesa para apresentar razões recursais.
Após, ao Ministério Público para oferecer as contrarrazões. -
06/02/2024 20:16
Recebidos os autos
-
06/02/2024 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
06/02/2024 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 17:35
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
05/02/2024 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
03/02/2024 09:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2024 04:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:31
Publicado Sentença em 26/01/2024.
-
26/01/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 13:21
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE a imputação de fato contida na denúncia para condenar o acusado DANIEL CANTANHEDE OLIVEIRA como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.Na terceira fase de aplicação da pena, diante do não preenchimento dos requisitos cumulativos, consoante fundamentação acima, deixo de fazer incidir a causa especial de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/06.
Portanto, torno a reprimenda definitiva do réu em 07 anos e 06 meses de reclusão e 750 dias-multa, diante da ausência de causa de diminuição da pena.Atendendo ao que dispõe os arts. 33, § 1º, "b", § 2º, "b", § 3º, 59, todos do Código Penal, determinar que a pena privativa de liberdade imposta ao réu seja cumprida inicialmente em regime semiaberto.Permito que o acusado recorra desta sentença em liberdade, tendo em vista que permaneceu solto durante toda a instrução processual e não sugiram fatos novos ou requerimento de um dos legitimados para ensejar a custódia cautelar.Sentença registrada e publicada eletronicamente nesta data.
Intimem-se. -
24/01/2024 17:29
Expedição de Mandado.
-
24/01/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 16:32
Recebidos os autos
-
24/01/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 13:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
12/12/2023 00:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 23:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/12/2023 08:39
Publicado Ata em 04/12/2023.
-
03/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:09
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 09:08
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 02:48
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
28/11/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:07
Recebidos os autos
-
28/11/2023 15:07
Outras decisões
-
28/11/2023 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
27/11/2023 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 17:22
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:11
Expedição de Ofício.
-
16/11/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
26/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 13:45
Expedição de Ofício.
-
25/09/2023 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 16:00, 5ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
25/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
25/09/2023 18:04
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
25/09/2023 12:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
24/09/2023 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 01:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 14:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2023 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 13:55
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 13:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
29/06/2023 08:03
Recebidos os autos
-
29/06/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
28/06/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 08:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 01:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/03/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2023 01:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:02
Recebidos os autos
-
14/03/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) REJANE ZENIR JUNGBLUTH TEIXEIRA SUXBERGER
-
14/03/2023 13:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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